GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017

Reestrutura a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, dispõe sobre seu funcionamento e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP é comissão intersecretarial à qual compete o acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas – PPP, celebrados pelo Governo do Estado de São Paulo, por empresas por ele controladas ou por entidades da Administração indireta, regidos pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, com vistas à identificação de eventos ordinários e extraordinários havidos no curso da execução contratual que possam gerar impactos fiscais, provisionamentos e passivos contingentes.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Fazenda, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, e no Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 (art.244) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 (art.26) Legislação do Estado:

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP. (NR)

Artigo 2º - A CAC-PPP deverá acompanhar a execução de todos os contratos de PPP firmados pela Administração estadual Direta ou Indireta, inclusive pelas empresas não-dependentes, no que diz respeito às etapas, atos e eventos que gerem impacto orçamentário ou financeiro em face do Estado ou da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, efetivo ou potencial, bem como repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado previsto no artigo 28 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria da Fazenda e será composta por cinco membros, sendo:

I – 01 (um) da Secretaria da Fazenda, na condição de Presidente;

II – 01 (um) da Companhia Paulista de Parcerias – CPP;

III – 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV – 01 (um) da Secretaria de Governo, preferencialmente da Unidade de Parcerias Público-Privadas – UPPP;

V – 01 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único – Cada membro contará com um suplente que o substituirá em ausências ou impedimentos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 (art.244) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e será composta por 5 (cinco) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;

II - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

III - 1 (um) da Secretaria de Governo, preferencialmente da Unidade de Parcerias Público-Privadas UPPP;

IV - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 (art.6º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Casa Civil;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. (NR)


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 (art.244) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Cada membro contará com um suplente que o substituirá nas ausências ou impedimentos. (NR)

Artigo 4º - Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo responsáveis pela execução dos contratos de PPP deverão designar unidades gestoras, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização desses contratos, às quais caberá encaminhar, mensalmente, à Unidade de Parcerias Público-Privadas-UPPP, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação, da Secretaria de Governo, e à CAC-PPP, relatório sobre as atividades desenvolvidas no período de referência.

§ 1º - Os relatórios de que trata o “caput” deste artigo deverão observar modelos previamente elaborados pela UPPP e pela CAC-PPP, observadas as suas competências legais e regulamentares.

§ 2º - A peridiocidade dos relatórios dirigidos à CAC-PPP poderá ser modificada por decisão colegiada da comissão, à vista do estágio de execução de cada contrato de PPP.

§ 3º - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo será analisado:

1. pela CAC-PPP com relação aos impactos fiscais e orçamentários em face do Estado ou da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, efetivo ou potencial, bem como repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado previsto no artigo 28 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

2. pela UPPP, com relação às competências que lhe são atribuídas pelos Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, e n° 61.036, de 01 de janeiro de 2015 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Os relatórios a que se refere o artigo anterior e dirigidos à CAC-PPP deverão incluir, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo órgão ou entidade responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, informações, com datas, quanto:

I – ao início de qualquer análise ou a implementação de pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II – ao início de procedimento de conciliação, mediação, arbitragem ou outros mecanismos para solução de controvérsias na execução do contrato;

III – à aprovação do cronograma físico-financeiro dos investimentos da concessionária, compatível com o cronograma de pagamentos e de outras obrigações contratuais do poder concedente;

IV – à formalização de termo de entrega de etapas de investimentos que implique em alteração contratual que tenha ou possa ter impacto financeiro ou orçamentário;

V – ao início de qualquer procedimento administrativo tendo por objeto a decretação de intervenção, encampação, rescisão, anulação ou caducidade do contrato;

VI – à aplicação à concessionária de sanções administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, que possam dar ensejo à decretação de intervenção ou caducidade.

Artigo 6º - Sem prejuízo dos relatórios mensais, as unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão submeter à prévia anuência da CAC-PPP os atos que impliquem:

I – aceitação de qualquer alteração no controle acionário da concessionária;

II – a execução das garantias contratuais apresentadas pela concessionária;

III – decisões relativas à intervenção, encampação, rescisão, anulação ou caducidade do contrato;

IV – decisões quanto ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

V – aprovação do cronograma físico-financeiro de investimentos da concessionária em desacordo com o cronograma de execução do orçamento anual do órgão ou entidade gestor do contrato;

VI – formalização de termo de entrega de etapas de investimento com alteração contratual que acarrete impacto financeiro ou orçamentário em desacordo com o cronograma de execução do orçamento anual do órgão ou entidade gestor do contrato.

Parágrafo único – A prévia anuência da CAC-PPP nos termos deste artigo, ou a comunicação posterior prevista no artigo 5º deste decreto, não dispensa o órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP da adoção de providências necessárias para a disponibilização orçamentário-financeira dos recursos pelos meios ordinários.

Artigo 7º - No desempenho de suas funções, a CAC-PPP poderá:

I – solicitar aos órgãos e entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP informações adicionais ou complementares necessárias para avaliar o potencial impacto orçamentário ou financeiro das decisões administrativas;

II – convocar os representantes das unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, bem como as concessionárias, para prestar esclarecimentos que entender necessários á avaliação do impacto orçamentário ou financeiro dos atos indicados nos artigos 5º e 6º deste decreto, reduzindo suas declarações a termo e registrando-se em ata as reuniões havidas;

III – submeter eventuais dúvidas jurídicas à análise do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 8º - A CAC-PPP reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, para examinar os relatórios e os atos previstos nos artigos 5º e 6º deste decreto.

§ 1º - As reuniões da comissão serão registradas em ata e suas conclusões serão expressas em pareceres opinativos, firmados pela maioria dos seus membros.

§ 2º - Os pareceres da CAC-PPP, sempre que possível, apontarão alterativas viáveis e tendentes a evitar ou mitigar ocorrência de riscos financeiros ou orçamentários relacionados à execução dos contratos de PPP.

§ 3º - As atas das reuniões e os pareceres opinativos elaborados pela CAC-PPP serão encaminhados aos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos contratos de PPP, bem como ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP.

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 (art.26) Legislação do Estado:

Artigo 9º - O Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o afastamento de agentes públicos para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. (NR)

Parágrafo único – A Companhia Paulista de Parcerias – CPP, no exercício da sua missão institucional, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, poderá prestar apoio técnico e material à CAC-PPP, na forma disciplinada em instrumento próprio, que estabeleça o ressarcimento das despesas incorridas com a contratação de serviços técnicos especializados.

Artigo 10 – O Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado, passa vigorar acrescido:

I – do inciso IX ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“IX – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP.”;

II – do Capítulo IX – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP ao Título VII – Dos Órgãos Colegiados, composto do artigo 209-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP

Artigo 209-A – A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP é regida pelo Decreto nº .”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019

Artigo 11 – Os §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá:

1. articular-se com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal e federal;

2. solicitar, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução de contratos de PPP, informações, documentos e esclarecimentos que entender necessários para o acompanhamento de tais contratos;

3. convocar os representantes das unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, bem como as concessionárias responsáveis pela sua execução, reduzindo suas declarações a termo e registrando-se em ata as reuniões havidas;

4. submeter eventuais dúvidas jurídicas à análise do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° - Fica o Titular da Secretaria de Governo autorizado a expedir normas e orientações necessárias ao funcionamento da Unidade de PPP.”. (NR)

Artigo 12 - Todo o acervo físico e digital relativo às atividades desenvolvidas pela CAC-PPP até a data de publicação deste decreto deverá ser transferido da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria de Governo para a Secretaria da Fazenda, instruído com relatório das atividades de acompanhamento dos contratos de PPP desenvolvidas pela UPPP desde a edição do Decreto nº 61.035, de 01 de janeiro de 2015 Legislação do Estado, contendo a indicação dos procedimentos em curso e eventuais pendências.

Parágrafo único – A partir da data do recebimento do acervo de que trata este artigo, a CAC-PPP terá o prazo de até 90(noventa) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Secretário da Fazenda, para manifestar-se sobre procedimentos em curso, facultada a solicitação de complementação de instrução e reabertura de prazo para manifestação de interessados, bem como da Procuradoria Geral do Estado, quando cabível.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

II – a alínea “e” do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado;

III– a alínea “c” do inciso V do artigo 2º, o inciso VI do artigo 3º e o artigo 101 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/04/2017
Atualizado em: 23/06/2023 16:13

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