GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023

Disciplina o procedimento para a realização de estudos referentes a projetos de parceria e de desestatização, no âmbito da Administração Pública direta, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto disciplina o procedimento para a realização de estudos referentes a projetos de parceria e de desestatização, realizados no âmbito da Administração Pública direta.

Parágrafo único - O procedimento instituído por este decreto:

1. não se aplica às parcerias regidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

2. poderá ser empregado para atualizar, complementar ou revisar estudos propostos, iniciados ou concluídos.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - autorizado: pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública, no âmbito de chamamento público, para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

II - CGPPP: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado;

III - CDPED: Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996;

IV - contratado: pessoa física ou jurídica contratada, isoladamente ou em consórcio, pela Administração Pública para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

V - chamamento público: procedimento, iniciado com a publicação de edital, para desenvolvimento e apresentação de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

VI - desestatização: modalidade de operação relacionada nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, associada ou não à formalização de parceria;

VII - modelagem preliminar: análise conjunta dos estudos técnicos, de natureza econômico-financeira, ambiental e jurídica, e da nota técnica emitida pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, a respeito da viabilidade do projeto de parceria ou de desestatização;

VIII - modelagem final: consolidação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, dos elementos técnicos e premissas, de natureza econômico-financeira, ambiental e jurídica, do projeto de parceria ou de desestatização;

IX - parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, parcerias público-privadas, regidas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, concessão, permissão ou autorização regidas por legislação setorial; arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou permissão de uso qualificada de bens públicos, e outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante;

X - plataforma do PPI-SP: plataforma disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Parcerias em Investimentos, contendo o repositório de todas as propostas e respectivos documentos submetidos ao procedimento instituído por este decreto;

XI - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que submeta à Secretaria de Parcerias em Investimentos propostas para desenvolvimento de estudos;

XII - proposta: documento apresentado pelo proponente contendo descrição e escopo de trabalho para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

XIII - Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Secretaria de Parcerias em Investimentos, por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED, conforme, respectivamente, o artigo 7º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, e o artigo 5º do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996;

XIV - Secretaria setorial: Secretaria de Estado a cujo campo funcional se vincule o objeto da proposta de estudos para análise de viabilidade do projeto de parceria ou de desestatização;

XV - SPI: Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O procedimento para os estudos de que trata este decreto abrange as seguintes fases:

I - enquadramento preliminar;

II - arranjo institucional para desenvolvimento de estudos;

III - estudos de viabilidade.

CAPÍTULO II

Enquadramento Preliminar

Artigo 4º - A fase de enquadramento preliminar terá início com a apresentação de proposta de desenvolvimento de estudos para projeto de:

I - parceria:

a) por pessoa física ou jurídica de direito privado;

b) pela Secretaria setorial; ou

c) pela SPI;

II - desestatização:

a) pela Secretaria setorial; ou

b) pela SPI.

§ 1º - As propostas de que trata a alínea a do inciso I deste artigo deverão conter, no mínimo:

1. qualificação completa do proponente, incluído endereço eletrônico para envio de todas as comunicações relativas ao procedimento;

2. delimitação do escopo dos estudos, descrição dos problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes;

3. indicação das possíveis modalidades de contratação para a parceria, com vistas ao alcance do quanto delimitado no item 2, abrangendo descrição de objeto, prazos e especificidades do caso concreto;

4. demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria;

5. indicação de parâmetros objetivos para avaliação de eficiência e comparação com outras modalidades de contratação para o mesmo objeto, em especial no âmbito da Administração estadual.

§2º - A apresentação das propostas de que trata o §1º deste artigo, devidamente instruídas, deverá se dar por meio da plataforma do PPI-SP, endereçada ao Secretário de Parcerias em Investimentos.

§ 3º - As propostas de que tratam as alíneas b e c do inciso I deverão observar os requisitos previstos nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo e estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais.

§ 4º - As propostas de que trata o inciso II deste artigo deverão:

1. identificar e caracterizar os ativos envolvidos no projeto;

2. delimitar o escopo dos estudos e descrever os problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes;

3. estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

4. cumprir os requisitos mencionados nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, se também envolverem a formalização de parceria;

5. ser comunicadas à direção da entidade envolvida.

§ 5º - A inclusão das propostas de que trata este artigo, na plataforma do PPI-SP, fica sujeita à prévia deliberação favorável do CGPPP ou do CDPED, conforme o caso, nos termos do inciso I do artigo 7º deste decreto.

Artigo 5º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, a SPI analisará, por meio de nota técnica, as propostas de que tratam as alíneas a e b do inciso I, e a alínea a do inciso II, todas do artigo 4º deste decreto.

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente.

§ 2º - Da nota técnica da SPI deverão constar:

1. a verificação do atendimento aos requisitos elencados no artigo 4º deste decreto;

2. o exame de compatibilidade com:

a) as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes;

b) as diretrizes do Programa Estadual de Desestatização - PED e do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, respectivamente, conforme o caso;

c) os objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, nos termos do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado;

3. conclusão motivada, pelo conhecimento ou pela rejeição liminar da proposta.

§ 3º - Para a elaboração da nota técnica de que trata o §2º deste artigo, a SPI poderá solicitar:

1. em relação às propostas a que alude a alínea a do inciso I do artigo 4º deste decreto, manifestação da Secretaria Setorial a que se vincule o objeto da parceria, sobre compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes;

2. a colaboração, sem remuneração, de especialistas de reputação ilibada e de notório conhecimento técnico nas áreas envolvidas na proposta, desde que:

a) declarem, sob as penas da lei, a inexistência de conflito de interesses em relação à proposta ou ao proponente; e

b) firmem, se configurada hipótese de sigilo nas informações disponibilizadas, termo de compromisso de não-divulgação e confidencialidade, conforme modelo fornecido pela SPI;

3. esclarecimentos, complementações ou adequações referentes à proposta.

§ 4º - A SPI veiculará as propostas de parceria e de desestatização de que tratam, respectivamente, a alínea c do inciso I e a alínea b do inciso II do artigo 4º deste decreto, por meio de nota técnica elaborada, no que couber, na forma prevista no §2º deste artigo.

§5º - Decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, sem que tenha sido lançada a competente nota técnica pela SPI, considerar-se-á indeferida a proposta.

Artigo 6º - Serão rejeitadas liminarmente, por decisão da SPI, as propostas que:

I - não tiverem sido previamente analisadas pela SPI, por meio da nota técnica de que trata o artigo 5º deste decreto.

II - não forem esclarecidas, complementadas ou adequadas pelo proponente, nos prazos estabelecidos pela SPI, nos termos do item 3 do § 3º do artigo 5º deste decreto;

III - não atenderem aos requisitos estabelecidos neste decreto;

IV - forem incompatíveis com os planos, objetivos e metas dos programas estaduais de parcerias e de desestatizações, conforme o caso.

Parágrafo único - Da decisão a que alude o caput deste artigo não decorre direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Artigo 7º - As propostas conhecidas serão encaminhadas ao CGPPP ou ao CDPED, conforme o caso, que poderão deliberar:

I - pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto no:

a) Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos; e

b) Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP ou no Programa Estadual de Desestatização - PED, conforme o caso;

II - pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente.

§ 1º - Para a deliberação de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, nota técnica relativa à proposta, manifestações da SPI e da respectiva Secretaria Setorial.

§ 2º - O Presidente do CGPPP ou do CDPED poderá redesignar a sessão de que trata o caput deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

§ 3º - A análise realizada pelo CGPPP ou pelo CDPED considerará, no mínimo, a adequação da proposta às prioridades da Administração Pública estadual e a conveniência e oportunidade do aprofundamento dos estudos relativos ao projeto de parceria ou de desestatização.

CAPÍTULO III

Arranjo Institucional para Desenvolvimento de Estudos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8º - As propostas aprovadas na fase de enquadramento preliminar serão examinadas pela SPI na fase de arranjo institucional para desenvolvimento de estudos.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos direta ou indiretamente, podendo a SPI adotar as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

1. contratação da prestação de serviços especializados;

2. contratação de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres com entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas;

3. chamamento público, na forma dos artigos 9º a 17 deste decreto.

§ 2º - O edital de licitação que veicular proposta de realização de estudos de que trata este decreto poderá prever a obrigação de a futura contratada ressarcir os custos incorridos em razão da adoção das medidas de que trata o §1º, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º - No caso de chamamento público, o ressarcimento de que trata o §2º deste artigo deverá, adicionalmente, observar as normas dos artigos 16 e 17 deste decreto.

§4º - As providências de que tratam o caput e o §1º deste artigo poderão ser atribuídas a entidade integrante da Administração Pública indireta, mediante celebração de instrumento jurídico específico, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

SEÇÃO II

Chamamento Público

Artigo 9º - O procedimento de chamamento público inicia-se com a publicação de edital pela SPI, do qual deverão constar as informações referentes à proposta de estudos para o projeto de parceria ou de desestatização e os documentos a serem apresentados pelos interessados.

§ 1º - O edital de chamamento público será elaborado com fundamento na nota técnica de que tratam os §§2º e 3º do artigo 5º deste decreto, e deverá conter, no mínimo:

1. delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;

2. indicação das diretrizes e premissas do projeto de parceria ou de desestatização a ser implementado;

3. prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para elaboração dos estudos;

4. critérios para qualificação do interessado, análise e aprovação do requerimento de autorização;

5. prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização;

6. critérios para definição dos custos objeto de ressarcimento, se o caso, e da base de cálculo para fins de reajuste;

7. exclusividade da autorização, se for o caso, indicando o critério de seleção do interessado;

8. critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 2º - O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios sobre o desenvolvimento dos estudos.

§ 3º - No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar do edital de chamamento público a identificação do proponente.

§ 4º - O chamamento público poderá se limitar a:

1. aspectos conceituais para a implementação de parcerias ou para a realização de desestatizações;

2. aspectos específicos da parceria ou da desestatização em estudo.

Artigo 10 - Caberá à SPI deliberar quanto à concessão de autorização exclusiva, de acordo com critérios de vantajosidade, economicidade e tecnicidade, especialmente para ensejar à Administração Pública o máximo de subsídios e o mínimo de custos com o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento dos estudos.

Parágrafo único - A outorga de autorização exclusiva não impede a Administração Pública de colher contribuições de demais interessados sobre a modelagem da parceria ou da desestatização, inclusive, mediante novo chamamento público.

Artigo 11 - A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:

I - não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;

II - não obrigará a Administração Pública a contratar a parceria ou a formalizar a operação de desestatização objeto do estudo;

III - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Artigo 12 - O requerimento de autorização observará o edital de chamamento público, devendo conter as seguintes informações:

I - qualificação completa do proponente e, se pessoa jurídica, também dos responsáveis pelo projeto, incluído endereço eletrônico para envio das comunicações relativas ao procedimento;

II - demonstração de atendimento dos requisitos de habilitação, incluída experiência na realização de estudos similares aos solicitados, se assim exigido;

III - descrição das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma de execução, considerando todas as etapas do trabalho;

IV - indicação do valor pretendido para o ressarcimento, se cabível, acompanhada de informações e parâmetros utilizados para precificação das etapas e produtos abrangidos pelo trabalho;

V - termo de transferência, à Administração Pública, dos direitos relativos ou associados aos estudos apresentados, autorizando sua divulgação a terceiros, sem qualquer restrição.

§ 1º - Qualquer alteração na qualificação do interessado ou na responsabilidade pelos trabalhos deverá ser imediatamente comunicada à SPI, inclusive para os fins do §2º deste artigo.

§ 2º - A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá se dar mediante a juntada de documentos que comprovem a qualificação técnica de profissionais vinculados ao interessado.

§ 3º - Na hipótese de apresentação de requerimento por mais de um interessado, será admitida associação para desenvolvimento conjunto de estudos, indicando:

1. a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;

2. a proporção da repartição de eventual ressarcimento, se houver.

Artigo 13 - A SPI analisará e elaborará nota técnica a respeito dos requerimentos de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento e prorrogável por igual período, justificadamente, e emitirá os respectivos termos de autorização em favor dos interessados que atenderem aos requisitos previstos no artigo 12 deste decreto.

§ 1º - Quando se referir a projetos de parceria, a nota técnica de que trata o caput deste artigo deverá conter sugestão do valor máximo de ressarcimento dos estudos, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 deste decreto.

§ 2º - O destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, inclusive em consórcios ou em atividades de consultoria, de eventual licitação resultante dos respectivos estudos.

§ 3º - A vedação de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, também, às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias da pessoa jurídica de direito privado destinatária de autorização exclusiva, bem como aos subcontratados, pessoas físicas e jurídicas, do autorizado.

Artigo 14 - A autorização será extinta:

I - mediante cassação, no caso de descumprimento de seus termos;

II - mediante revogação, em caso de:

a) perda de interesse da Administração Pública no projeto de parceria ou de desestatização estudado;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, em razão de requerimento formal dirigido à SPI, a qualquer tempo;

III - mediante anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este decreto ou por infração legal.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I deste artigo, o autorizado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cassação.

§ 2º - O autorizado será formalmente comunicado das decisões de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Artigo 15 - O autorizado é integral e exclusivamente responsável pelo atendimento dos prazos fixados no termo de autorização pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, e pelos eventuais danos decorrentes da utilização dos trabalhos apresentados.

Parágrafo único - A contratação de terceiros para a elaboração dos estudos não exime o autorizado da responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

Artigo 16 - Concluída a seleção dos estudos, os respectivos valores de ressarcimento serão analisados e definidos pela SPI.

§ 1º - A SPI poderá solicitar retificações e alterações de estudos apresentados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

1. alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

2. recomendações e determinações dos órgãos de controle;

3. transcurso de período de tempo que prejudique a atualidade dos estudos;

4. contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas;

5. razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificadas

§ 2º - As retificações e alterações de que trata o §1º deste artigo poderão dar ensejo a apresentação de solicitação, pelo interessado, para análise e decisão, pela SPI, sobre a necessidade de adequação dos valores originalmente sugeridos para ressarcimento.

Artigo 17 - Os critérios e valores máximos de ressarcimento deverão constar expressamente do termo de autorização de que trata o artigo 13 deste decreto, e ser fundamentados em prévia justificativa técnica quanto à sua compatibilidade com parâmetros de mercado, considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018 Legislação do Estado.

§ 1º - O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária, não podendo ser superior ao valor que seria gasto pela Administração Pública na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.

§ 2º - O valor máximo do ressarcimento, se houver, deverá ser fixado no termo de autorização, deverá ser aceito por escrito pelo interessado, previamente ao início dos estudos, com expressa renúncia a qualquer quantia adicional.

CAPÍTULO IV

Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira, Ambiental e Jurídica

SEÇÃO I

Modelagem Preliminar

Artigo 18 - Os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e jurídica dos projetos de parceria ou de desestatização serão desenvolvidos conforme o arranjo institucional determinado pela SPI, nos termos do artigo 8º deste decreto.

§ 1º - Para a execução dos estudos de que trata o caput deste artigo, a SPI poderá:

1. realizar reuniões com os contratados, autorizados ou outros interessados que possuam conhecimento ou experiência profissional nas matérias abrangidas;

2. convidar a participar do desenvolvimento dos estudos de viabilidade, sem remuneração, especialistas nas áreas e temas envolvidos, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 5º, §3º, item 2 deste decreto;

3. solicitar, aos contratados e autorizados, revisões e complementações dos estudos, para adequada compreensão dos trabalhos e respectiva avaliação técnica.

Artigo 19 - Recebidos e avaliados os estudos, a SPI emitirá nota técnica contendo a análise dos principais aspectos envolvidos na modelagem do projeto de parceria ou de desestatização.

§ 1º - A nota técnica de que trata o caput deste artigo será enviada, pelo Secretário Executivo, simultaneamente:

1. à Secretaria Setorial, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;

2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, ou de outras soluções que possam vir a demandar aporte público de qualquer natureza, para manifestação acerca de riscos e impactos fiscais do projeto, no prazo de 15 (quinze) dias;

3. à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Após o recebimento das manifestações de que tratam os itens 1 e 2 do §1º deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, a SPI fica autorizada a providenciar a realização de audiência ou consulta públicas, na forma da legislação aplicável.

SEÇÃO II

Modelagem Final

Artigo 20 - A modelagem final será consolidada pela SPI, com apoio de eventuais contratados ou autorizados, em especial para análise das contribuições recebidas em consulta ou audiência públicas.

§ 1º - A SPI poderá solicitar a colaboração da Secretaria Setorial para o tratamento das contribuições de que trata o caput deste artigo, especialmente quando envolverem aspectos técnicos do projeto de parceria ou de desestatização.

§ 2º - Concluída a modelagem final, a SPI elaborará nota técnica, considerando os requisitos de que trata o artigo 5º, dela devendo constar relatório e análise dos principais aspectos envolvidos no projeto, além de, se o caso, indicação de valores para ressarcimento pelos estudos parcial ou integralmente aproveitados.

§ 3º - Após a aprovação pela SPI, a modelagem final será concomitantemente encaminhada:

1. à Secretaria Setorial, que poderá emitir nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;

2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, ou de outras soluções que possam vir a demandar aporte público de qualquer natureza, que poderá emitir nova manifestação acerca dos riscos e impactos fiscais do projeto, no prazo de 15 (quinze) dias;

3. à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - Após o recebimento das manifestações de que tratam os §2º e §3º deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, o Secretário Executivo encaminhará a modelagem final dos projetos de desestatização à entidade eventualmente envolvida na proposta, facultando-lhe manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o projeto de desestatização.

Artigo 21 - O CGPPP ou o CDPED analisará a modelagem final do projeto de parceria ou de desestatização, no âmbito de suas atribuições, podendo deliberar:

I - pela aprovação da modelagem final, com a autorização da publicação do edital de licitação e demais medidas necessárias para viabilização do projeto; ou

II - pela rejeição da proposta, com a devolução do respectivo expediente à SPI para arquivamento.

§ 1º - Para a deliberação de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, o relatório da modelagem do projeto, manifestações da SPI e da respectiva Secretaria Setorial.

§2º - Para a deliberação de que trata o caput deste artigo, serão consideradas a viabilidade econômico-financeira do projeto, sua compatibilidade com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no tocante a eventuais contraprestações, aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público.

§ 3º - O Presidente do CGPPP ou do CDPED poderá redesignar a sessão de que trata o caput deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22 - A Plataforma Digital de Parcerias, instituída por meio do Decreto nº 61.371, de 21 de julho de 2015, passa a ser denominada Plataforma do PPI-SP.

Parágrafo único - Os projetos em curso na plataforma a que se refere o caput deste artigo até a data de publicação deste decreto terão seu trâmite adequado aos procedimentos estabelecidos neste decreto.

Artigo 23 - Os prazos previstos neste decreto:

I - contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos a que se referem, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal;

III - poderão ser prorrogados ou suspensos, mediante despacho da autoridade competente, conforme a fase do procedimento, fundamentado no interesse da Administração Pública e nas peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.

Artigo 24 - As informações relativas à proposta, sua tramitação, e dados correlatos ficarão disponíveis para acesso por meio da plataforma do PPI-SP.

Parágrafo único - A utilização da plataforma do PPI-SP não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da SPI, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Artigo 25 - Todos os atos previstos neste decreto observarão a forma de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo prevista para a divulgação dos atos praticados pela Administração Pública estadual, e serão divulgados na plataforma do PPI-SP, observada, quando cabível, a forma resumida.

Artigo 26 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP. (NR)

b) o artigo 9º:

Artigo 9º - O Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o afastamento de agentes públicos para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.; (NR)

II - do artigo 4º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado:

a) o caput:

Artigo 4º - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;

II - deliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, e no Programa de PPP, a partir dos subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado;

III - aprovar a modelagem final dos projetos de PPP;

IV - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

V - solicitar o afastamento ou propor ao Governador a requisição de agentes públicos da Administração Pública estadual para apoio técnico ao Programa de PPP;

VI - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações (NR).

b) o §2º:

“§2º - As atribuições do Conselho Gestor de PPP de fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, e de opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, de que tratam os itens 3 e 4 do §5º do artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, se restringirão aos assuntos de maior relevância, na forma definida pelo Colegiado.. (NR)

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 61.371, de 21 de julho de 2015 Legislação do Estado;

II - os artigos 3º e 4º do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996;

III - o inciso VII e o § 7º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado;

IV - o inciso VII e o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/06/2023
Atualizado em: 23/06/2023 16:52

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