GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.435, de 1 de janeiro de 2023

Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I de Secretaria de Governo para Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

II de Secretaria de Desenvolvimento Regional para Secretaria de Comunicação;

III de Secretaria Especial de Relações Internacionais para Secretaria de Negócios Internacionais;

IV de Secretaria de Orçamento e Gestão para Secretaria de Gestão e Governo Digital;

V de Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas para Secretaria de Parcerias em Investimentos;

VI de Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Lo­gística;

VII de Secretaria da Habitação para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VIII de Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde para Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX de Secretaria de Logística e Transportes para Secretaria de Políticas para a Mulher.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 1º-A - A denominação das unidades adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - prevista no Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, de Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA para Subsecretaria de Habitação Social;

II - prevista no inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, de Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos para Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.

Artigo 2º - Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Políticas para a Mulher:

I o Gabinete, com Célula de Apoio Administrativo;

II a Assessoria de Saúde da Mulher;

III- a Assessoria de Empreendedorismo Feminino;

IV a Assessoria de Combate à Violência.

Artigo 3º - Ficam transferidas, dos respectivos campos funcionais, as atribuições adiante indicadas, na seguinte conformidade:

I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, as previstas:

a) nas alíneas a e b do inciso IV e no inciso V, todos do artigo 2° do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

b) na alínea a do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 2° do Decreto n° 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado;

II para a Casa Civil, as previstas nos incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado; - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

II para a Casa Civil, as previstas nas alíneas a a e do inciso I e nos incisos II a IV, todos do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;

III para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, as previstas nos seguintes dispositivos do artigo 2º Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) incisos II, IV, V e XI;- retificação abaixo -

            leia-se como segue e não como constou:

            a) incisos II, IV e V;

b) alíneas "a" e "e" do inciso III;

IV para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

IV - para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a VIII e X a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021; (NR)

V para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, as previstas no artigo 2° do Decreto n° 42.817, de 19 de janeiro de 1998, com dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999, respeitadas as atribuições da Secretaria de Parcerias em Investimentos, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;

VI- para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, as previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

VII para a Secretaria da Justiça e Cidadania, as previstas nos incisos VI a XII do artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

VIII- para a Controladoria Geral do Estado, as previstas no inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;

Artigo 4º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo:

I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

b) as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais:

a) integrando a estrutura básica da Pasta:

1. as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, excetuada a unidade de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso II deste artigo;

2. as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019;

b) subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade de Administração, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.462, 11 de setembro de 2019; (NR)

II para a Casa Civil:

a) integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

1. o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

2. a Comissão Estadual de Acesso à Informação CEAI;

3. a Coordenadoria de Informações Estratégicas;

b) integrando o Gabinete do Secretário:

1. a Assessoria Técnica do Governo e a Consultoria Jurídica, previstas no Decreto nº 66.016, de 15 de se­tembro de 2021 Legislação do Estado;

2. o Comitê Gestor do Gasto Público e a Assessoria Técnica para o Plano de Metas, previstos no Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

c) subordinados ao Chefe de Gabinete, previstos do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021:

1. a Coordenadoria de Administração dos Palácios do Governo;

2. a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

3. o Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

4. o Departamento de Recursos Humanos;

5. o Grupo de Tecnologia da Informação GTI;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

c) subordinados ao Chefe de Gabinete, as unidades previstas:

1. nos incisos I a IV e VI do artigo 7º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;

2. no inciso IV do artigo 7º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019; (NR)

III para a Secretaria de Comunicação, integrando a estrutura básica da Pasta, a Unidade de Comunicação, prevista no Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

IV para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no De­creto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC;

b) a Subsecretaria de Planejamento;

c) a Subsecretaria de Orçamento;

d) a Coordenadoria de Entidades Descentralizadas;

V para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) a Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

b) o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação COETIC;

c) o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN;

d) o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

e) o Comitê Gestor do Sistema Biométrico;

f) o Comitê Gestor do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública - IdeiaGov;

VI para a Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas CAC-PPP, reestruturada pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 Legislação do Estado;

b) a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP, criada pelo Decreto nº 55.009, de 10 de novembro de 2009 Legislação do Estado;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

c) a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, instituída pelo Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006;

VII para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral CPRTI;

b) previstas no Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 Legislação do Estado:

1. com denominação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 64.150, de 21 de março de 2019 Legislação do Estado, a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

2. a Coordenação de Ensino Superior;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

3. o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

4. o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

5. o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;

6. o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;

VIII para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, criada pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado;

b) o Departamento Hidroviário, reorganizado pelo Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 Legislação do Estado;

c) o Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, reorganizado pelo Decreto nº 66.491, de 8 de fevereiro de 2022 Legislação do Estado;

d) a Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG), prevista no Decreto nº 63.881, de 3 de dezembro de 2018 Legislação do Estado;

e) a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral Sustentável, regida pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014 Legislação do Estado;

f) a Unidade de Gerenciamento de Programas UGP regida pelo Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009 Legislação do Estado;

IX para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado:

a) os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º;

b) a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

IX - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019:

1. os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º;

2. a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;

b) o Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, de que trata o Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019; (NR)

X para a Secretaria da Saúde:

a) integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Gestor, reorganizado pelo Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 Legislação do Estado;

b) integrando a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan, reorganizado pelo Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado;

c) integrando a Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto Adolfo Lutz IAL, reorganizado pelo Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 Legislação do Estado;

XI para a Secretaria da Justiça e Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019:

a) o Conselho Estadual da Juventude;

b) a Subsecretaria da Juventude;

XII para a Secretaria de Políticas para a Mulher, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) o Conselho Estadual da Condição Feminina, de que trata o Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 Legislação do Estado;

b) a Coordenação de Políticas para a Mulher, criada pelo Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 Legislação do Estado.

§ 1º As unidades previstas no nos incisos IV ao VIII do artigo 5° e no artigo 6°, todos do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Secretaria de Parcerias em Investimentos.

§ 2º - As unidades previstas no inciso IX do artigo 4° e nos incisos II e III do artigo 5°, todos do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.- retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

§ 2º - As unidades previstas no inciso IX do artigo 4° e nos incisos II a V do artigo 5°, todos do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 2º - As unidades previstas no inciso IX e no parágrafo único do artigo 4° e nos incisos II a V do artigo 5°, todos do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

§ 3º - Os quadros especiais criados pelos Decretos nº 61.964, de 16 de maio de 2016 Legislação do Estado, e nº 62.531, de 3 de abril de 2017 Legislação do Estado, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

§ 4º - O quadro especial criado pelo Decreto nº 66.663, de 14 de abril de 2022, fica transferido para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

§ 5º - Os Secretários de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos adotarão as medidas necessárias para a formalização da transferência a que alude a alínea “c” do inciso VI deste artigo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

XIII- para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA - SP, previsto no inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013.

Artigo 5º - A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade:

I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI;

II para a Casa Civil:

a) o Fundo Social de São Paulo FUSSP;

b) os fundos especiais de despesa previstos no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

III para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE;

IV para a Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a) o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP;

b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

c) o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP;

V para a Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP;

b) a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP;

c) a Companhia Paulista de Parcerias CPP;

VI para a Secretaria de Ciência, Tecnolo­gia e Inovação:

a) a Universidade de São Paulo - USP;

b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

f) o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

g) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

h) a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;

i) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

VII para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

VIII para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

IX para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

a) a Companhia Docas de São Sebastião;

b) o Departamento de Estradas e Rodagem - DER;

X para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a) a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte AGEMVALE;

d) a Agência Metropolitana de Sorocaba AGEMSOROCABA;

e) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

f) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas FUNDOCAMP;

g) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte FUNDOVALE;

h) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba FUNDO DA RM SOROCABA;

XI para a Secretaria da Saúde, a Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" FURP.

Artigo 6º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Comunicação:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;

II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central;

III- a proposição de políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;

IV - a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta;

V - a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

VI - a administração dos recursos e a supervisão dos processos licitatórios para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta;

VII- a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM;

VIII- a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e ou­tros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta;

IX - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e divulgação das ações go­vernamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM ou por empresas por eles contratadas.

Artigo 7º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com os seguintes objetivos:

a) assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de:

1. cidades inteligentes;

2. cidades sustentáveis;

3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;

b) estimular:

1. a produção de conhecimento;

2. a pesquisa científica e tecnológica;

3. a inovação tecnológica;

4. os ambientes de inovação instalados no Estado;

II a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado;

III- a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;

IV - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;

V - a promoção da realização de estudos para:

a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;

b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;

c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição;

VI - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII- o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

VIII- o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante.

§ 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.

§ 3º - As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e con­jugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.

Artigo 8º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Políticas para a Mulher:

I - o assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;

II - a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;

III- a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria da Saúde;

IV - o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

VI a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos;

VII- a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado;

VIII- o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento;

IX - o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;

X - o incentivo às iniciativas da sociedade civil;

XI o apoio ao Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções.

Artigo 9º - O suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura das Secretarias de Estado a seguir identificadas será prestado:

I pela Casa Civil, à:

a) Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

b) Secretaria de Comunicação;

c) Secretaria de Negócios Internacionais;

II - pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III- pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Políticas para a Mulher.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

IV - pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, à Controladoria Geral do Estado;

Parágrafo único - A Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, receberá, também, suporte administrativo da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Artigo 10 - Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos incisos I, II e VI do artigo 61 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 10 - Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021:

I - do artigo 60:

a) alíneas "h" e "k" e itens 1 e 3 da alínea "j", todos do inciso I;

b) alíneas "g" e "j" do inciso II;

c) inciso V;

d) itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso VI;

e) parágrafo único;

II - incisos I, II e VI do artigo 61. (NR)

Artigo 11 - Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 12 - Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos:

I - transporte rodoviário;

II - transporte hidroviário;

III- transporte aeroviário;

IV - transporte coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros;

V - transporte metroferroviário;

VI - distribuição de gás;

VII- saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 12-A - Ficam transferidas para o Secretário de Parcerias em Investimentos as competências previstas para o Secretário de Transportes Metropolitanos no âmbito do Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 12-B - Os representantes do Estado junto à Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” - FURP adotarão as providências necessárias para conferir a redação que segue aos dispositivos adiante relacionados do Estatuto da entidade:

I. ao artigo 6º:

Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I - Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II - Secretaria da Saúde: dois representantes;

III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

IV - Hospital das Clínicas: um representante, médico;

V - Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1° - O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2° - O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.

II. ao inciso V do artigo 9º:

V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria.

Parágrafo único - As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.

Artigo 13 - As Secretarias de Estado apresentarão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste decreto, propostas de reorganização administrativa, sob coordenação da Casa Civil, a serem submetidas ao Governador.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.819, de 19 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 13 - As Secretarias de Estado apresentarão à Casa Civil propostas de reorganização administrativa a serem submetidas ao Governador.

Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para fixação das regras e do cronograma de apresentação das propostas. (NR)

Artigo 14 Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 3º do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 Legislação do Estado:

Artigo 3º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico a formulação, implantação e coordenação da execução de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:

I - gerar emprego, trabalho e renda;

II - aumentar a competitividade da economia paulista;

III- reduzir as desigualdades regionais;

IV - fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

V - atrair investimentos;

VI - incrementar o comércio exterior, em articulação com a Secretaria de Negócios Internacionais;

VII- fortalecer e estimular:

a) os arranjos produtivos locais;

b) o empreendedorismo;

c) as microempresas e empresas de pequeno e médio portes;

VIII- melhorar e facilitar a prospecção, a legalização e o exercício de atividade econômica;

IX - aumentar a participação relativa da micro e pequena empresa no produto interno bruto da economia paulista, promovendo, dentre outros resultados:

a) a redução do tempo de abertura e baixa de empresas;

b) a redução do custo de cumprimento dos procedimentos exigidos dos empreendedores pelos órgãos e entidades do Estado;

c) o apoio às micro e pequenas empresas, em especial no tocante ao aumento da lucratividade e à capacitação e profissionalização da gestão;

X - promover:

a) a articulação dos fatores de produção;

b) a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XI - desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

XII- fomentar o artesanato no Estado.

§ 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.;(NR)

II - do Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado:

a) a ementa:

Autoriza a Secretaria de Governo e Relações Institucionais a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Atuação Especial em Municípios.;(NR)

b) o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa Atuação Especial em Municípios.;(NR)

III- do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015:

a) a ementa:

Autoriza o Secretário de Governo e Relações Institucionais a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal””;(NR)

b) o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa Articulação Municipal, tendo por objeto:

I a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;

II a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.

Parágrafo único A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.;(NR)

IV - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:

Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC é órgão colegiado da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

III- o Secretário de Gestão e Governo Digital;

IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O Secretário da Fazenda e Planejamento substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impe­dimentos.

§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV deste artigo recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução..(NR)

V do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado:

a) o inciso V do artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 65.636, de 16 de abril de 2021:

V - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;;(NR)

b) o caput do artigo 8º:

Artigo 8º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília é integrado por:;(NR)

c) a alínea b do inciso II do artigo 12:

b) o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;;

d) o inciso I do artigo 16:

I - o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;;(NR)

e) a denominação da Seção IV do Capítulo V:

Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;(NR)

f) do artigo 24:

1. o caput:

Artigo 24 O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:;(NR)

2. a alínea a do inciso I:

a) acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional;;(NR)

g) o artigo 43:

Artigo 43 - O Diretor do Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977..(NR)

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 50.760 de 8 de maio de 2006 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015 Legislação do Estado;

III o artigo 25 do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado;

IV - o inciso X do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 65.662, de 29 de abril de 2021 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 65.920, de 11 de agosto de 2021 Legislação do Estado;

VII- o artigo 1º do Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado;

VIII- os artigos 1º a 23 do Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado;

IX o Decreto nº 66.856, de 15 de junho 2022 Legislação do Estado.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 1º de janeiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 1º/01/2023-EDIÇÃO SUPLEMENTAR - Retificação em 3/01/2023
Retificação em 14/01/2023
Retificação em 15/02/2023
Atualizado em: 21/03/2024 17:37

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