GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.920, de 11 de agosto de 2021

Altera o Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a conveniência de delimitar a competência para as decisões de intervenção e extinção da concessão de serviço público de distribuição de gás canalizado regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, bem como para as decisões de prorrogação e extensão dos respectivos contratos;

Considerando que, a teor do disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, referidas matérias não se inserem na alçada decisória da ARSESP, cabendo à Agência tão somente a submissão de propostas ao Poder Concedente, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação da Agência;

Considerando que compete ao Chefe do Executivo dispor sobre matéria de organização e funcionamento da Administração, nos termos do artigo 47, inciso XIX, alínea "a", da Constituição do Estado, o que inclui a alocação de competências decisórias não exclusivas ou privativas no campo funcional das Secretarias de Estado, observada a pertinência temática que assegure o desempenho técnico das atribuições correspondentes;

Considerando que o campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA abrange a área de energia, tal como disposto pelo artigo 2º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e que nesta se inclui o serviço público de distribuição do gás canalizado, detendo a referida Pasta capacitação técnica adequada para exercer a competência decisória prevista no supracitado dispositivo legal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao inciso I do artigo 80 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado, a alínea "h", com a seguinte redação:

"h) - decidir sobre propostas apresentadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, relativas à intervenção e extinção da concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado e à prorrogação e extensão dos respectivos contratos, bem como representar o Poder Concedente na formalização de termos aditivos aos contratos de concessão.".

Artigo 2º - Sem prejuízo da competência prevista no artigo 1º deste decreto, fica mantida a vinculação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP à Secretaria de Governo, conforme disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, cabendo à ARSESP encaminhar à Pasta Tutelar, para ciência, o inteiro teor das propostas formuladas.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 12/08/2021
Atualizado em: 02/01/2023 16:34

65.920.docx65.920.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'