GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.491, de 8 de fevereiro de 2022

Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Transportes, da Secretaria de Logística e Transportes, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Transportes, criado pela Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 48.948, de 20 de novembro de 1967, passa a denominar-se Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para a política de transporte de cargas e passageiros no Estado de São Paulo em termos de mobilidade, acessibilidade, fluidez, segurança, economia e sustentabilidade;

II - acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor de Desenvolvimento de Transportes, Plano Diretor de Logística e Transportes - PDLT e do Plano de Ação de Transporte e Logística para a Macrometrópole Paulista - PAM-TL, bem como demais programas de investimentos destinados à implantação, expansão e desenvolvimento dos sistemas de transportes do Estado de São Paulo, sugerindo aprimoramentos;

III - analisar e propor solução para os problemas relacionados aos sistemas de transportes do Estado de São Paulo, empreendendo diagnósticos setoriais e sugerindo medidas de apoio ao desenvolvimento nas suas áreas de atuação;

IV - propor a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos relevantes e pertinentes ao campo funcional das Secretarias de Governo, da Habitação, de Logística e Transportes e dos Transportes Metropolitanos;

V - propor medidas que visem à coordenação técnica, financeira e econômica dos diversos sistemas de transporte do Estado de São Paulo;

VI - dar parecer acerca das modificações a serem introduzidas na legislação sobre transportes, sugerindo aprimoramentos;

VII - realizar audiências e consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo será composto por 4 (quatro) membros representantes do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes da sociedade civil, para exercício de mandato, permitida uma recondução, pelo período de 2 (dois) anos contados da data de sua designação.

§ 1º - Os membros representantes do Poder Público, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicação dos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

1. 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes, que exercerá a função de Secretário-Geral;

2. 1 (um) da Secretaria de Governo;

3. 1 (um) da Secretaria da Habitação;

4. 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado dentre atuantes nos setores de transportes, logística e urbanismo.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros representantes da sociedade civil.

§ 4º - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do Conselho o Secretário-Geral.

§ 5º - Os suplentes terão direito a voz e voto quando no exercício da representação dos titulares.

§ 6º - A participação no Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, no desempenho de suas atividades, constitui-se de um plenário e de até 10 (dez) câmaras temáticas.

§ 1º - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho proferir voto de desempate.

§ 2º - As câmaras temáticas, de caráter consultivo, terão por finalidade analisar, debater e propor medidas de estímulo aos diversos segmentos de transportes, logística e urbanismo, sendo instaladas por meio de deliberação do plenário.

§ 3º - A composição das câmaras temáticas contará com membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo a coordenação dos trabalhos aos membros representantes do Poder Público.

§ 4º - O coordenador de câmara temática, com aprovação do Presidente do Conselho, poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades desenvolvidas.

§ 5º - O funcionamento do Conselho e das câmaras temáticas será disciplinado pelo regimento interno aprovado pelo plenário, observadas as disposições deste decreto.

§ 6º - O regimento interno referido no § 5º deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do Conselho.

Artigo 5º - Os Secretários de Governo, de Logística e Transportes, da Habitação e dos Transportes Metropolitanos, mediante resolução conjunta, poderão expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 48.948, de 20 de novembro de 1967;

II - o Decreto nº 49.318, de 16 de fevereiro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 09/02/2022
Atualizado em: 09/02/2022 10:52

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