GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.760, de 8 de maio de 2006

Cria o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a participação do Estado de São Paulo no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência institucional da administração estadual.

    Artigo 2º - O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP será executado com recursos de financiamento oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Estado e o MP e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado.

    Artigo 3º - Para a implementação do Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP, fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual - UCE/PNAGE/SP, vinculada à Casa Civil.

    Artigo 4º - Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE/ PNAGE/SP:

    I - elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE, Unidade de Coordenação de Programas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MP do respectivo Projeto para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;

    II - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao respectivo Projeto, devendo o primeiro POA ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo Beneficiário e deverá cobrir a execução do Projeto a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano, e os seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

    III - preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentário-financeira do respectivo Projeto;

    IV - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;

    V - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso;

    VI - seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa -ROP;

    VII - gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário;

    VIII - ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário;

    IX - identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços;

    X - atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;

    XI - verificação de que as atividades dos Projetos refletem o "pari-passu" entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto;

    XII - apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.

    Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, fica criada, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 233, de 22 de abril de 1970, junto a Unidade Orçamentária, Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Casa Civil, a Unidade de Despesa, Unidade de Coordenação Estadual PNAGE-SP-UCE/ PNAGE/SP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.641, de 12 de março de 2007 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, fica criada, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 233, de 22 de abril de 1970, junto à Unidade Orçamentária Secretaria de Gestão Pública, a Unidade de Despesa Unidade de Coordenação Estadual PNAGE/SP - UCE/PNAGE/SP.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado:

"Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, fica criada, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, junto à Unidade Orçamentária Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Unidade de Despesa Unidade de Coordenação Estadual - UCE/PNAGE/SP."; (NR)


    Artigo 5º - A UCE/PNAGE/SP terá a seguinte composição básica:

    I - Coordenador Geral;

    II - Dois Coordenadores Técnicos;

    III - Coordenador Administrativo-Financeiro.

    § 1º - O Coordenador Geral contará com o apoio de equipe constituída para o monitoramento e avaliação do Projeto.

    § 2º - Os membros da UCE/PNAGE/SP serão indicados em resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Economia e Planejamento.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.641, de 12 de março de 2007 Legislação do Estado

    "§ 2º - Os membros da UCE/PNAGE/SP serão indicados em resolução conjunta dos Secretários de Gestão Pública e de Economia e Planejamento.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 2º - Os membros da UCE/PNAGE/SP serão indicados em resolução conjunta dos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública."; (NR)


    Artigo 6º - Ao Coordenador Geral da UCE/PNAGE/SP compete:

    I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

    II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE/SP;

    III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o POA e o Plano Anual de Aquisições e de Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao ROP;

    IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;

    V - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal do PNAGE/SP, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do artigo 4º;

    VI - propor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades;

    VII - representar a UCE/PNAGE/SP e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa.

    § 1º - À equipe de monitoramento e avaliação do Projeto sob a supervisão do Coordenador Geral, compete:

    1. elaborar relatórios técnicos e outros referentes às atividades de monitoramento e avaliação;

    2. definir a criação e capacitar unidades técnicas nas metodologias de monitoramento e avaliação definidas pela Direção Nacional do PNAGE e pelo BID;

    3. propor ao Coordenador Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual.

    § 2º - Aplica-se ao Coordenador Geral o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 22 de abril de 1970, no que tange aos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual.

    Artigo 7º - Aos Coordenadores Técnicos compete:

    I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;

    II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

    III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

    IV - elaborar ou apoiar a elaboração de termos de referência para cada componente;

    V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE/SP;

    VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo- Financeiro a execução das ações contempladas no Projeto;

    VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

    VIII - elaborar o POA;

    IX - elaborar o PAAC;

    X - realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;

    XI - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação e definidas pela Coordenação Geral.

    Artigo 8º - Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete:

    I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;

    II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE/MP;

    III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;

    IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

    V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador Geral;

    VI - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POA e PAAC;

    VII - desenvolver e manter em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE-SP, integrado ao SGP da UCP/PNAGE;

    VIII - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação e definidas pela Coordenação Geral.

    Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Economia e Planejamento poderão baixar, mediante resolução conjunta, normas complementares às disposições deste decreto, inclusive sobre o detalhamento da composição básica da UCE/PNAGE-SP, estabelecida no artigo 5º deste decreto.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.641, de 12 de março de 2007 Legislação do Estado

    "Artigo 9º - Os Secretários de Gestão Pública e de Economia e Planejamento poderão baixar, mediante resolução conjunta, normas complementares às disposições deste decreto, inclusive sobre o detalhamento da composição básica da UCE/PNAGE/SP, estabelecida no artigo 5º deste decreto.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 9º - Os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública poderão baixar, mediante resolução conjunta, normas complementares às disposições deste decreto, inclusive sobre o detalhamento da composição básica da UCE/PNAGE/SP, estabelecida no artigo 5º deste decreto.". (NR)


    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagiando seus efeitos a 30 de janeiro de 2006.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 09/05/2006
Atualizado em: 02/01/2023 15:56

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