GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 50.760, de 8 de maio de 2006 |
Cria o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP e dá providências correlatas |
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a participação do Estado de São Paulo no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, Decreta: Artigo 1º - Fica criado o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência institucional da administração estadual. Artigo 2º - O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP será executado com recursos de financiamento oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Estado e o MP e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado. Artigo 3º - Para a implementação do Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de São Paulo - PNAGE/SP, fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual - UCE/PNAGE/SP, vinculada à Casa Civil. Artigo 4º - Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE/ PNAGE/SP: I - elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE, Unidade de Coordenação de Programas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MP do respectivo Projeto para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção; II - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao respectivo Projeto, devendo o primeiro POA ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo Beneficiário e deverá cobrir a execução do Projeto a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano, e os seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; III - preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentário-financeira do respectivo Projeto; IV - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID; V - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso; VI - seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa -ROP; VII - gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário; VIII - ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário; IX - identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços; X - atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado; XI - verificação de que as atividades dos Projetos refletem o "pari-passu" entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto; XII - apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, fica criada, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, junto à Unidade Orçamentária Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Unidade de Despesa Unidade de Coordenação Estadual - UCE/PNAGE/SP."; (NR) Artigo 5º - A UCE/PNAGE/SP terá a seguinte composição básica: I - Coordenador Geral; II - Dois Coordenadores Técnicos; III - Coordenador Administrativo-Financeiro. § 1º - O Coordenador Geral contará com o apoio de equipe constituída para o monitoramento e avaliação do Projeto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) : "§ 2º - Os membros da UCE/PNAGE/SP serão indicados em resolução conjunta dos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública."; (NR) Artigo 6º - Ao Coordenador Geral da UCE/PNAGE/SP compete: I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo; II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE/SP; III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o POA e o Plano Anual de Aquisições e de Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao ROP; IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE; V - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal do PNAGE/SP, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do artigo 4º; VI - propor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades; VII - representar a UCE/PNAGE/SP e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa. § 1º - À equipe de monitoramento e avaliação do Projeto sob a supervisão do Coordenador Geral, compete: 1. elaborar relatórios técnicos e outros referentes às atividades de monitoramento e avaliação; 2. definir a criação e capacitar unidades técnicas nas metodologias de monitoramento e avaliação definidas pela Direção Nacional do PNAGE e pelo BID; 3. propor ao Coordenador Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual. § 2º - Aplica-se ao Coordenador Geral o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 22 de abril de 1970, no que tange aos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual. Artigo 7º - Aos Coordenadores Técnicos compete: I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional; II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos; III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica; IV - elaborar ou apoiar a elaboração de termos de referência para cada componente; V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE/SP; VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo- Financeiro a execução das ações contempladas no Projeto; VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas; VIII - elaborar o POA; IX - elaborar o PAAC; X - realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada; XI - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação e definidas pela Coordenação Geral. Artigo 8º - Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete: I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa; II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE/MP; III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID; IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro; V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador Geral; VI - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POA e PAAC; VII - desenvolver e manter em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE-SP, integrado ao SGP da UCP/PNAGE; VIII - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação e definidas pela Coordenação Geral.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.592, de 7 de dezembro de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) : "Artigo 9º - Os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública poderão baixar, mediante resolução conjunta, normas complementares às disposições deste decreto, inclusive sobre o detalhamento da composição básica da UCE/PNAGE/SP, estabelecida no artigo 5º deste decreto.". (NR) |
Publicado em: 09/05/2006 |
Atualizado em: 02/01/2023 15:56 |
50.760.doc |