GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014

Regulamenta a execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista de que trata o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013 Legislação do Estado, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União para o financiamento do Programa de Investimento do Estado de São Paulo; e

Considerando o Contrato de Financiamento Mediante Repasse de Recursos Externos nº 20/00005-7, firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - A execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista de que trata o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista tem os seguintes objetivos:

I - promover bases sustentáveis para o desenvolvimento econômico e social do litoral paulista em harmonia com a fragilidade e importância de seus recursos naturais;

II - gerar benefícios sociais com a eliminação de passivos habitacionais e ambientais em áreas de risco socioambiental;

III - promover a proteção da biodiversidade e dos mananciais na zona litorânea do Estado de São Paulo, consolidando a gestão das Unidades de Conservação e estendendo as ações de recuperação socioambiental às suas zonas de amortecimento;

IV - apoiar a capacidade institucional no âmbito do Estado e dos Municípios de aplicar instrumentos de comando e controle, planejamento territorial, monitoramento e fiscalização integrada para prevenir e manejar impactos ambientais atuais e potenciais, buscando evitar reocupações e/ou novas ocupações em áreas de risco socioambiental.

Parágrafo único - Integram o Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista os municípios da Baixada Santista, do Litoral Norte e do Litoral Sul.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Habitação a execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.- retificação abaixo -

Parágrafo único - No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a execução das ações do Projeto de que trata este decreto cabe à Coordenadoria de Planejamento Ambiental e à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, observadas as dotações orçamentárias e financeiras alocadas para esse fim.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.060, de 15 de janeiro de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Habitação a execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.

§ 1º - No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a execução das ações do Projeto de que trata este decreto cabe à Coordenadoria de Planejamento Ambiental e à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, observadas as dotações orçamentárias e financeiras alocadas para esse fim na Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente.

§ 2º - As ações do Projeto relacionadas às Unidades de Conservação da Natureza serão executadas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, na qualidade de Unidade de Gerenciamento Local – UGL Fundação Florestal, de acordo com as dotações orçamentárias e financeiras próprias alocadas para esse fim e observadas as competências estabelecidas nos artigos 8º e 9º deste decreto.

§ 3º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deverá disponibilizar à UGL Meio Ambiente todas as informações relativas às ações sob suas responsabilidade, de forma a viabilizar o cumprimento das atribuições elencadas no artigo 6º do presente decreto.”. (NR)

Artigo 4º - Para a implementação do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista a que alude o artigo 1º deste decreto ficam criadas:

I - na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP - Litoral Sustentável;

II - na Secretaria do Meio Ambiente, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente;

III - na Secretaria da Habitação, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Gerenciamento Local - UGL Habitação.

Artigo 5º - A Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP - Litoral Sustentável, a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento orçamentário, administração financeira, controle interno e gestão operativa adotados pelo Estado e pelas instituições financeiras envolvidas no Projeto;

II - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades a serem executados pelas Secretarias do Meio Ambiente e da Habitação e suas respectivas entidades vinculadas;

III - atuar como elo de gestão e entendimentos junto aos agentes financeiros do Projeto, bem como junto aos órgãos e entidades da Administração Federal, aos Municípios envolvidos e outras instâncias públicas e privadas relevantes, necessários à implementação do Projeto;

IV - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Projeto, de acordo com o movimento contábil e financeiro das instituições executoras das Secretarias do Meio Ambiente e Habitação, com as demais fontes de financiamento e de contrapartida nacional, em conformidade com as normas e requerimentos dos agentes financiadores e dos órgãos estaduais e federais envolvidos;

V - promover as atividades necessárias para cumprir todos os termos dos acordos estipulados nos contratos de financiamento firmados pelo Estado de São Paulo.

Artigo 6º - As Unidades de Gerenciamento Local UGL Meio Ambiente e UGL Habitação de que tratam os incisos II e III do artigo 4º deste decreto têm, em suas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - coordenar, no âmbito de suas funções, as atividades necessárias e suficientes para a consecução dos objetivos e metas do Projeto, de acordo com as diretrizes estabelecidas e o cronograma de implantação fixado, observando os padrões de qualidade e economia estabelecidos, em conformidade com o Contrato de Financiamento firmado, de forma a cumprir com todas as obrigações que dele derivem;

II - realizar o planejamento, o controle, a avaliação e a revisão do conjunto das ações do Projeto sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas, inclusive quanto à projeção físico-financeira;

III - manter sistema de controle e produzir informações gerenciais sobre o progresso físico e financeiro dessas ações;

IV - preparar as prestações de contas dos recursos financeiros aplicados no Projeto, a serem submetidas à UGP - Litoral Sustentável;

V - facilitar ao Financiador e aos seus representantes, devidamente indicados, a ampla fiscalização da aplicação dos recursos e do desenvolvimento das atividades financiadas, disponibilizando o acesso a todos os processos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - encaminhar à Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral Sustentável comunicação, por escrito, quando da substituição do Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL correspondente, bem como da designação de seu substituto;

VII - manter um sistema de controle adequado que produza informações gerenciais seguras e confiáveis sobre o progresso físico e financeiro do Projeto, de modo a dotar a UGP - Litoral Sustentável dos elementos necessários à gestão financeira geral, à supervisão do Projeto, e à produção dos relatórios nos moldes exigidos e aceitáveis pelo financiador.

Artigo 7º - A Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral Sustentável, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e as Unidades de Gerenciamento Local das Secretarias do Meio Ambiente e da Habitação contam, cada uma, com 1 (um) Coordenador e equipe multidisciplinar.

§ 1º - Os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional, do Meio Ambiente e da Habitação deverão designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, os Coordenadores das Unidades de Gerenciamento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - As equipes multidisciplinares de que trata o "caput" deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 8º - O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP - Litoral Sustentável, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e os Coordenadores das Unidades de Gerenciamento Local, das Secretarias do Meio Ambiente e da Habitação têm, em suas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário da Pasta no desempenho de suas funções;

b) responder pela sua Unidade junto ao Titular da Pasta;

c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos de sua Unidade;

d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;

II - aprovar as indicações de servidores para integrar a equipe multidisciplinar, submetendo os nomes para designação pelo Titular da Pasta.

Artigo 9º - Os Coordenadores das Unidades de Gerenciamento Local, das Secretarias do Meio Ambiente e da Habitação, têm ainda, cada um, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da respectiva Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento firmado para a implementação do Projeto Desenvolvimento sustentável do Litoral Paulista;

III - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III deste artigo, poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução dos Secretários das Pastas correspondentes.

Artigo 10 - Os Secretários do Meio Ambiente e da Habitação ficam autorizados, nos termos da legislação vigente, a proceder às doações de bens adquiridos no âmbito do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, diretamente aos municípios e entidades da administração pública municipal - retificação abaixo - que participam da execução das ações previstas no Projeto.

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 10 - ... entidades da administração pública estadual ...

Artigo 11 - O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Retificação do D.O. de 4-1-2014

No artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Habitação a execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.

§ 1º - No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a execução das ações do Projeto de que trata este decreto cabe à Coordenadoria de Planejamento Ambiental e à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, observadas as dotações orçamentárias e financeiras alocadas para esse fim na UGL Meio Ambiente.

§ 2º - As ações do Projeto executadas nas Unidades de Conservação, em parceria com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, serão objeto de convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação, observada a legislação vigente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.060, de 15 de janeiro de 2015 (art.1º) :

“Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Habitação a execução do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.

§ 1º - No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a execução das ações do Projeto de que trata este decreto cabe à Coordenadoria de Planejamento Ambiental e à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, observadas as dotações orçamentárias e financeiras alocadas para esse fim na Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente.

§ 2º - As ações do Projeto relacionadas às Unidades de Conservação da Natureza serão executadas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, na qualidade de Unidade de Gerenciamento Local – UGL Fundação Florestal, de acordo com as dotações orçamentárias e financeiras próprias alocadas para esse fim e observadas as competências estabelecidas nos artigos 8º e 9º deste decreto.

§ 3º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deverá disponibilizar à UGL Meio Ambiente todas as informações relativas às ações sob suas responsabilidade, de forma a viabilizar o cumprimento das atribuições elencadas no artigo 6º do presente decreto.”. (NR)


Publicado em: 04/01/2014 - Retificação em 07/03/2014
Atualizado em: 23/08/2021 16:58

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