GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 |
Dispõe sobre a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos Conselhos Estaduais que especifica e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, incisos VI, alíneas "b" e "c", e XI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à vista da manifestação da Chefia da Assessoria Jurídica do Governo no expediente Of. GDPG nº 114/2006, Decreta: Artigo 1º - Os Conselhos Estaduais a seguir indicados passam a contar com representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Estadual do Idoso; III - Conselho Estadual da Condição Feminina; IV - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra. Artigo 3º - Nos Conselhos Estaduais a seguir relacionados, ficam destinados para representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XI do artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006: I - no Conselho Estadual do Idoso, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 ; II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986; III - no Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986. Artigo 4º - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos, poderá indicar representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Artigo 5º - Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual do Idoso, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, ficam definidas, para o fim do § 3º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado: I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; II - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Cultura; VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; VIII - Secretaria da Habitação; IX - Secretaria do Meio Ambiente; X - Secretaria de Ensino Superior. Artigo 6º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado: I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) : “II - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR) III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; IV - Secretaria da Segurança Pública; V - Secretaria da Educação; VI - Secretaria da Saúde; VII - Secretaria da Cultura; VIII - Secretaria da Habitação;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) : “IX – Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR) Artigo 7º - Em decorrência do disposto no inciso III do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) : “I – Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) : "II - Secretaria da Justiça e Cidadania;" (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) : “III – Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
V - Secretaria da Segurança Pública; VI - Secretaria da Educação; VII - Secretaria da Saúde;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) : "VIII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa;" (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) : "IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico." (NR) Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991; II - o Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997; III - o artigo 1º do Decreto nº 51.632, de 7 de março de 2007 ; IV - o Decreto nº 51.876, de 6 de junho de 2007 . Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 07/11/2007 |
Atualizado em: 16/10/2023 15:36 |
52.334.doc |