GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007

Dispõe sobre a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos Conselhos Estaduais que especifica e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, incisos VI, alíneas "b" e "c", e XI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à vista da manifestação da Chefia da Assessoria Jurídica do Governo no expediente Of. GDPG nº 114/2006,

Decreta:

Artigo 1º - Os Conselhos Estaduais a seguir indicados passam a contar com representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Estadual do Idoso;

III - Conselho Estadual da Condição Feminina;

IV - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

Artigo 2º - No Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, substitui a da Procuradoria Geral do Estado, prevista no item 9 do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993.

Artigo 3º - Nos Conselhos Estaduais a seguir relacionados, ficam destinados para representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XI do artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I - no Conselho Estadual do Idoso, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado;

II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

III - no Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986.

Artigo 4º - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos, poderá indicar representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Artigo 5º - Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual do Idoso, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, ficam definidas, para o fim do § 3º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

VIII - Secretaria da Habitação;

IX - Secretaria do Meio Ambiente;

X - Secretaria de Ensino Superior.

Artigo 6º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) Legislação do Estado :

“II - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)

III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria da Saúde;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Habitação;

IX - Secretaria do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) Legislação do Estado :

“IX – Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)

Artigo 7º - Em decorrência do disposto no inciso III do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Gestão Pública;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) Legislação do Estado :

“I – Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"II - Secretaria da Justiça e Cidadania;" (NR)

III - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) Legislação do Estado :

“III – Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)

IV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"IV - Secretaria de Desenvolvimento Regional;" (NR)

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.019, de 11 de outubro de 2023 (art. 1º) Legislação do Estado:
"IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;". (NR)

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria da Saúde;

VIII - Secretaria da Cultura;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"VIII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa;" (NR)

IX - Secretaria de Ensino Superior.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.7º) Legislação do Estado :

“IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.300, de 19 de novembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico." (NR)

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;

II - o Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997;

III - o artigo 1º do Decreto nº 51.632, de 7 de março de 2007 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 51.876, de 6 de junho de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 07/11/2007
Atualizado em: 16/10/2023 15:36

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