GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.662, de 29 de abril de 2021

Altera o Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a conveniência de explicitar a competência para representação do Poder Concedente nos contratos de concessão regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, em face da alteração introduzida pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado, modificando a redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 Legislação do Estado, que atribuía à ARTESP a competência para celebração dos referidos instrumentos,

Considerando o teor do inciso IV do artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o qual alterou a redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, para retirar da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP a atribuição para a celebração de contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte de passageiros, remanescendo-lhe a competência para o gerenciamento desses instrumentos jurídicos;

Considerando que, ausente a competência para a celebração de contratos de prestação de serviços públicos de transporte pela ARTESP, igualmente inviabiliza-se que esta celebre demais negócios jurídicos administrativos adjacentes, tais como seus termos aditivos;

Considerando que o artigo 1º da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966, dispõe competir à Secretaria de Logística e Transportes a coordenação de todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado;

Considerando que o Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, reorganizou a Secretaria de Logística e Transportes,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 34 do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - em relação aos serviços públicos de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário e de transporte coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros de titularidade do Estado:

a) representar o Estado na prática dos atos a este reservados, por lei, regulamento ou contrato, na condição de Poder Concedente;

b) celebrar:

1. contratos de concessão ou permissão dos serviços públicos indicados neste inciso, incluindo termos aditivos aos contratos em vigor;

2. acordos administrativos e firmar compromissos para implementação de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, observadas as competências atribuídas a esta última nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2021

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 30/04/2021
Atualizado em: 02/01/2023 16:30

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