GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022

Altera o Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, que autoriza o Secretário-Chefe da Casa Civil a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I a ementa:

Autoriza o Secretário de Desenvolvimento Regional a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"";(NR)

II - o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica o Secretário de Desenvolvimento Regional autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa Articulação Municipal, tendo por objeto:

I a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;

II a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.

Parágrafo único A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.;(NR)

III - o artigo 2º:

Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto.. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado

Artigo 2º - O Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do Anexo III, constante deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2022

RODRIGO GARCIA


ANEXO III

a que se referem o artigo 2º do

Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015,

e o artigo 2º do Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E O MUNICÍPIO DE , VISANDO À EXECUÇÃO DE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ARTICULAÇÃO MUNICIPAL

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, visando à execução de , de acordo com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:

Descrição (vias, serviços e quantitativos a serem executados):

Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o caput desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Autorização para Execução dos Serviços pelo ESTADO

Por meio do presente convênio, fica o ESTADO autorizado pelo MUNICÍPIO a executar o objeto indicado na cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:

I do ESTADO:

a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio;

b) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio;

c) supervisionar, com o auxílio do MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente convênio, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;

d) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à execução deste convênio;

II - do MUNICÍPIO:

a) apresentar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, com os subsídios técnicos e informativos necessários à execução do objeto deste convênio, inclusive memorial fotográfico que demonstre o estado dos bens municipais antes da intervenção;

b) auxiliar o ESTADO na supervisão da execução do objeto deste convênio, comunicando-o sobre a ocorrência de qualquer fato relevante ou irregularidade;

c) responsabilizar-se pela manutenção posterior dos locais em que for executado o objeto do convênio;

d) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

CLÁUSULA QUINTA

Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos serviços a que se refere a cláusula primeira, é de R$ ( ), de integral responsabilidade do ESTADO, que onerará a natureza da despesa , UGE , Programa de Trabalho Resumido - PTRES , do orçamento do corrente exercício da Secretaria de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Fica vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.

São Paulo, em de de 2022

PREFEITO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Testemunhas:

1.________________________ 2.________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:


Publicado em: 16/06/2022
Atualizado em: 02/01/2023 17:01

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