GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000

Reorganiza o Departamento Hidroviário, da Secretaria dos Transportes, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando as atribuições conferidas ao Departamento Hidroviário nos termos do Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999, no tocante à Hidrovia Tietê-Paraná; e

    Considerando que atualmente o Departamento Hidroviário não conta com a estrutura adequada ao desempenho de suas novas atribuições para manter a qualidade dos serviços prestados em toda extensão da Hidrovia Tietê-Paraná,

    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - O Departamento Hidroviário, de que trata o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999, fica organizado nos termos deste decreto.

    SEÇÃO II

    Das Finalidades

    Artigo 2º - O Departamento Hidroviário tem por finalidade:

    I - regular, controlar, administrar e fiscalizar as atividades desenvolvidas na Hidrovia Tietê-Paraná no trecho sob domínio do Estado e nos que forem objeto de delegação da União, nos aspectos legais, institucionais e operacionais;

    II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do litoral e do interior;


(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.262 de 20 de outubro de 2020 (art. 2º) Legislação do Estado :

II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do interior;". (NR)


    III - regular, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços de operação de linhas de transporte executados por terceiros;

    IV - realizar ações que promovam a integração com outras Secretarias de Estado;

    V - interagir com outros agentes, direta ou indiretamente ligados à Hidrovia ou travessias, tais como: usuários, concessionários, empresas geradoras de energia elétrica e Marinha do Brasil;

    VI - conceber programas de manutenção e obras para a navegação, segurança e eclusas;

    VII - realizar ações para garantir recursos, de variadas fontes, necessários à realização dos programas no âmbito do Departamento;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.262 de 20 de outubro de 2020 (art.3º) Legislação do Estado :

    "VIII - administrar os serviços de travessias litorâneas.";

    SEÇÃO III

    Da Estrutura

    Artigo 3º - O Departamento Hidroviário, unidade com nível de Departamento Técnico, passa a ter seguinte estrutura:

    I - Centro de Controle de Travessias;

    II - Centro Técnico Operacional, com:

    a) Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná;

    b) Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê;

    III - Centro de Atendimento;

    IV - Centro Administrativo.

    § 1º - O Departamento Hidroviário conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I e IV deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.

    § 2º - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo mencionados no parágrafo anterior não se caracterizam como unidades administrativas.

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    SUBSEÇÃO I

    Da Assistência Técnica

    Artigo 4º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VI - elaborar normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

    VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos;

    IX - manter permanente articulação com as unidades;

    X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos às atribuições do Departamento.

    SUBSEÇÃO II

    Do Centro de Controle de Travessias

    Artigo 5º - O Centro de Controle de Travessias tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao controle e à fiscalização:

    a) controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação dos serviços de travessias, nas linhas de interligação para transporte de veículos, passageiros e cargas do litoral e interior;

    b) supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços de operação das linhas executados por terceiros;

    II - em relação à manutenção:

    a) verificar as condições de utilização de embarcações, edificações, equipamentos conjuntos, áreas de acesso aos sistemas de atracação e estações de passageiros;

    b) verificar a aplicação das normas para execução das manutenções rotineiras, preventivas e corretivas e as de melhoria, visando à adequada operacionalização dos sistemas de travessias;

    III- em relação à arrecadação: supervisionar, coordenar e fiscalizar os sistemas de arrecadação nos postos de pedágio e nas bilheterias;

    IV - definir medidas a serem implementadas para solução dos problemas detectados e acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

    SUBSEÇÃO III

    Do Centro Técnico Operacional

    Artigo 6º - O Centro Técnico Operacional tem as seguintes atribuições:

    I - fiscalizar a manutenção das eclusas e da via navegável;

    II - elaborar as propostas para o programa de obras de ampliação e melhoria das eclusas e da via navegável;

    III - coordenar todos os demais trabalhos técnicos necessários ao funcionamento adequado da Hidrovia Tietê-Paraná.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.262 de 20 de outubro de 2020 (art.3º) Legislação do Estado:

    "IV - operar os serviços de travessias litorâneas, com apoio do Centro de Controle de Travessias."

    Artigo 7º - Os Núcleos Técnicos Regionais do Baixo Tietê e Paraná e do Alto e Médio Tietê, do Centro Técnico Operacional, têm, em suas respectivas áreas de atuação as seguintes atribuições:

    I - supervisionar as condições operacionais gerais;

    II - realizar levantamentos e estudos técnicos para implantação de obras e serviços;

    III - gerenciar contratos de obras e serviços;

    IV - controlar e supervisionar, tecnicamente, as obras e serviços realizados por terceiros;

    V - preparar documentação técnica-administrativa para a realização de licitação de obras e serviços;

    VI - realizar obras e serviços complementares, observada a legislação pertinente.

    Artigo 8º - Além das atribuições previstas no artigo 6º, cabe ainda, ao Centro Técnico Operacional coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Núcleos Técnicos Regionais do Baixo Tietê e Paraná e do Alto e Médio Tietê.

    SUBSEÇÃO IV

    Do Centro de Atendimento

    Artigo 9º - O Centro de Atendimento tem as seguinte atribuições:

    I - atender os usuários e os empreendedores em toda a área de competência do Departamento;

    II - dar apoio técnico à elaboração de planos originários dos municípios localizados nas áreas de influência da Hidrovia Tietê-Paraná;

    III - ordenar e encaminhar demandas de usuários e interessados;

    IV - coletar informações para subsidiar estudos de multimodalidade realizados pela área de planejamento da Secretaria dos Transportes;

    V - acompanhar os licenciamentos ambientais necessários para obras de responsabilidade do Departamento.

    SUBSEÇÃO V

    Do Centro Administrativo

    Artigo 10 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas nos artigos 11, 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    III- em relação à receita:

    a) efetuar recebimentos;

    b) arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;

    c) proceder ao controle e à classificação da receita;

    d) elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;

    IV - em relação à administração de material:

    a) preparar os expedientes referentes à aquisição ou à prestação de serviços;

    b) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;

    c) fixar níveis de estoque mínimo e ponto de pedido de materiais;

    d) receber os materiais e controlar sua distribuição;

    e) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais e serviços;

    f) manter atualizados os registros físicos e financeiros dos materiais em estoque;

    g) realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;

    h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual;

    i) orientar a elaboração do Orçamento-Programa do Departamento;

    V - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;

    b) registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de bens móveis;

    c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

    d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;

    e) arrolar os bens incorporados ao patrimônio do Departamento Hidroviário e os que lhe forem adjudicados;

    f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação pertinente;

    VI - em relação às comunicações administrativas:

    a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;

    b) prestar informações sobre papéis e processos;

    c) elaborar a correspondência e executar serviços de editoração;

    d) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;

    VII - em relação às atividades complementares:

    a) promover as atividades relativas à segurança e limpeza das áreas do Departamento Hidroviário;

    b) efetuar serviços de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    Parágrafo único - O Centro Administrativo de que trata este artigo é órgão:

    1. subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal;

    2. setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

    3. setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SUBSEÇÃO VI

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 11 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - prever, registrar e guardar o material de consumo das unidades;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    SEÇÃO V

    Das Competências

    SUBSEÇÃO I

    Das Competências Gerais

    Artigo 12 - O Diretor do Departamento Hidroviário, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Titular da Pasta, no âmbito de suas atribuições;

    b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    c) zelar pelo cumprimento de prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

    d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos Órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

    e) solicitar informações a Órgãos da Administração Pública;

    f) decidir sobre pedido de "vistas" de processos;

    g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

    II - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;

    b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

    c) autorizar a transferência de bens móveis;

    d) decidir sobre utilização de próprios do Estado no âmbito da unidade;

    e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

    Artigo 13 - Os Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, em relação à administração de material e patrimônio, têm as seguintes competências:

    I - assinar convites e editais de tomada de preços;

    II - as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.

    SUBSEÇÃO II

    Das Competências Comuns

    Artigo 14 - O Diretor do Departamento Hidroviário e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor Técnico de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

    I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

    b) requisitar materiais permanentes ou de consumo;

    V - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    VI - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    VIII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    IX - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

    X - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    XI - adotar ou sugerir medidas objetivando:

    a) o aprimoramento de suas áreas;

    b) a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

    XII - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

    XIII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    XIV - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

    XV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    XVI - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    XVII - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

    XVIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos subordinados;

    XIX - avocar, de modo global ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos subordinados;

    SUBSEÇÃO III

    Das Competências Específicas

    Artigo 15 - Ao Diretor de Departamento Hidroviário, além das competências previstas nos artigos 12 e 14, compete, ainda:

    I - intermediar junto às empresas geradoras de energia elétrica, agências reguladoras e outros órgãos estaduais ou federais, ações técnicas que visem à manutenção do nível dos reservatórios dentro de limites que atendam à navegação;

    II - fiscalizar obras hidroviárias que, por força de editais de privatização, sejam de responsabilidade das empresas geradoras de energia, bem como expedir informações técnicas a outras instâncias do governo.

    SUBSEÇÃO IV

    Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 16 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, a que alude o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35;

    II - pelos Diretores Técnicos de Divisão, de Serviço e Diretores de Divisão, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;

    III - pelo Diretor do Centro Administrativo, as previstas no artigo 33.

    Artigo 17 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, a que alude o Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de unidade orçamentária, as previstas no artigo 13;

    II - pelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, as previstas no artigo 14.

    Artigo 18 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de frota, as previstas no artigo 16;

    II - pelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas nos artigos 18 e 20;

    III - pelos Diretores do Centro de Controle de Travessia, do Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná, do Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê e do Centro de Atendimento, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20.

    SEÇÃO VI

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 19 - As unidades do Departamento Hidroviário têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão Técnica:

    a) o Centro Técnico Operacional;

    b) o Centro de Atendimento;

    II - de Serviço Técnico:

    a) o Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná;

    b) o Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê;

    III - de Divisão:

    a) o Centro de Controle de Travessias;

    b) o Centro Administrativo.

    SEÇÃO VII

    Disposições Gerais e Finais

    Artigo 20 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário dos Transportes.

    Artigo 21 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º e 29 do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, e os incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS


    SUMÁRIO

    DEPARTAMENTO HIDROVIÁRIO


    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar 1º

    SEÇÃO II

    Das Finalidades 2º

    SEÇÃO III

    Da Estrutura 3º

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    SUBSEÇÃO I

    Da Assistência Técnica 4º

    SUBSEÇÃO II

    Do Centro de Controle de Travessias 5º

    SUBSEÇÃO III

    Do Centro Técnico Operacional 6º a 8º

    SUBSEÇÃO IV

    Do Centro de Atendimento 9º

    SUBSEÇÃO V

    Do Centro Administrativo 10

    SUBSEÇÃO VI

    Das Células de Apoio Administrativo 11

    SEÇÃO V

    Das Competências

    SUBSEÇÃO I

    Das Competências Gerais 12 e 13

    SUBSEÇÃO II

    Das Competências Comuns 14

    SUBSEÇÃO III

    Das Competências Específicas 15

    SUBSEÇÃO IV

    Das Competências Relativas aos Sistemas de

    Administração Geral 16 a 18

    SEÇÃO VI

    Dos Níveis Hierárquicos 19

    SEÇÃO VII

    Disposições Gerais e Finais 20 a 22

    ENTRA ORGANOGRAMA, QUE ESTÁ NA IMESP


Publicado em: 1º/08/2000
Atualizado em: 21/10/2020 14:58

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