GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.262, de 15 de outubro de 2020

Dispõe sobre os serviços de travessias litorâneas, de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;

Considerando a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. ocorrida em 20 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Os serviços de travessias litorâneas outorgados à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., por meio do Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989, passam a ser administrados pelo Departamento Hidroviário, da Secretaria de Logística e Transportes.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao Secretário de Logística e Transportes, mediante prévia articulação com o liquidante da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., adotar as medidas necessárias à transição dos serviços.

Artigo 2º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do interior;". (NR)

Artigo 3º - O Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados:

I - o inciso VIII ao artigo 2º:

"VIII - administrar os serviços de travessias litorâneas.";

II - o inciso IV ao artigo 6º:

"IV - operar os serviços de travessias litorâneas, com apoio do Centro de Controle de Travessias.".

Artigo 4º - O Secretário de Logística e Transportes poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989;

II - o Decreto n° 30.481, de 26 de setembro 1989;

III - o Decreto n° 38.656, de 24 de maio de 1994;

IV - o Decreto n° 40.205, de 20 de julho de 1995;

V - o Decreto n° 40.711, de 12 de março de 1996;

VI - o Decreto n° 40.911, de 13 de junho de 1996;

VII - o Decreto n° 41.879, de 24 de junho de 1997;

VIII - o Decreto n° 42.532, de 21 de novembro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 21/10/2020
Atualizado em: 03/11/2020 15:37

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