GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015

Autoriza a Casa Civil a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa “Atuação Especial em Municípios”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.14):
Autoriza a Secretaria de Governo e Relações Institucionais a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos finan­ceiros para implementação do Programa “Atuação Especial em Municípios”. (NR)


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa “Atuação Especial em Municípios”.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.14) Legislação do Estado:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a cons­tar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa Atuação Especial em Municípios. (NR)

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer do órgão jurídico que serve à Pasta e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, e no artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 13 do último dos referidos decretos.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.249, de 23 de dezembro de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 61.127 de 20 de fevereiro de 2015

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE .


Aos dias do mês de de 2015, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2015, e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de ,inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para execução de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:

Vias e serviços a serem executados:

;

;

;

Parágrafo único - O Secretário–Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao Estado:

a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;

b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao Município:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;

e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;

g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro às fls. , e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.

§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em uma única parcela, no valor de R$ , em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado no âmbito da Casa Civil, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Código 51.11.06 – Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.

§ 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de dias contados da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário - Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.

São Paulo, de de 201 .

SECRETÁRIO–CHEFE DA CASA CIVIL SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE .


Aos dias do mês de de 2015, o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2015, e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de , visando ao desenvolvimento urbano e social do MUNICÍPIO, de acordo com o plano de trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:

Descrição do equipamento:

;

Parágrafo único - O Secretário – Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao Estado:

a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;

c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao Município:

a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidos no plano de trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;

d) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, na hipótese do custo da aquisição de que trata a cláusula primeira superar a quantia que lhe foi transferida;

f) colocar e conservar uma placa de identificação da aquisição, de acordo com o modelo fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “d” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a cláusula primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.

§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 - Transferência a Municípios - Equipamentos e Material Permanente, Código 51.11.06 – Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449052.

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste ajuste;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “d”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de dias contados da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário–Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 201 .

SECRETÁRIO–CHEFE DA CASA CIVIL SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.291, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 61.127 de 20 de fevereiro de 2015 alterado pelo Decreto nº 62.291, de 6 de dezembro de 2016

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE .


Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito, doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para execução de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:

(Vias e serviços a serem) executados:

Parágrafo único - O Secretário–Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;

b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;

e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;

g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.

§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO (em parcela única, após a conclusão do objeto e/ou parceladamente, após a medição de cada uma das etapas concluídas), em conformidade com o Plano de Trabalho e desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

§ 1º - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.

§ 2º - Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa – Transferência a Municípios - Obras, Código – Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº .

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.

§ 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias contados da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário - Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas também abaixo subscritas.

São Paulo, de de 2016

CASA CIVIL DO GABINETE DO GOVERNADOR MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015 alterado pelo Decreto nº 62.291, de 6 de dezembro de 2016

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE .


Aos dias do mês de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de , visando ao desenvolvimento urbano e social do MUNICÍPIO, de acordo com o Plano de Trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:

(Descrição do equipamento:)

Parágrafo único - O Secretário – Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;

c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidos no plano de trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;

d) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, na hipótese do custo da aquisição de que trata a cláusula primeira superar a quantia que lhe foi transferida;

f) colocar e conservar uma placa de identificação da aquisição, de acordo com o modelo fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “d” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento dos recursos financeiros, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.

§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, contados do Termo de recebimento definitivo do objeto do presente convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

§ 1º - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso, de responsabilidade do ESTADO, que ultrapasse o valor total necessário à aquisição.

§ 2º - Deverá o Município, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para aquisição do objeto do presente convênio.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa – Transferência a Municípios - Equipamentos e Material Permanente, Código – Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido – Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº .

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste ajuste;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “d”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de dias contados da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário–Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 2016

CASA CIVIL DO GABINETE DO GOVERNADOR MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 21/02/2015
Atualizado em: 02/01/2023 15:01

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