GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023

Dispõe sobre as transferências de vinculação que especifica, altera dispositivos dos decretos indicados e dá providências correlatas


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas de atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A vinculação da autarquia e dos fundos adiante relacionados fica transferida na seguinte conformidade:- retificação abaixo -

I – para a Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP;

b) o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP;

II – para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, o Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário, previsto na alínea “a” do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

III– para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET;

IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

b) o Fundo de Desenvolvimento Regional;

V – para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema – FUNDESPAR.

No artigo 1º, leia-se como segue não como constou:

Artigo 1º - A vinculação da autarquia e dos fundos adiante relacionados fica transferida na seguinte conformidade:

I - para a Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;

b) o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

II - para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

III- para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

b) o Fundo de Desenvolvimento Regional;

c) o Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário, previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

IV - para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006 Legislação do Estado, o "caput" do artigo 4º:

“Artigo 4º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, dentre servidores públicos e empregados de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros das Secretarias de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos e de suas entidades vinculadas.”;(NR)

II – do Decreto nº 52.470, de 17 de junho de 1970, o artigo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado:

“Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP fica vinculada, por tutela, à Secretaria da Saúde.”;(NR)

III - do Decreto nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012Legislação do Estado:

a) o § 1º do artigo 2º:

“§ 1º - O presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.”;(NR)

b) do artigo 4º:

1. o inciso III:

“III - dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;”;(NR)

2. o parágrafo único:

“Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR.”;(NR)

IV - do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, o "caput" do artigo 2º:

“Artigo 2º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora a que alude o artigo 1º-A deste decreto serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades relacionados nesse dispositivo e designados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.”;(NR)

V – do Decreto nº 57.939, de 3 de abril de 2012 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. os incisos I e II:

“I - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá;

II – a Secretaria da Justiça e Cidadania;”;(NR)

2. os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará, mediante resolução, os membros do CIGA-SP.

§ 2º - O membro titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento será o Titular da Pasta e o membro suplente o Secretário Executivo.”;(NR)

b) o artigo 6º:

“Artigo 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento dará o suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP.”;(NR)

VI – do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. o inciso I:

“I – assessorar o Secretário de Políticas para a Mulher no desempenho de suas funções;”;(NR)

2. o inciso IX:

“IX – exercer, por determinação do Secretário de Políticas para a Mulher, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”;(NR)

b) o inciso I do artigo 5º:

“I – propor ao Secretário de Políticas para a Mulher o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”;(NR)

c) o § 2º do artigo 7º:

“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Políticas para a Mulher.”;(NR)

d) o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - O Secretário de Políticas para a Mulher, mediante resolução:”;(NR)

VII– do Decreto nº 63.314, de 26 de março de 2018 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema – FUNDESPAR, autorizada a representar o Estado na celebração de termos de convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP e com municípios da 10ª Região Administrativa do Estado de São Paulo, para a execução de projetos com utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema – FUNDESPAR, nos termos da Lei estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e Decreto estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012. Legislação do Estado(NR)

b) os artigos 4º a 6º:

“Artigo 4º - A entidade proponente poderá propor alteração do plano de trabalho que, uma vez aprovado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, será formalizada por termo de aditamento, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada Termo de Convênio deverá, além dos documentos exigidos na legislação pertinente e no Manual de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema – FUNDESPAR, incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares para a execução do presente decreto.”;(NR)

VIII– do Decreto nº 64.224, de 9 de maio de 2019 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, fica transferida da Secretaria da Justiça e Cidadania para a Secretaria de Políticas para a Mulher e reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Fica o Secretário de Políticas para a Mulher designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.”;(NR)

b) o “caput” e o inciso I do artigo 3º:

“Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, na seguinte conformidade:

I – o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário de Políticas para a Mulher;”;(NR)

c) o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Políticas para a Mulher, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades.”;(NR)

IX – do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado, o artigo 53:

“Artigo 53 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC, instituído pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, instituído pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, ambos da Casa Civil, atuarão também no âmbito dos órgãos a seguir identificados:

I – Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

II – Secretaria de Comunicação;

III- Secretaria de Negócios Internacionais.”;(NR)

X – do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado:

a) o inciso IV do artigo 3º:

“IV - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades;”;(NR)

b) o inciso V do artigo 64:

“V - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;”;(NR)

XI – do Decreto nº 66.018, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) os incisos V e VI do artigo 13:

“V - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;

VI - receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Secretário, ao Secretário Executivo ou ao Chefe de Gabinete, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;”;(NR)

b) o inciso I do artigo 23:

“I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;”;(NR)

XII- do Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria da Saúde.”;(NR)

b) do artigo 3º:

1. o “caput”:

“Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.”;(NR)

2. o § 3º:

“§ 3º - O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.”;(NR)

XIII- do Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado:

a) o artigo 13:

“Artigo 13 - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Controladoria Geral do Estado e presta, também, às suas unidades, serviços de órgão subsetorial.”;(NR)

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Finanças e Contratos, da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.”;(NR)

c) o artigo 15:

“Artigo 15 - o Centro de Infraestrutura, do Departamento de Apoio Logístico, da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.”;(NR)

d) o artigo 52:

“Artigo 52 - A Secretaria de Gestão e Governo Digital prestará o suporte administrativo, orçamentário, financeiro, de transportes e de recursos humanos, necessários ao funcionamento das unidades da Controladoria Geral do Estado.”;(NR)

XIV– do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º, o inciso IV:

“IV – para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a VIII e X a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;”;(NR)

b) do artigo 4º:

1. o inciso I:

“I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais:

a) integrando a estrutura básica da Pasta:

1. as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, excetuada a unidade de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso II deste artigo;

2. as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado;

b) subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade de Administração, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.462, 11 de setembro de 2019;”;(NR)

2. a alínea “c” do inciso II:

“c) subordinados ao Chefe de Gabinete, as unidades previstas:

1. nos incisos I a IV e VI do artigo 7º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

2. no inciso IV do artigo 7º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019;”;(NR)

3. o inciso IX:

“IX – para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019:

1. os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º;

2. a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;

b) o Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, de que trata o Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019;”;(NR)

4. o § 2º:

“§ 2º - As unidades previstas no inciso IX e no parágrafo único do artigo 4° e nos incisos II a V do artigo 5°, todos do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.”;(NR)

c) o artigo 10:

"Artigo 10 - Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021:

I – do artigo 60:

a) alíneas "h" e "k" e itens 1 e 3 da alínea "j", todos do inciso I;

b) alíneas "g" e "j" do inciso II;

c) inciso V;

d) itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso VI;

e) parágrafo único;

II - incisos I, II e VI do artigo 61.".(NR)

Artigo 3º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, o artigo 1º-A:

“Artigo 1º-A - A administração do PPAIS cabe a uma Comissão Gestora integrada por representantes:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá;

II - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

III- da Casa Civil;

IV - da Secretaria da Administração Penitenciária;

V - da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - da Secretaria da Educação;

VII- da Secretaria da Saúde;

VIII- da Procuradoria Geral do Estado;

IX - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP;

X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

XI - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF;

XII- do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.”;

II – ao Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado:

a) o inciso VIII do artigo 4º:

“VIII– Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC.”;

b) o inciso III do artigo 5º:

“III– Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP.”;

III– ao Decreto nº 66.018, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) ao artigo 4º, os incisos IV e V:

“IV - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC.”;

b) ao Capítulo VI, a Seção I-A e seu artigo 22-A:

“Seção I-A

Do Secretário Executivo

Artigo 22-A - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;

II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria, bem como das entidades a esta vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades;

IV – assessorar o Secretário de Parcerias em Investimentos no desempenho de suas funções;

V – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta.”;

IV - ao Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º-A:

“Artigo 1º-A – A denominação das unidades adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I – prevista no Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, de Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA para Subsecretaria de Habitação Social;

II – prevista no inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, de Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos para Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.”;

b) o inciso VIII do artigo 3º:

“VIII- para a Controladoria Geral do Estado, as previstas no inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;”;

c) ao artigo 4º:

1. a alínea “c” do inciso VI:

“c) a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, instituída pelo Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006 Legislação do Estado;”;

2. o § 4º:

“§ 4º - O quadro especial criado pelo Decreto nº 66.663, de 14 de abril de 2022, fica transferido para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.”;

3. o § 5º:

“§ 5º - Os Secretários de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos adotarão as medidas necessárias para a formalização da transferência a que alude a alínea “c” do inciso VI deste artigo.”;

4. os itens 3 a 6 da alínea “b” do inciso VII:

“3. o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

4. o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

5. o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;

6. o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;”;

5. o inciso XIII:

“XIII- para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA - SP, previsto no inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013.”;

d) ao artigo 9º, o inciso IV:

“IV - pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, à Controladoria Geral do Estado;”;

e) ao artigo 12, o parágrafo único:

“Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018.”;

f) o artigo 12-A:

“Artigo 12-A – Ficam transferidas para o Secretário de Parcerias em Investimentos as competências previstas para o Secretário de Transportes Metropolitanos no âmbito do Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006.”;

g) o artigo 12-B:

“Artigo 12-B – Os representantes do Estado junto à Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” - FURP adotarão as providências necessárias para conferir a redação que segue aos dispositivos adiante relacionados do Estatuto da entidade:

I. ao artigo 6º:

“Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I – Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II - Secretaria da Saúde: dois representantes;

III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

IV – Hospital das Clínicas: um representante, médico;

V - Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1° - O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2° - O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.”

II. ao inciso V do artigo 9º:

“V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria.”

Parágrafo único - As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.”.

Artigo 4º – Ficam restabelecidas:

I – a redação original dos dispositivos adiante relacionados:

a) do Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 Legislação do Estado:

1. o “caput” do artigo 1º;

2. o artigo 57;

b) do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado, o “caput” do artigo 3º;

c) do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado:

1. o artigo 1º;

2. o inciso I do artigo 3º;

3. o inciso II do artigo 11;

4. as alíneas “c” e “d” do inciso II do artigo 13;

5. o inciso II do artigo 51;

6. as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 65;

7. os incisos I a IV e VI a VIII do artigo 76;

8. os artigos 83, 86 e 91;

9. o inciso II do artigo 93;

d) do Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020 Legislação do Estado, o parágrafo único do artigo 2º;

II - a vigência da legislação revogada pelos incisos I a V do artigo 26 do Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Os dispositivos deste decreto retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, excetuados:

I – o artigo 1º;

II – do artigo 2º:

a) os incisos I, III, VII e XIII;

b) o item 3 da alínea “b” do inciso XIV;

III- do inciso IV do artigo 3º:

a) a alínea “a”;

b) os itens 1 e 3 da alínea “c”;

c) as alíneas “d” a “g”.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a regra de retroação estabelecida em seu artigo 4º, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, o inciso I do artigo 5º;

II – do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado, o inciso II-A do artigo 3º;

III– do Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado, o item 1-A do § 1º do artigo 3º;

IV – do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado, o inciso XII do artigo 23-A;

V – do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado, a alínea "e" do inciso IV do artigo 65;

VI – do Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020 Legislação do Estado, o inciso V do artigo 2º;

VII– do Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado, o inciso II-A do artigo 5º;

VIII– do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) o inciso V do artigo 5º;

b) o inciso V do artigo 7º;

IX – do Decreto nº 66.018, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) do artigo 4º, o inciso III e o parágrafo único;

b) a Subseção III da Seção I do Capítulo V e seu artigo 13-A;

c) do artigo 23, os incisos II a IV;

d) o artigo 35;

X – do Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 Legislação do Estado, o § 2º do artigo 3º;

XI – o Decreto nº 66.930, de 1º de julho de 2022 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 16/03/2023 - Retificação em 17/03/2023
Atualizado em: 23/03/2023 17:30

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