GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.314, de 26 de março de 2018

Autoriza a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por intermédio do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR, a representar o Estado na celebração de termos de convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP e com municípios da 10ª Região Administrativa do Estado de São Paulo, para a execução de projetos com utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema – FUNDESPAR, nos termos da Lei Estadual n° 11.600, de 19 de dezembro de 2003 e Decreto Estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por intermédio do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR, autorizada a representar o Estado na celebração de termos de convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva ITESP e com municípios da 10ª Região Administrativa do Estado de São Paulo, para a execução de projetos com utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR, nos termos da Lei estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003 Legislação do Estado e Decreto estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR, autorizada a representar o Estado na celebração de termos de convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva ITESP e com municípios da 10ª Região Administrativa do Estado de São Paulo, para a execução de projetos com utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR, nos termos da Lei estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e Decreto estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012. (NR)

Artigo 2º - A transferência de recursos financeiros será efetivada pela DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., conforme Plano de Trabalho e Cronograma Físico-Financeiro, parte integrante de cada Termo de Convênio.

Artigo 3º - Os Termos de Convênio a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Titular da Pasta promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.

Artigo 4º - A entidade proponente poderá propor alteração do plano de trabalho que, uma vez aprovado pelo Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, será formalizada por termo de aditamento, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada Termo de Convênio deverá, além dos documentos exigidos na legislação pertinente e no Manual de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR, incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 6º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá editar normas complementares para a execução do presente decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - A entidade proponente poderá propor alteração do plano de trabalho que, uma vez aprovado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, será formalizada por termo de aditamento, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada Termo de Convênio deverá, além dos documentos exigidos na legislação pertinente e no Manual de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR, incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares para a execução do presente decreto. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 63.314, de 26 de março de 2018


Termo de Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DA JUSTICA E DA DEFESA DA CIDADANIA, por intermédio do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - FUNDESPAR, e o PROPONENTE, para execução do Projeto XXX, com utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema FUNDESPAR

O ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, representada por seu titular , RG nº , CPF/MF nº , com sede no Pátio do Colégio, 148/184, centro, São Paulo/SP, por intermédio do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - FUNDESPAR, neste ato representado por seu Presidente , RG nº , CPF/MF nº , doravante denominada CONCEDENTE, nos termos do artigo 16, § 1°, da Lei estadual n° 11.600, de 19 de dezembro de 2003 e do Decreto estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012, em decorrência da análise e deliberação sobre o projeto , tomado em Ata da ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - FUNDESPAR, realizada em de de , na qual foi selecionado e aprovado, e o PROPONENTE , neste ato representado por , RG nº , CPF/MF nº , doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, de acordo com as normas contidas na Constituição Federal de 1988; na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei estadual n° 11.600, de 19 de dezembro de 2003 e no Decreto estadual nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012, e com o constante do Processo SJDC nº / , mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA- FUNDESPAR, para execução do Projeto , nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização do FUNDESPAR, e aprovação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, fundada em manifestação justificada do proponente, vedada a alteração de objeto, formalizada a alteração por termo aditivo ao convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

I constituem atribuições do FUNDESPAR:

a) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do Projeto;

b) examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações do Plano de Trabalho, vedada alteração da natureza do objeto pactuado;

c) transferir, por intermédio da DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO PAULISTA, os recursos financeiros previstos para execução deste Convênio, na forma estabelecida no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, observadas as disponibilidades financeiras e as normas legais pertinentes;

d) coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, diretamente ou por seus Gestores nomeados;

e) examinar e aprovar, com apoio em parecer técnico elaborado pela DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO PAULISTA, as prestações de contas dos recursos repassados e, em havendo, de contrapartida;

f) estabelecer prazo para que a CONVENENTE adote as providências necessárias para o exato cumprimento das atribuições deste Convênio, sempre que detectada alguma irregularidade;

g) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e o regular desenvolvimento do Projeto;

II constituem atribuições do PROPONENTE:

a) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Convênio, observados os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;

b) efetuar a devolução dos recursos transferidos pelo FUNDESPAR, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública nos seguintes casos:

1. quando não executado o objeto do Convênio;

2. quando não for apresentada no prazo exigido, ou rejeitada a prestação de contas;

3. quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas das estabelecidas neste Convênio;

c) providenciar que os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, sejam obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial nos casos em que o uso do recurso seja em período igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, na hipótese de períodos inferiores a um mês;

d) aplicar integralmente os recursos repassados pelo FUNDESPAR, inclusive os provenientes das aplicações das receitas financeiras realizadas, no desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho;

e) recolher à conta do FUNDESPAR o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha realizado sua aplicação;

f) prestar contas dos recursos, em consonância com o Plano de Trabalho e seu cronograma físico-financeiro, nos moldes das instruções expedidas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, sem prejuízo do encaminhamento ao mesmo Tribunal da prestação que lhe for devida;

g) cumprir as disposições de compras e contratações da Lei federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes ao presente;

h) apresentar os relatórios de execução físico-financeira deste Convênio, compatível com a liberação dos recursos, devidamente aprovados pelo órgão fiscalizador delegado, ou quando solicitado pelo FUNDESPAR;

i) propiciar, na sede do CONVENENTE, os meios e as condições necessárias para que os Gestores nomeados possam realizar as inspeções referentes ao andamento das atividades do Projeto;

j) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrentes da execução dos trabalhos que desenvolver no âmbito do Projeto;

k) arcar, a título de contrapartida adicional, com os custos e despesas que venham a superar o valor repassado pelo FUNDESPAR, em conformidade com o Plano de Trabalho;

l) requerer, quando necessário e justificado, a prorrogação do prazo de execução previsto no Plano de Trabalho;

m) compatibilizar o objeto deste Convênio com normas e procedimentos previstos em legislação ambiental municipal, estadual e federal;

n) restituir eventual saldo de recursos ao FUNDESPAR, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente Convênio;

o) apresentar em 60 (sessenta) dias, findo o prazo de vigência, a Prestação de Contas Final;

p) arcar com o valor da contrapartida, no importe de R$ ( ) conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

q) observar as disposições contidas no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, referente às ações publicitárias atinentes a projeto e obras financiadas, vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e do Recurso Orçamentário

O valor total do Convênio é de R$ ( ), sendo R$ de responsabilidade do FUNDESPAR e R$ de responsabilidade da PROPONENTE, a título de contrapartida.

Parágrafo único - Os recursos a serem repassados pelo FUNDESPAR onerarão:

Programa de Trabalho:

Unidade Gestora: FUNDESPAR

Gestão: 17001 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Natureza da Despesa:

Fonte de Recursos:

Valor: R$ ( )

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação dos Recursos

O FUNDESPAR, por intermédio da DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO PAULISTA, transferirá os recursos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA em favor da CONVENENTE, na conta específica, vinculada ao Convênio, no Banco do Brasil (001), Agência nº , Conta Corrente nº , que serão movimentados nos termos do cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho.

§ 1º A movimentação dos referidos recursos será exclusivamente efetuada para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento, o credor, vedada aplicação em finalidade diversa, ainda que em caráter emergencial.

§ 2º A prestação e a aprovação de contas referentes aos repasses anteriores é condição para liberação dos demais repasses previstos no cronograma de desembolso e de execução constantes do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA

Da Utilização Do Pessoal

A utilização temporária de pessoal pela CONVENENTE, que se tornar necessária para execução do objeto deste Convênio, não configura vínculo empregatício, de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o FUNDESPAR.

CLÁUSULA SEXTA

Da Ação Promocional

Em todas as ações de divulgação e/ou promocionais relacionadas com o objeto do presente Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação do FUNDESPAR, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) meses.

§ 1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante Termo de Aditamento.

§ 2º O Convênio somente poderá ser prorrogado mediante proposta da CONVENENTE ao FUNDESPAR, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término de sua vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Destinação Dos Bens

Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos financeiros repassados pelo FUNDESPAR, no âmbito do presente Convênio, integrarão o patrimônio da CONVENENTE, após a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio.

CLÁUSULA NONA

Do Controle e Fiscalização

É assegurada ao FUNDESPAR a prerrogativa de exercer, por si ou por terceiros mediante delegação, o controle e a fiscalização sobre a execução do Projeto objeto deste Convênio, sem prejuízo de atuação dos órgãos internos e externos.

Parágrafo único Fica facultado ao FUNDESPAR assumir ou transferir a execução do Convênio, no caso de paralisação injustificada pela CONVENENTE, ou de fato relevante, a fim de evitar a descontinuidade do serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Prestação de Contas

A CONVENENTE prestará contas ao Conselho de Orientação do FUNDESPAR mediante a apresentação de relatórios de execução técnica e físico-financeira, acompanhados dos comprovantes fiscais das despesas efetuadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do último desembolso previsto no cronograma de desembolso e de execução constante do Plano de Trabalho, acompanhados pelos seguintes documentos:

I ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

II balancete devidamente preenchido e assinado de acordo com o modelo das Instruções n° 01 de 2016 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

III - cópias de todas as notas fiscais ou recibos, devidamente emitidos em nome da CONVENENTE, carimbados e assinados em seus originais, com os carimbos: Convênio FUNDESPAR n°”, Atesto recebimento e Confere com original.

IV justificativa detalhada para cada um dos comprovantes de despesa;

V cópia dos extratos bancários da conta corrente citada na CLÁUSULA QUARTA, de todos os meses durante a execução do Projeto, inclusive os de aplicação financeira;

VI contratos celebrados entre a CONVENENTE e prestadores de serviços (autônomo ou empresas terceirizadas), desde que relacionados ao objeto do presente Convênio;

VII se no projeto houver pagamento a autônomos (com RPA ou nota fiscal com CPF), deverão ser encaminhados os comprovantes do recolhimento do INSS, ou seja, as Guias de GPS e SEFIPs, tanto da parte patronal quanto da parte do empregado;

VIII comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pelo FUNDESPAR;

IX parecer de acompanhamento do Projeto emitido e assinado pelo responsável pela fiscalização da CONVENENTE;

X fotos do Projeto (se possível em mídia digital).

§ 1º Os originais das faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da CONVENENTE, e mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos fiscalizadores (de controle interno e externo) pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas pelo gestor técnico, o mesmo ocorrendo com relação aos comprovantes emitidos pelos prestadores de serviço.

§ 2º As prestações de contas serão pautadas conforme o caput desta cláusula, bem como no Manual Básico do FUNDESPAR, instituído pela Resolução SJDC nº 06/2017, e nas normas constantes das Instruções do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

§ 3º A CONVENENTE deverá ainda encaminhar ao FUNDESPAR, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os documentos exigidos pelas Instruções do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

§ 4º A conclusão do Projeto será atestada pelo FUNDESPAR, através dos seus Gestores nomeados, após as providencias e diligências que se mostrarem pertinentes para tanto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Restituição dos Recursos

Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, ou for rejeitada, ou não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, a CONVENENTE, deverá restituir o valor recebido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo a legislação de regência, a partir da data de seu recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Rescisão e da Denúncia

Este Convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento total ou parcial das cláusulas ora pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível e, particularmente, quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas contidas na legislação;

III - falta de apresentação, pela CONVENENTE, dos relatórios de execução técnica e físico-financeira, e da prestação de contas nos prazos estabelecidos.

§ 1º Este Convênio poderá ainda ser denunciado pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Diante de denúncia ou qualquer das hipóteses que implique a rescisão deste Convênio, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas no período em que tenha vigido instrumento, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Das Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela CONVENENTE na execução deste Convênio serão dirimidas pelo Conselho de Orientação do FUNDESPAR, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Das Comunicações e Registros das Ocorrências

Todas as comunicações relativas ao presente Convênio serão consideradas como regularmente feitas, quando entregues ou enviadas por ofício, fac-símile ou e-mail.

§ 1º As comunicações dirigidas à CONVENENTE deverão ser encaminhadas ao seguinte endereço:

ou para os e-mails .

§ 2º As comunicações dirigidas ao FUNDESPAR deverão ser encaminhadas à SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, no seguinte endereço: Pátio do Colégio, n° 148, CEP 01.016-040, Centro, São Paulo/SP ou para o e-mail fundespar@sp.gov.br.

§ 3º As alterações de endereço, e-mail, ou telefone, de qualquer dos partícipes, deverão ser imediatamente comunicadas por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Da Publicação

A publicação do presente instrumento será efetuada, em extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Da Indicação dos Representantes

O FUNDESPAR e a CONVENENTE, indicarão os respectivos representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Do Foro

Para dirimir os conflitos decorrentes da execução deste Convênio, fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmam este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

São Paulo/SP, de de 2018

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - FUNDESPAR

PROPONENTE


Publicado em: 27/03/2018
Atualizado em: 21/03/2023 17:57

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