GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.939, de 3 de abril de 2012

Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP.

Artigo 2º - Ao Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP, cabe:

I - analisar as ações correlatas entre as diversas Secretarias de Estado com vistas ao desenvolvimento socioecômico, cultural e ambiental dos Assentamentos e Comunidades Quilombolas administrados pelo Estado;

II - promover a interlocução intersecretarial para melhoria da execução das políticas agrárias e fundiárias paulistas otimizando os recursos e ações, por meio de intercâmbio dos conhecimentos dos diferentes órgãos e entidades do Estado;

III - zelar para que os serviços da rede pública, necessários ao pleno desenvolvimento das comunidades rurais atendidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, sejam prestados com eficência e qualidade;

IV - preparar pautas de reuniões e respectivas atas;

V - fiscalizar e orientar a correta aplicação das decisões do colegiado.

Artigo 3º - O Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá;

II - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

I - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá;

II - a Secretaria da Justiça e Cidadania; (NR)

III - a Secretaria da Administração Penitenciária;

IV - a Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Saúde;

VI - a Secretaria da Educação;

VII - a Secretaria da Habitação;

VIII - a Secretaria do Meio Ambiente;

IX - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

X - a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XI - a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

XII - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XIII - a Secretaria da Cultura;

XIV - a Procuradoria Geral do Estado;

XV - a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.

§ 1º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania designará, mediante resolução, os membros do CIGA-SP.

§ 2º - O membro titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania será o Titular da Pasta e o membro suplente o Secretário Adjunto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará, mediante resolução, os membros do CIGA-SP.

§ 2º - O membro titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento será o Titular da Pasta e o membro suplente o Secretário Executivo. (NR)

§ 3º - O membro titular da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP será o Diretor Executivo e o membro suplente o Chefe de Gabinete da entidade.

§ 4º - O Presidente do CIGA-SP será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente e na ausência deste, pelo representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.

§ 5º - O mandato dos membros do CIGA-SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º - As funções de membro do CIGA-SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - O CIGA-SP poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional possam colaborar na realização de seus objetivos.

§ 8º - As reuniões ordinárias do CIGA-SP deverão ocorrer pelo menos a cada 2 (dois) meses e as reuniões extraordinárias serão definidas no regimento interno do colegiado.

Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - dar posse aos membros titulares e suplentes;

III - representar o Conselho onde se fizer necessário.

Artigo 5º - O Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua instalação, elaborar seu regimento interno, que, aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará o suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento dará o suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/04/2012
Atualizado em: 21/03/2023 17:35

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