GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022

Organiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Controladoria Geral do Estado fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - A Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem por finalidade, em consonância com o disposto nos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a adoção de providências necessárias:

I - à defesa do patrimônio público;

II - ao controle interno;

III - à auditoria pública;

IV - à correição, à prevenção e ao combate à corrupção;

V - às atividades de ouvidoria;

VI - à promoção da ética no serviço público;

VII - ao incremento da transparência e ao fortalecimento das medidas voltadas à promoção da integridade da gestão no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

Parágrafo único - As medidas de que trata o inciso II deste artigo abrangem, inclusive, o controle quanto à eficácia administrativa.

Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Controladoria Geral do Estado:

I - o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;

II - a celebração dos acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

III - a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e a promoção da criação e do fortalecimento das estruturas de controle interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

IV - a realização de correições, auditorias e fiscalizações nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

V - a fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional;

VI - a inspeção, para fins de correição, das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

VII - a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

VIII - a promoção da transparência pública e da aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado;

IX - a encarregatura da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 Legislação do Estado;

X - o acompanhamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, da execução do plano de pagamento de precatórios apresentado aos respectivos Tribunais e do desembolso para pagamento de obrigações de pequeno valor;

XI - o acompanhamento da execução dos planos, programas, ações e atividades constantes das peças orçamentárias do Estado;

XII - a instauração, processo e julgamento, na forma do inciso IX do artigo 26 e do inciso IX do artigo 30 deste decreto, do processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

XIII - a atuação quando da omissão no cumprimento do dever institucional dos órgãos de controle interno no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

XIV - o monitoramento da prestação dos serviços públicos pelo Estado de São Paulo e a atuação, no âmbito de sua esfera de competência, nos casos em que sua deficiência ou retardamento venham causar prejuízos ao erário e à coletividade;

XV - a fiscalização do atendimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos públicos em finalidades específicas;

XVI - a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, a requisição da instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e o acompanhamento do seu desfecho;

XVII - a auditoria da integridade de sistemas administrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e a proposta de medidas que aprimorem sua segurança, eficiência e confiabilidade.

§ 1º - O trabalho desenvolvido pela Controladoria Geral do Estado:

1. não prejudica o controle interno realizado de modo difuso pela Administração Pública direta e indireta;

2. não exclui o exercício das competências primárias de outros órgãos do Poder Executivo.

§ 2º - A missão institucional e as competências da Controladoria Geral do Estado abrangem, no que couber, as:

1. entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta;

2. entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual;

3. pessoas físicas ou jurídicas que celebrarem, com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 4º - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Controlador Geral do Estado;

II - Conselho de Transparência da Administração Pública;

III - Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual;

IV - Comissão Geral de Ética;

V - Coordenadoria de Auditoria;

VI - Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade;

VII - Coordenadoria Correcional;

VIII - Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

Parágrafo único - A Controladoria Geral do Estado contará, ainda, com assistência de natureza fiscal prestada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme resolução conjunta a ser editada pelo Controlador Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 5º - Integram o Gabinete do Controlador Geral do Estado:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas, com:

a) Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial;

b) Departamento de Análise de Dados e Governança da Informação;

IV - Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária, com Departamento de Recepção, Protocolo, Triagem e Tratamento de Documentos;

V - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional, com Departamento de Gestão Estratégica para Resultados;

VI - Coordenadoria de Tecnologia da Informação, com Departamento de Infraestrutura e Desenvolvimento;

VII - Centro Administrativo;

VIII - Centro de Apoio aos Colegiados.

§ 1º - Integram, ainda, o Gabinete do Controlador Geral do Estado:

1. a Assistência Policial Civil, unidade da Assistência Policial Administrativa, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, à qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;

2. a Assessoria Policial Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente.

§ 2º - As atribuições dos órgãos referidos no § 1º deste artigo serão definidas mediante resolução conjunta a ser editada pelo Controlador Geral do Estado e pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6º - A Coordenadoria de Auditoria tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - 5 (cinco) Departamentos de Auditoria (I a V);

III - Escritórios Regionais de Auditoria;

IV - Centro de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Escritórios Regionais de Auditoria não se caracterizam como unidades administrativas e sua quantidade, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, serão fixadas em resolução do Controlador Geral, desde que não impliquem acréscimo de despesas previstas em lei.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Departamento de Gestão de Riscos e Controle Estratégico;

III - Departamento de Transparência Ativa e Promoção da Integridade;

IV - Departamento de Formação em Controle Interno e Educação Continuada;

V - Departamento de Gestão Descentralizada de Controle Interno;

VI - Centro de Apoio Administrativo.

Artigo 8º - A Coordenadoria Correcional tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Departamento de Apuração de Assédio Sexual, Moral e Condutas Discriminatórias;

III - Departamento de Responsabilização de Pessoa Jurídica;

IV - Departamento de Apuração de Despesa de Pessoal e Recursos Humanos;

V - Departamento de Apurações Gerais;

VI - Departamento de Apurações Especializadas;

VII - Departamento de Apurações Estratégicas;

VIII - Centro de Apoio Administrativo.

§ 1º - Resolução do Controlador Geral poderá instituir Departamentos Correcionais Setoriais junto à Coordenadoria Correcional, desde que a medida não implique acréscimo de despesas não previstas em lei.

§ 2º - Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo, de competência comum ou especializada, a ser definida por resolução do Controlador Geral do Estado, poderão ser instalados junto:

1. às Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do respectivo Secretário de Estado, podendo compreender as entidades descentralizadas a elas vinculadas;

2. à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado.

§ 3º - Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições conferidas pelo Controlador Geral do Estado, mediante resolução.

§ 4º - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado prestarão aos Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo o apoio administrativo necessário.

Artigo 9º - A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Departamento de Transparência Passiva e Interlocução Social, com Centro de Recebimento e Tratamento de Manifestações;

III - Centro de Apoio Administrativo.

Artigo 10 - As Coordenadorias poderão contar, também, com Grupos de Trabalho e Grupos Especializados, conforme resolução do Controlador Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 11 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria, todas as unidades da estrutura denominadas Coordenadoria;

II - de Departamento Técnico, todas as unidades da estrutura denominadas Departamento;

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro Administrativo, do Gabinete do Controlador Geral;

b) o Centro de Recebimento e Tratamento de Manifestações, do Departamento de Transparência Passiva e Interlocução Social, da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

IV - de Divisão:

a) o Centro de Apoio aos Colegiados, do Gabinete do Controlador Geral;

b) os Centros de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas

SEÇÃO I

Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM

Artigo 12 - A Assessoria Técnica, do Gabinete do Controlador Geral do Estado, é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM na Controladoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 13 - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Controladoria Geral do Estado e presta, também, às suas unidades, serviços de órgão subsetorial.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 13 - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Controladoria Geral do Estado e presta, também, às suas unidades, serviços de órgão subsetorial. (NR)

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 14 - O Centro de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 14 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Finanças e Contratos, da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio. (NR)

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 15 - o Centro de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 15 - o Centro de Infraestrutura, do Departamento de Apoio Logístico, da Secretaria de Gestão e Governo Digital atua como órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Controladoria Geral do Estado e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio. (NR)

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Controlador Geral do Estado

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 16 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Estado e ao Controlador Geral do Estado Executivo;

II - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Controlador Geral do Estado;

III - coletar e produzir informações que atendam às demandas do Controlador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado Executivo e que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

IV - supervisionar os serviços gerais do Gabinete do Controlador Geral do Estado;

V - receber os documentos externos dirigidos ao Gabinete do Controlador Geral do Estado, bem como controlar seus trâmites e prazos;

VI - organizar e coordenar a agenda do Controlador Geral do Estado;

VII - auxiliar o Controlador Geral do Estado na coordenação dos trabalhos da Controladoria;

VIII - administrar o uso institucional do endereço eletrônico de mensagens da Controladoria Geral do Estado;

IX - incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 17 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;

III - elaborar e propor minutas de convênios, de termos de cooperação e de parceria, de notas técnicas e de memoriais descritivos;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas na área de atuação da unidade;

VII - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento de atividades, com vista à sua organização e padronização;

VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

IX - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

X - orientar e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades.

SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas

Artigo 18 - A Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - coordenar, desenvolver e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, atividades que exijam ações integradas de inteligência e estratégia, inclusive por meio de operações e investigações especiais;

II - proceder ao levantamento e à análise de informações na área de inteligência;

III - planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de inteligência e investigação;

IV - apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado, em suas respectivas atividades, por meio do desenvolvimento de pesquisas e investigações táticas e operacionais;

V - manter intercâmbio com órgãos do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;

VI - coordenar operações e investigações que envolvam ações integradas de diferentes áreas da Controladoria Geral do Estado;

VII - subsidiar os trabalhos de apuração dos procedimentos correcionais, podendo realizar pesquisas em sistemas internos e externos ao órgão, diligências e ações de inteligência para a consecução dos objetivos no âmbito do processo de correição;

VIII - receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, apurando eventuais inconsistências;

IX - instruir, por meio do Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial, os procedimentos correcionais instaurados nos termos do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012, com o objetivo de averiguar eventual enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante análise de evolução patrimonial;

X - zelar pela manutenção da reserva de sigilo dos procedimentos de que trata o inciso IX deste artigo, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012;

XI - planejar, supervisionar e coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas;

XII - realizar atividades de mineração e cruzamento de dados para disponibilizar informações estratégicas à direção superior da Controladoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária

Artigo 19 - A Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - receber e analisar, em caráter preliminar, os documentos enviados à Controladoria Geral do Estado que demandem providências por parte da Controladoria;

II - encaminhar procedimentos, expedientes e documentos às demais unidades integrantes da Controladoria Geral do Estado;

III - manter controle estatístico das recomendações formuladas no âmbito dos procedimentos e expedientes;

IV - realizar atendimento ao público;

V - receber, registrar, classificar, autuar, protocolar e expedir documentos e processos;

VI - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

VII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;

VIII - desempenhar as funções de administração do Sistema de Acompanhamento e Apuração de Denúncias - SAAD, do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPDoc, do Sistema São Paulo Sem Papel - Sem Papel;

IX - proceder à verificação preliminar dos elementos necessários à instauração de procedimentos pela Controladoria Geral do Estado;

X - instruir preliminarmente os expedientes afetos à Coordenadoria Correcional, podendo realizar pesquisas em sistemas internos e externos ao órgão, requisitar informações aos órgãos envolvidos e realizar diligências para a instauração de procedimento correcional;

XI - exercer, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, as competências atribuídas aos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, na forma do artigo 7º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional

Artigo 20 - A Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - identificar, sistematicamente, as necessidades de informações gerenciais junto às Coordenadorias da Controladoria Geral do Estado e solicitar as providências cabíveis à área de desenvolvimento de sistemas de informação;

II - desenvolver análises e elaborar diagnósticos com base nas informações recebidas ou processadas no âmbito da Controladoria Geral do Estado, a fim de produzir e disponibilizar informações estratégicas para subsidiar programas, projetos e ações governamentais;

III - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV - analisar, validar e encaminhar ao Controlador Geral do Estado o Plano Anual de Auditoria e demais documentos de planejamento da Controladoria Geral do Estado;

V - fixar metas e indicadores visando à avaliação e ao monitoramento de resultados nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

VI - promover a integração das áreas da Controladoria Geral do Estado, a fim de desenvolver e fortalecer o controle interno no Poder Executivo estadual;

VII - acompanhar e avaliar os resultados do Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Estado;

VIII - coordenar a elaboração da proposta de programas do Plano Plurianual - PPA da Controladoria Geral do Estado, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de São Paulo;

IX - reunir e integrar dados, informações e estatísticas decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Artigo 21 - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - formular políticas de uso dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

II - planejar, com as demais unidades da Controladoria Geral do Estado, as demandas por equipamentos de tecnologia, sistemas de informação e soluções tecnológicas;

III - zelar pela prestação de suporte técnico adequado aos usuários finais da Controladoria Geral do Estado em questões relacionadas à tecnologia da informação;

IV - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pela Controladoria Geral do Estado e zelar pela prestação de orientação ao usuário interno;

V - propor normas, diretrizes, controles e métricas para assegurar o valor, a qualidade e a conformidade das informações geradas por sua atuação institucional;

VI - planejar ações voltadas à inovação e à melhoria contínua nos processos de geração de informações estratégicas;

VII - fornecer suporte tecnológico para subsidiar os trabalhos de apuração no âmbito dos procedimentos correcionais e de auditoria;

VIII - pesquisar inovações tecnológicas a fim de implantar soluções de tecnologia da informação que possam otimizar as atividades realizadas pela Controladoria Geral do Estado;

IX - orientar e monitorar o sistema de informações, o controle de qualidade, a prestação de serviços de tecnologia, de segurança da informação e de infraestrutura, no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VII

Do Centro Administrativo

Artigo 22 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - fornecer apoio administrativo ao Gabinete do Controlador Geral do Estado;

II - administrar os registros de patrimônio e gerir eventuais aquisições, por adiantamento, destinadas a manter o funcionamento da Controladoria Geral do Estado;

III - exercer as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;

IV - desempenhar outras atividades congêneres determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão executadas, no que se aplicar, no âmbito das Coordenadorias da Controladoria Geral do Estado, pelos respectivos Centros de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO VIII

Do Centro de Apoio aos Colegiados

Artigo 23 - O Centro de Apoio aos Colegiados tem como atribuição prover suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados previstos na estrutura da Controladoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Auditoria

Artigo 24 - A Coordenadoria de Auditoria, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

II - acompanhar e avaliar a execução e a efetividade das ações dos programas de governo, por meio de instrumentos orçamentários;

III - requerer a órgão, entidade, pessoa natural e empresa pública ou privada informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria;

IV - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e desconformidades no que tange aos procedimentos da Coordenadoria;

V - propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades da Coordenadoria;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII - propor o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado;

VIII - promover articulação com as áreas de auditoria dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como a centralização das informações referentes ao resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969;

IX - receber, no que tange aos trabalhos de auditoria realizados pelas áreas especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta:

a) no início de cada exercício, os respectivos planos de trabalho anuais de auditora, orientando a sua execução de modo coordenado com o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado;

b) os relatórios trimestrais com a síntese das atividades efetuadas e respectivos resultados;

X - coordenar ações e atividades de integração com as áreas de auditoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

XI - avaliar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações governamentais, a fim de assegurar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na gestão dos recursos públicos;

XII - propor medidas e planos de ação visando ao desenvolvimento de sistemas de informação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para fins de controle interno;

XIII - propor medidas com o escopo de:

a) padronizar procedimentos;

b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor apuração de responsabilidade dos envolvidos;

XIV - definir metodologia, procedimentos e normas para a execução de auditorias e fiscalizações e submetê-las à aprovação do Controlador Geral do Estado;

XV - acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

XVI - acompanhar a formalização e a execução:

a) dos contratos de prestação de serviços terceirizados, divulgando informações sobre o assunto nos meios eletrônicos competentes, para que sejam utilizadas como instrumento de gestão dos aludidos contratos;

b) dos contratos de gestão, dos convênios e demais instrumentos de parcerias;

XVII - realizar:

a) inspeções preventivas em obras civis, a fim de evitar ou sanar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos respectivos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

b) vistorias e avaliações de entidades públicas e privadas que recebam recursos públicos estaduais;

XVIII - receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995;

XIX - fiscalizar:

a) a concessão de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 Legislação do Estado, e no Decreto nº 61.934, de 20 de abril de 2016 Legislação do Estado;

b) o reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, nos termos do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 Legislação do Estado;

c) a inserção, em sistema eletrônico de registro:

1. das sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 Legislação do Estado;

2. das sanções administrativas aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em razão de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

d) a política de gestão das passagens aéreas, de que trata o Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto no Decreto nº 60.394, de 24 de abril de 2014 Legislação do Estado;

e) o cumprimento da legislação relativa à dispensa e à inexigibilidade de licitação;

f) o cumprimento do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, que dispõe sobre regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

g) a adoção obrigatória:

1. do uso da modalidade licitatória pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

2. da inversão de fases prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado, nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite;

3. dos parâmetros e métodos de contratação e gerenciamento de serviços terceirizados constantes dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.

XX - examinar e comprovar a legalidade e a legitimidade, da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional das entidades da Administração Pública direta e indireta, assim como das entidades de direito privado que receberem recursos públicos, bem como verificar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia;

XXI - auditar vencimentos, salários e benefícios de servidores públicos e empregados no âmbito de atuação da Coordenadoria;

XXII - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos orçamentos do Estado e dos programas de governo, avaliar seus resultados e identificar medidas cabíveis para aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos programas de governo;

XXIII - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XXIV - acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades de direito privado parceiras do Estado;

XXV - monitorar custos públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXVI - realizar auditoria de risco e monitorar os riscos identificados;

XXVII - estabelecer controles internos para as respectivas atividades.

§ 1º - As atribuições previstas nos neste artigo serão executadas de acordo com normas, processos e metodologias aprovados pelo Controlador Geral do Estado.

§ 2º - As áreas de auditoria em funcionamento nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta colaborarão com as atividades do Sistema Estadual de Controladoria.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade

Artigo 25 - A Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - propor medidas para a normatização e padronização dos procedimentos e mecanismos de controle interno da Controladoria Geral do Estado, assim como dos demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II - auxiliar o Controlador Geral do Estado a coordenar o Sistema Estadual de Controladoria;

III - estabelecer e fomentar práticas e políticas de gestão de riscos no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

IV - orientar e apoiar a implementação de melhorias no processo de gestão de riscos e controle interno nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

V - fomentar o intercâmbio de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no que se refere às atividades de controle interno;

VI - planejar, com base em diagnóstico estratégico prévio, as ações que serão desenvolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado visando ao cumprimento da sua missão institucional;

VII - promover a integração de dados e consolidar informações relativas aos cadastros de sanções aplicadas a pessoas físicas, jurídicas e servidores públicos estaduais;

VIII - propor medidas voltadas à promoção da segurança e das boas práticas no que tange aos dados utilizados pela Controladoria Geral do Estado em suas atividades, observado o Capítulo VII da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IX - implementar ações voltadas à promoção e ao fortalecimento da cultura de integridade, compliance e boas práticas de governança pública no âmbito da Administração Pública direta e indireta, apoiando a Coordenadoria Correcional no desempenho de sua função preventiva de inspeção e correição de potenciais irregularidades;

X - propor normas, procedimentos e metodologias para avaliação de programas de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, das pessoas jurídicas envolvidas em processos de apuração de responsabilidade e acordos de leniência, bem como para os fins dos artigos 60, inciso IV, e 156, § 1º, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI - fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo;

XII - administrar o Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado;

XIII - coordenar os trabalhos do Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, instituído pelo Decreto nº 59.161, de 8 de maio de 2013 Legislação do Estado;

XIV - manter intercâmbio de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XV - promover a formação e capacitação de agentes públicos em exercício na Controladoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas áreas de atuação da Controladoria;

XVI - produzir e divulgar material informativo e de orientação nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XVII - coordenar estudos voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

XVIII - desempenhar, em cooperação com a Coordenadoria Correcional, a função correcional preventiva, a fim de prevenir e mitigar os desvios de conduta, as irregularidades administrativas, bem como a malversação de recursos públicos;

XIX - estabelecer, por meio do seu Departamento de Gestão Descentralizada de Controle Interno, diretrizes para os grupos que desempenharão trabalhos descentralizados de controle interno, visando à elaboração do plano anual de trabalho e do relatório anual de controle interno;

XX - apoiar e gerir a execução de ações de controle interno pelos grupos referidos no inciso XIX deste artigo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

XXI - por meio dos grupos referidos no inciso XIX deste artigo:

a) realizar atividades visando a assegurar regularidade dos procedimentos;

b) zelar pela conformidade das normas internas dos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

c) desempenhar outras atividades congêneres, a serem definidas por meio de resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado interessada.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria Correcional

Artigo 26 - A Coordenadoria Correcional, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - verificar:

a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos atos praticados pelos seus respectivos agentes públicos;

b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes jurídicos de agentes públicos;

II - apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

III - realizar trabalhos de correição no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

IV - apurar denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, comunicadas pelos meios disponíveis, inclusive os eletrônicos, adotando as medidas correcionais necessárias;

V - desenvolver atividades preventivas de inspeção e de correição, com o apoio da Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade, visando a:

a) promover o fortalecimento da cultura de integridade e compliance;

b) combater irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VI - realizar inspeções corretivas em obras civis, a fim de apurar ou sanar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos respectivos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

VII - apurar irregularidades de que tenha tido conhecimento por meio de denúncia, nas concessões de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 61.934, de 20 de abril de 2016;

VIII - contribuir para o aperfeiçoamento de atividades de correição, auditoria, controle estratégico, promoção de integridade, transparência e ouvidoria;

IX - conduzir processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

X - requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de correição;

XI - adotar outras providências correlatas às previstas neste artigo que se façam necessárias para o cumprimento dos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado, e deste decreto.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 27 - A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I - promover a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II - fomentar a transparência pública, assegurando o cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado, bem como do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

III - orientar a edição de atos normativos e acompanhar as Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, a fim de garantir padrões de excelência e a constante melhoria na prestação dos serviços públicos;

IV - coordenar a Rede Paulista de Ouvidorias de que trata o Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Legislação do Estado;

V - sistematizar e processar as informações recebidas das Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, com vistas à produção de elementos voltados a subsidiar o desenvolvimento das atividades da Controladoria, bem como das decisões governamentais;

VI - incentivar e promover a disseminação de formas e ferramentas de participação social no acompanhamento da prestação de serviço público;

VII - deliberar sobre os recursos relativos à negativa de acesso à informação, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012,com redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado;

VIII - orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

IX - fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

X - presidir a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015;

XI - receber denúncias, analisá-las e, se atendidos os critérios de admissibilidade estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, encaminhar à área competente para a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º - As Ouvidorias a que se refere este artigo são as mencionadas no artigo 1º do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, integrantes da Rede Paulista de Ouvidorias, exceto as das universidades.

§ 2º - A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias, zelando por sua atualização e manutenção.

SEÇÃO VI

Dos Centros de Apoio Administrativo

Artigo 28 - Os Centros de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;

II - preparar expedientes;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores da Controladoria Geral do Estado;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de documentos e processos em tramitação no respectivo Centro;

VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta;

VIII - controlar o fluxo de documentos, organizar e manter arquivos correntes;

IX - desenvolver outras atividades de apoio administrativo correlatas às previstas neste artigo.

SEÇÃO VII

Das Assistências Técnicas

Artigo 29 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades de planejamento estratégico, em articulação com a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional;

II - orientar e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades;

III - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações correspondentes;

IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

V - executar e avaliar programas e projetos;

VI - fornecer suporte à Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional da Controladoria Geral do Estado;

VII - em articulação com a Assessoria Técnica do Gabinete do Controlador Geral:

a) assegurar o cumprimento do Plano de Comunicação da Controladoria Geral do Estado;

b) preparar materiais e documentos para divulgação dos trabalhos realizados pelas respectivas Coordenadorias, em colaboração com a Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade;

c) manter atualizadas as informações nos diversos meios de divulgação;

d) estudar e propor melhorias no sistema de comunicação da Controladoria, encaminhando as decorrentes demandas à unidade competente.

Parágrafo único - As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Controlador Geral do Estado

Artigo 30 - O Controlador Geral do Estado tem, além daquelas previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Controladoria Geral do Estado;

II - detalhar, mediante resolução, o funcionamento e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

III - definir a área de atuação e identificar os respectivos responsáveis e servidores das Coordenadorias previstas neste decreto;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

V - decidir, diante de dúvida manifestada pelo coordenador competente, sobre pedidos de certidões e vista de processos;

VI - criar comissões e grupos de trabalho;

VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

VIII - celebrar o acordo de leniência a que aludem os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

IX - determinar a instauração e o processamento e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, observados os termos das normas regulamentares específicas e o § 2º deste artigo;

X - avocar os processos administrativos de responsabilização, referidos no inciso IX deste artigo, se:

a) houver omissão injustificada ou manifesta ilegalidade na condução do processo por parte da autoridade competente do órgão ou entidade descentralizada de origem;

b) for constatada a inadequação das condições objetivas ou técnicas necessárias ao processamento ou à decisão;

c) os fatos apurados transcenderem a esfera institucional ou patrimonial da Secretaria de Estado ou entidade descentralizada de origem;

d) a gravidade da conduta investigada ou dos seus efeitos recomendar a atuação da Controladoria Geral do Estado;

XI - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;

XII - propor a apreciação, pelos órgãos ou entidades descentralizadas competentes, de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;

XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

XIV - recomendar a instauração de apurações preliminares, na forma do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;

XV - recomendar ao Chefe de Gabinete competente o afastamento preventivo de que trata o inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;

XVI - instaurar processo visando à declaração de nulidade de procedimentos licitatórios, podendo, cautelarmente, suspendê-los sempre que houver indícios de fraude ou grave irregularidade que recomendem a medida;

XVII - propor às autoridades competentes abertura de sindicância ou processo disciplinar diante da constatação de faltas funcionais praticadas por agentes públicos estaduais, requisitando a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;

XVIII - realizar a interlocução com o Gabinete do Procurador Geral do Estado para os fins do item 2 do § 2º do artigo 8º deste decreto;

XIX - recomendar aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a adoção de medidas necessárias à interrupção de atos lesivos ou ao fortalecimento das práticas e estruturas de controle interno;

XX - aprovar o Plano Anual de Auditoria e os demais documentos de planejamento da Controladoria;

XXI - encaminhar:

a) às autoridades das unidades inspecionadas, cópia dos procedimentos da Controladoria, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;

b) aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades descentralizadas estaduais, cópia dos relatórios com os resultados dos procedimentos realizados, propondo, no âmbito respectivo, a adoção da providência eventualmente cabível;

c) às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao órgão de controle externo competente, a documentação pertinente ao exercício de suas respectivas competências;

d) ao Ministério Público e, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão jurídico da fundação governamental, empresa pública ou sociedade de economia mista, para as providências judiciais que se mostrarem necessárias, inclusive aquelas previstas na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

XXII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive os destinados a outras Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Controladoria Geral do Estado, observada a legislação específica.

§ 1º - No exercício de suas atribuições, o Controlador Geral do Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas, conforme legislação específica.

§ 2º - A competência de que trata o inciso IX deste artigo será exercida concorrentemente, nos respectivos âmbitos, com os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas e fundacionais, nos termos da regulamentação específica.

§ 3º - A comunicação de que trata a alínea b do inciso XXI deste artigo deverá indicar:

1. as recomendações de saneamento cabíveis;

2. as recomendações para apuração de responsabilidade funcional ou decorrentes de conduta empresarial, pelas irregularidades verificadas no curso das apurações correcionais;

3. as medidas judiciais cabíveis voltadas à recomposição patrimonial referente ao prejuízo sofrido pelo Estado.

§ 4º - A apuração inicial das denúncias e representações apresentadas à Controladoria Geral do Estado será realizada, a critério do Controlador Geral do Estado:

1. diretamente pela Controladoria Geral do Estado, se, pela natureza ou circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse público assim o recomendar;

2. no âmbito da Secretaria de Estado ou da entidade descentralizada interessada, se não for constatada a necessidade de imediata atuação da Controladoria Geral do Estado.

§ 5º - Na hipótese do item 2 do § 4º deste artigo, a Controladoria Geral do Estado acompanhará a adoção das providências cabíveis e, em caso de omissão ou retardamento injustificados:

1. requisitará as medidas pertinentes, no que diz respeito à denúncia ou representação;

2. apurará a omissão ou retardamento injustificados e encaminhará suas conclusões ao superior hierárquico da autoridade responsável.

SEÇÃO II

Do Controlador Geral do Estado Executivo

Artigo 31 - O Controlador Geral do Estado Executivo, além das competências previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, responderá pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Corregedor Geral do Estado, assim como na hipótese de vacância.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 32 - O Chefe de Gabinete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas funções;

b) propor ao Controlador Geral do Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

e) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

f) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

g) responder pelo expediente da Controladoria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Controlador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado Executivo;

h) substituir o Controlador Geral do Estado Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

Artigo 33 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir os superiores imediatos no desempenho de suas funções;

b) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

c) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados para devolução dos relatórios de auditoria e correição e demais documentos e trabalhos elaborados por suas respectivas equipes;

III - acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados nos ofícios por ele expedidos.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Coordenador de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, em sua área de atuação:

1. solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias;

2. convocar e secretariar as audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;

3. propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades;

4. representar ao Controlador Geral do Estado a ocorrência de possíveis irregularidades, para apuração;

5. requisitar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias.

6. exercer a função de encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Dos Diretores de Departamento

Artigo 34 - Os Diretores de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

b) assistir seus superiores imediatos no desempenho de suas funções;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, o previsto nos artigos 31, 33 e 35, todos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único - A competência prevista no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, apenas será exercida quando as autoridades assinaladas no caput deste artigo forem responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontre sediado o respectivo superior hierárquico imediato.

SEÇÃO VI

Das competências comuns

Artigo 35 - São competências comuns ao Controlador Geral do Estado, aos Coordenadores, dirigentes de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico e, no que couber, aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

b) planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;

c) estabelecer, desde que aprovadas pelo superior imediato, normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;

d) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

f) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 36 - São competências comuns ao Controlador Geral do Estado e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

g) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados, responder pelos resultados alcançados, bem como promover a adequação dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade sob seu comando e pelas demais que lhe são subordinadas;

j) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

3. pelo cumprimento dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

k) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

m) encaminhar documentos à unidade competente para autuação e protocolização;

n) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

o) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 37 - As competências previstas neste capítulo, quando comuns, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho de Transparência da Administração Pública

Artigo 38 - O Conselho de Transparência da Administração Pública, de natureza consultiva, tem por finalidade propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa.

Artigo 39 - O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto pelos seguintes membros:

I - 9 (nove) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 3 (três) da Controladoria Geral do Estado, um dos quais será seu Presidente;

b) 1 (um) da Secretaria de Governo;

c) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

d) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

e) 1 (um) da Secretaria de Orçamento e Gestão;

f) 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

g) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, mediante convite do Controlador Geral do Estado, sendo:

a) 3 (três) representantes de entidades não governamentais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;

b) 3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, observando-se o que segue:

1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado;

2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.109, de 13 de setembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Controlador Geral do Estado, observando-se o que segue:

1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado;

2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado. (NR)

§ 2º - A participação no Conselho não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 3º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Controlador Geral do Estado:

1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;

2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.

SEÇÃO II

Do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual

Artigo 40 - O Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar na coordenação superior das informações disponibilizadas no Portal, objetivando acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção dos respectivos sistemas;

II - propor diretrizes, normas e procedimentos, observando as informações mínimas estabelecidas;

III - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas visando à plena consecução do objetivo definido, à efetividade das ações e ao seu aprimoramento contínuo;

IV - fomentar a disponibilização das informações com foco no atendimento ao cidadão, incentivando a acessibilidade no formato aberto, em linguagem comum e usabilidade comprovada, considerando a arquitetura de informação, interação e interfaces digitais;

V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para eventuais ajustes, aperfeiçoamentos e mudanças que se fizerem necessários;

VI - propor aos respectivos órgãos e entidades responsáveis, alterações, modificações e aprimoramentos nos sistemas de informação e comunicação que derem origem às informações publicadas no Portal.

Parágrafo único - O Comitê deverá apresentar ao Controlador Geral do Estado relatórios periódicos e proposituras referentes ao Portal da Transparência.

Artigo 41 - O Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual é composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, que será seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

III - 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Orçamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

VII - 1 (um) representante do Conselho de Transparência da Administração Pública.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados mediante resolução do Controlador Geral do Estado, após indicações dos dirigentes máximos, nos respectivos âmbitos, quanto aos representantes referidos nos incisos II a VII deste artigo.

§ 2º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

SEÇÃO III

Da Comissão Geral de Ética

Artigo 42 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 Legislação do Estado.

Artigo 43 - A Comissão Geral de Ética tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 12 do Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014;

II - no que se refere à intepretação e à aplicação do Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014:

a) subsidiar o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Controlador Geral do Estado em questões que envolvam as normas do Código;

b) encaminhar sugestões de aprimoramento ao Controlador Geral do Estado;

c) dirimir dúvidas a respeito da interpretação e de casos omissos;

d) dar ampla divulgação ao Código.

Artigo 44 - Os membros da Comissão Geral de Ética serão indicados pelo Controlador Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - A participação na Comissão não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.

CAPÍTULO IX

Dos Corregedores da Controladoria Geral do Estado

Artigo 45 - A Controladoria Geral do Estado conta com Corregedores designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Controlador Geral do Estado, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

Artigo 46 - Os servidores designados na forma do artigo 45 deste decreto desempenharão as atividades inseridas na missão institucional da Controladoria Geral do Estado, incumbindo-lhes, especialmente:

I - planejar, coordenar e executar:

a) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

b) auditorias e correições ordinárias e especiais nos órgãos e entidades da Administração Pública;

c) atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades no âmbito do Poder Executivo;

d) inspeções e diligências;

e) a fiscalização da aplicação dos recursos públicos por entidades de personalidade jurídica de direito privado que recebam recursos do Estado, a qualquer título;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do Estado, assim como a análise da qualidade do gasto público;

III - fiscalizar e avaliar o cumprimento das políticas públicas, dos contratos de gestão e demais áreas de gestão do Estado;

IV - articular programas e parcerias estratégicas nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

V - acompanhar e avaliar os processos de prestações de contas, tomadas de contas especiais, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros atos administrativos que envolvam a gestão e a malversação de recursos públicos;

VI - coordenar e supervisionar a recepção, a triagem e o devido encaminhamento das informações, manifestações e representações recebidas pela Controladoria Geral do Estado;

VII - realizar juízo de admissibilidade e verificação preliminar de informação das denúncias ou representações encaminhadas à Controladoria Geral do Estado;

VIII - realizar a avaliação de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como de pessoas jurídicas envolvidas em processos administrativos de responsabilização e acordos de leniência;

IX - conduzir as atividades relativas à promoção da integridade, da transparência pública e do controle social;

X - gerenciar e executar atividades voltadas:

a) ao desenvolvimento, implantação, manutenção, integração e operação de soluções tecnológicas que suportem as atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Estado;

b) ao treinamento e à capacitação de temas relacionados às áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

c) à inteligência e análise de dados e produção de informações estratégicas do órgão.

XI - prestar assessoramento e assistência especializados no Gabinete do Controlador Geral do Estado e nas Coordenadorias da Controladoria Geral do Estado;

XII - receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelos incisos II a IV do artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997.

Artigo 47 - A função de Corregedor da Controladoria Geral do Estado é exercida:

I - mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado;

II - sem prejuízo do vencimento, remuneração ou subsídio, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Parágrafo único - A função de Corregedor poderá ser exercida, inclusive, nas Assessorias do Gabinete da Controladoria Geral do Estado e nos Departamentos e Grupos a ela vinculados.

Artigo 48 - No exercício de suas funções, os Corregedores terão livre e amplo acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes a assistência que for necessária.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo assegurarão, aos Corregedores, acesso regular e permanente às bases de dados e sistemas de informação e comunicação necessários ao exercício das atribuições da Controladoria Geral do Estado, observadas as cautelas à preservação de sigilo, se existente.

Artigo 49 - Para instrução dos procedimentos da Controladoria Geral do Estado, os Corregedores poderão:

I - requisitar:

a) documentos que julgarem necessários, ainda que inseridos em procedimentos conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Controladoria Geral do Estado, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b) estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte dos trabalhos da Controladoria Geral do Estado;

II - acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, cópias das peças que os instruem;

IV - colher declarações e depoimentos, bem como receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V - com autorização prévia e expressa do Controlador Geral do Estado, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento da Controladoria Geral do Estado;

VI - participar de apurações instauradas por portaria do Controlador Geral do Estado.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas sem prejuízo do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Ressalvadas as disposições legais em contrário, as atividades de auditoria e correição, ou outras correlatas já existentes, de forma permanente ou eventual, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, não excluem a atuação da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 50 - Os ofícios, as requisições de informações, os documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos, encaminhados pela Controladoria Geral do Estado, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento, se outro prazo não for fixado.

§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão conferir tratamento preferencial aos expedientes de atendimento originados das requisições exaradas pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de atendimento dos prazos de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá:

1. informar à Controladoria Geral do Estado as providências até o momento adotadas;

2. solicitar, fundamentadamente, prazo suplementar para cumprimento.

§ 3º - O desatendimento, sem justa causa, dos prazos de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade dos envolvidos, sem prejuízo da suspensão do pagamento do vencimento, remuneração ou subsídio, na forma do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até que haja a satisfação da exigência.

Artigo 51 - Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Controladoria Geral do Estado poderá:

I - contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades do Estado, requisitados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Controlador Geral do Estado, para dar às equipes das Coordenadorias Correcional ou de Auditoria o apoio técnico ou operacional relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;

II - criar Grupos de Trabalho com representantes dos órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado, com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações de sua competência.

§ 1º - A colaboração de que trata o inciso I deste artigo também poderá ser requisitada para atendimento ao disposto no inciso X do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.

§ 3º - O agente público requisitado para prestar serviços de apoio técnico à Controladoria Geral do Estado não terá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem.

Artigo 52 - A Secretaria de Governo prestará o suporte administrativo, orçamentário, financeiro, de transportes e de recursos humanos, necessários ao funcionamento das unidades da Controladoria Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 52 - A Secretaria de Gestão e Governo Digital prestará o suporte administrativo, orçamentário, financeiro, de transportes e de recursos humanos, necessários ao funcionamento das unidades da Controladoria Geral do Estado. (NR)

Artigo 53 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos próprios que administrar, prestará auxílio administrativo às unidades da Controladoria Geral do Estado neles instaladas, em especial, quanto às atividades de limpeza, vigilância, transporte, recursos humanos e informática.

Artigo 54 - Os dirigentes da Subsecretaria da Receita Estadual e das Polícias Civil e Militar fornecerão o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das unidades mencionadas, respectivamente, no parágrafo único do artigo 4°, e itens 1 e 2 do § 2º do artigo 5°, no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

Artigo 55 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta encaminharão, semestralmente, à Controladoria Geral do Estado relatório contendo informações sobre apurações preliminares e procedimentos disciplinares findos e em andamento, na forma a ser definida pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 56 - Cabe aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado adotar todas as medidas necessárias para assegurar a habilitação jurídica e técnica, assim como a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária das entidades da sociedade civil interessadas em firmar convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.

§ 1º - São consideradas avenças, para efeitos do disposto no caput deste artigo, todo e qualquer tipo de acordo jurídico ou administrativo firmado entre as entidades referidas e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, incluindo os termos aditivos a acordos em execução.

§ 2º - Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto no caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.

Artigo 57 - A Controladoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Auditoria, fiscalizará o cumprimento das normas relativas à análise prévia da regularidade de entidades da sociedade civil que tenham interesse em firmar instrumentos jurídicos com a Administração Pública direta e indireta, bem como a execução dos ajustes firmados, conforme seu planejamento anual de trabalho.

CAPÍTULO XI

Do Pro Labore

Artigo 58 - Para efeito da concessão do pro labore de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante descriminadas, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) de Coordenador, destinadas:

a) 1 (um) à Coordenadoria de Correcional;

b) 1 (um) à Coordenadoria de Auditoria;

c) 1 (um) à Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

d) 1 (um) à Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade;

e) 1 (um) à Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas;

f) 1 (um) à Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária;

g) 1 (um) à Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional;

h) 1 (um) à Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

II - 21 (vinte e um) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a) 1 (um) ao Departamento de Apuração de Assédio Sexual, Moral e Condutas Discriminatórias;

b) 1 (um) ao Departamento de Responsabilização de Pessoa Jurídica;

c) 1 (um) ao Departamento de Apuração de Despesa de Pessoal e Recursos Humanos;

d) 1 (um) ao Departamento de Apurações Gerais;

e) 1 (um) ao Departamento de Apurações Especializadas;

f) 1 (um) ao Departamento de Apurações Estratégicas;

g) 5 (cinco) aos Departamentos de Auditoria, da Coordenadoria de Auditoria;

h) 1 (um) ao Departamento de Gestão de Riscos e Controle Estratégico;

i) 1 (um) ao Departamento de Transparência Ativa e Promoção da Integridade;

j) 1 (um) ao Departamento de Formação em Controle Interno e Educação Continuada;

k) 1 (um) ao Departamento de Gestão Descentralizada de Controle Interno;

l) 1 (um) ao Departamento de Transparência Passiva e Interlocução Social;

m) 1 (um) ao Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial;

n) 1 (um) ao Departamento de Análise de Dados e Governança da Informação;

o) 1 (um) ao Departamento de Recepção, Protocolo, Triagem e Tratamento de Documentos;

p)1 (um) ao Departamento de Gestão Estratégica para Resultados;

q) 1 (um) ao Departamento de Infraestrutura e Desenvolvimento;

III - 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (um) ao Centro Administrativo, do Gabinete do Controlador Geral;

b) 1 (um) ao Centro de Recebimento e Tratamento de Manifestações;

IV - 5 (cinco) de Diretor de Divisão, destinadas:

a) 1 (um) ao Centro de Apoio Administrativo, da Coordenadoria Correcional;

b) 1 (um) ao Centro de Apoio Administrativo, da Coordenadoria de Auditoria;

c) 1 (um) ao Centro de Apoio Administrativo, da Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade;

d) 1 (um) ao Centro de Apoio Administrativo, da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

e) 1 (um) ao Centro de Apoio aos Colegiados.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 59 - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.

Artigo 60 - Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:

I - considera-se ocorrida, na data da publicação deste decreto, a transformação do cargo de Presidente da Corregedoria Geral da Administração em Controlador Geral do Estado, passando a integrar o Quadro da Controladoria Geral do Estado;

II - considera-se ocorrida, na data da publicação deste decreto, a transformação do cargo de Assessor Técnico de Gabinete IV, vago em decorrência da exoneração de Manuelito Pereira Magalhães Junior, RG nº 2162807 BA, publicada em 31 de dezembro de 2020, em Controlador Geral do Estado Executivo, ora transferido do Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão para o Quadro da Controladoria Geral do Estado;

III - ficam transferidos os cargos providos constantes do Anexo I, bem como o cargo vago constante do Anexo II, ambos integrantes deste decreto.

Artigo 61 - Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 62 - Ficam extintos 127 (cento e vinte e sete) cargos vagos de Oficial Administrativo e 4 (quatro) cargos vagos de Oficial Operacional constantes do Anexo III deste decreto.

Artigo 63 - O Portal da Transparência Estadual e o Sistema Estadual de Controladoria serão disciplinados em atos próprios.

Artigo 64 - Ficam transferidos, para a Controladoria Geral do Estado, os bens móveis, as atribuições, obrigações e acervo documental do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, da Corregedoria Geral da Administração e da Ouvidoria Geral do Estado.

Artigo 65 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 8° do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado: (*) Ver Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 Legislação do Estado

a) o inciso II:

II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Controladoria Geral do Estado, em conformidade com o disposto nas alíneas a a d do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020.; (NR)

b) o item 2 do parágrafo único: (*) Ver Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 Legislação do Estado

2. pelo Secretário de Governo as referidas no inciso II.; (NR)

II - o inciso I do artigo 48 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado, com redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado:

I - Controladoria Geral do Estado;; (NR)

III - do Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) o § 2º do artigo 1º:

“§ 2° - O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral.; (NR)

b) o artigo 4º:

Artigo 4º - A Controladoria Geral do Estado, em consequência da emissão do CRCE, fiscalizará as entidades da sociedade civil cadastradas e consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como os ajustes com elas firmadas.; (NR)

IV - o artigo 24 do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015:

Artigo 24 - O Controlador Geral do Estado poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para o adequado cumprimento deste decreto.; (NR)

V - a alínea d do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 Legislação do Estado:

d) Controladoria Geral do Estado;. (NR)

Artigo 66 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 49.527, de 6 de abril de 2005 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 51.291, de 22 de novembro de 2006 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado, exceto os artigos 46 a 49 e 52 a 54;

IV o Decreto nº 60.433, de 9 de maio de 2014 Legislação do Estado;

V - os artigos 1 a 17 do Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado.

CAPÍTULO XIII

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação deste decreto, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021Legislação do Estado, nos termos do § 2° do artigo 5° das suas Disposições Transitórias.

Artigo 2º - As entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública estadual aprovarão, até 31 de dezembro de 2022, as adequações necessárias em seus estatutos e demais normas internas, na forma do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Parágrafo único - O atendimento da determinação presente no caput deste artigo será realizado:

1. no âmbito das autarquias, mediante a apresentação, ao Secretário da Pasta de vinculação, de proposta de alteração do decreto que estabelece seu estatuto, regimento interno ou diploma normativo congênere;

2. no âmbito das fundações governamentais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, por meio da alteração de suas disposições estatutárias, conforme a legislação cabível.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2022

RODRIGO GARCIA

“OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD”


Publicado em: 16/06/2022, Alterado pelo Dec. nº 67.177/2022
Atualizado em: 22/09/2023 11:41

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