GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023

Cria a Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Órgão de Assessoria, a Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Fazenda e Planejamento, subordinada ao Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G).

Artigo 2º - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

f) Secretaria da Fazenda e Planejamento..

Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado:

a) o inciso II:

II - para os Assessores Militares do Poder Executivo estadual, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021."; (NR)

b) o item 2 do parágrafo único:

2. pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as referidas no inciso II.; (NR)

II - o artigo 5º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022 Legislação do Estado:

Artigo 5º - Integram ainda o Gabinete do Secretário:

I - a Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado;

II - a Assessoria Policial-Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente.

Parágrafo único - As atribuições do órgão referido no inciso II deste artigo serão definidas mediante resolução conjunta a ser editada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento e pelo Secretário da Segurança Pública.. (NR)

Artigo 4º - O Anexo II a que se refere o artigo 30 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 67.640, de 6 de abril de 2023 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.640, de 6 de abril de 2023 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

“Obs. Anexo constante para download”


Publicado em: 22/09/2023
Atualizado em: 22/09/2023 11:47

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