GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por objetivo assessorar o Governador do Estado na definição de diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:

I - aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo e suas revisões periódicas, inclusive no tocante a verbas de fontes estaduais, federais e privadas para Ciência, Tecnologia e Inovação em busca de eficiência social e econômica;

II - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para implantação desse Plano, acompanhando e propondo diretrizes de ação para implementação e execução;

III - promover a articulação dos programas e das ações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico previstas nos instrumentos de planejamento, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de racionalizar processos, otimizar seus resultados e o uso de recursos;

IV - avaliar programas e ações referidos no inciso III e, se for o caso, sugerir correções e ajustes no Plano referido no inciso I, ambos deste artigo;

V - analisar, propor e encaminhar soluções para modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio e superior;

VI - promover a cooperação com o Governo Federal com vista à formulação de políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico complementares e coordenados, de modo a maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;

VII - promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial por meio de:

a) articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas em seu território;

b) intercâmbio e cooperação com instituições e empresas nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico;

VIII - elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações.

(*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição: (NR)

I - Governador do Estado, que o presidirá;

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a função de Vice-Presidente e de Secretário Executivo do Conselho;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.25) Legislação do Estado:

II-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023

III - o Secretário da Saúde;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do Meio Ambiente;

VI - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

VII - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

IX - o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

X - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

XI - 3 (três) representantes, que será sempre o Dirigente Maior, de 3 (três) dos Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo, de livre escolha do Governador do Estado;

XII - 8 (oito) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1° - Cada um dos membros de que tratam os incisos I ao X deste artigo contará com um suplente, indicado pelo membro titular;

§ 2° - Os membros de que tratam os incisos XI e XII deste artigo serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 4° - O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 5º - O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;

II - propor, coordenar e gerir as Câmaras Temáticas;

III - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CONCITE;

IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho.

Artigo 6º - O Comitê Executivo Permanente é composto dos seguintes membros:

I - o Presidente, designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

II - representantes das áreas técnicas das Secretarias que compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos Secretários de Estado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que os designará.

Artigo 7° - Por proposta do Comitê Executivo Permanente do CONCITE, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fins de assessoramento especializado nas respectivas áreas.

§ 1° - Dentre os membros de cada Comissão Especializada e/ou Câmara Temática, um será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para exercer a coordenação dos trabalhos.

§ 2° - As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição.

Artigo 8° - Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas cabe:

I - propor ao Comitê Executivo Permanente planos e programas de ação;

II - emitir pareceres, por solicitação do Conselho ou do Comitê Executivo Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - propor meios e instrumentos para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de São Paulo;

IV - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dará suporte às atividades do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas.

Artigo 10 - As funções de membro do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 - O CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno, devidamente aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 59.169, de 9 de maio de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 31/10/2013
Atualizado em: 23/03/2023 16:11

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