GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020 |
Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, no exercício da atribuição de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 ; Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a gestão da informação com vistas à maior eficiência na contenção da disseminação da COVID-19, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Parágrafo único - O SIMI: 1. destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19; 2. não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados. Artigo 2º - O SIMI será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade: I – 1 (um) da Secretaria de Governo, que o coordenará; II – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela secretaria executiva; III – 2 (dois) da Secretaria da Saúde; IV – 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.930, de 01 de julho de 2022 (art.4º) : “V - o Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.” (*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) : Parágrafo único – Os membros do comitê de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Governo, à vista de indicação dos Titulares das Pastas e do dirigente máximo da entidade.
Artigo 3º - O Comitê Gestor do SIMI terá as seguintes atribuições: I – solicitar, receber e consolidar os dados e as informações públicos, coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, relacionados à disseminação da COVID-19 e à capacidade estrutural do sistema de saúde; II – zelar para que apenas dados e informações públicos integrem o SIMI; III – interpretar as informações disponibilizadas no SIMI, inclusive mediante inferências estatísticas, quando for o caso; IV – elaborar relatórios técnicos e científicos destinados a subsidiar o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, e o Governador; V – analisar modelos de cenários da evolução da COVID-19 no Estado, elaborados pela Administração Pública ou disponibilizados por órgãos ou entidades externos; VI – propor a celebração de parcerias que contribuam para a geração e análise de informações relevantes para formulação e avaliação das ações de enfrentamento à COVID-19. Parágrafo único – Os relatórios a que alude o inciso IV deste artigo serão divulgados, pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com vistas a contribuir para o enfrentamento da pandemia, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 . Artigo 4º - O Secretário de Governo, mediante resolução, poderá expedir normas complementares a este decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 06/05/2020 |
Atualizado em: 23/03/2023 16:22 |
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