GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 |
Institui o Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública – IdeiaGov, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto institui o Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública - IdeiaGov, tendo por objetivo viabilizar a contratação de soluções inovadoras, encaminhadas por interessados mediante provocação do Poder Público ou espontaneamente, para resolver desafios de relevância pública. Parágrafo único - A implementação do programa instituído por este decreto se dará mediante a conjugação de ações da Secretaria de Governo e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se: I- soluções inovadoras: produtos, processos, serviços e protótipos que, individualmente ou em conjunto, busquem resolver desafios de relevância pública, de maneira integrada ou integral, em qualquer estágio de desenvolvimento, envolvendo ou não risco tecnológico; II - desafios de relevância pública: assuntos para os quais se almeje contribuição inovadora, assim caracterizados pelo Comitê Gestor a que alude o artigo 4º deste decreto; III - interessado: pessoa jurídica de direito público ou privado que apresente solução inovadora visando à solução de desafio de relevância pública. Artigo 3º - O Programa IdeiaGov compreende: I – identificação de desafios de relevância pública em órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; II – realização de atividades de aprendizado contínuo e apoio para equipes de servidores públicos participantes do programa de que trata este decreto; III – apoio na formulação do modelo de contratação e na difusão de soluções inovadoras bem-sucedidas; IV – elaboração e implementação de estrutura de apoio para os interessados no desenvolvimento de soluções inovadoras participantes do programa; V – apoio aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública durante a implementação das soluções inovadoras. Artigo 4º - O Programa IdeiaGov contará com Comitê Gestor, ao qual caberá: I – identificar, com apoio da Secretaria de Governo, desafios de relevância pública em órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; II – deliberar acerca da adequação ao programa de potenciais desafios de relevância pública trazidos por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; III – coordenar, monitorar e avaliar os resultados do programa; IV – apoiar os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública que houverem apresentado desafios de relevância pública, inclusive durante eventual fase de execução contratual; V – elaborar relatórios técnicos visando facilitar a replicação de soluções bem-sucedidas na Administração Pública; VI – elaborar e aprovar seu regimento interno. Artigo 5º - O Comitê Gestor do Programa IdeiaGov terá a seguinte composição: I - 2 (dois) membros da Secretaria de Governo; II - 2 (dois) membros da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.25) II-A - 2 (dois) membros da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 III - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado. § 1º - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos. § 2º - O Comitê Gestor será presidido por representante da Secretaria de Governo, cabendo a um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico o exercício da secretaria executiva, ambos designados pelo Secretário de Governo. Artigo 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante ato próprio, instituirá: I - o procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com desafios de relevância pública; II - os mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados do programa e as atividades de replicação das soluções inovadoras na Administração Pública. § 1º - O Comitê Gestor manifestar-se-á previamente à edição do ato referido no “caput” deste artigo. § 2º - A contratação da solução inovadora poderá se dar por meio de: 1. encomenda tecnológica; 2. concurso de projetos; 3. concorrência, nas modalidades de melhor técnica ou técnica e preço; 4. instrumentos acessórios para o desenvolvimento de soluções e testes de protótipos, tais como subvenção econômica, emissão de bônus tecnológico, concessão de bolsas e auxílios por parte de agência de fomento e instrumentos assemelhados. § 3º - Os documentos técnicos relativos ao programa de que trata este decreto deverão ser publicados em portal eletrônico oficial, a ser instituído nos termos do ato a que alude o “caput” deste artigo. Artigo 7° - Ao Presidente do Comitê Gestor caberá: I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes a pauta, com antecedência mínima de 5 dias úteis; II – adotar as medidas cabíveis ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor. Artigo 8º - Ao Secretário Geral do Comitê Gestor caberá: I – prestar, com o suporte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, apoio administrativo necessário à implementação do programa e realização das reuniões do Comitê Gestor, assessorando a presidência em suas atribuições; II – colher e sistematizar informações que permitam ao Comitê Gestor cumprir com suas atribuições, encaminhando-as a todos os seus integrantes; III – organizar a pauta, preparar e secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e enviá-las aos integrantes do Comitê Gestor. Artigo 9º - A marca pública Pitch Gov SP, desenvolvida no âmbito do procedimento instituído pelo Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 Artigo 10 - O artigo 11 do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 “XV – manifestar-se no procedimento do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública – IdeiaGov, instituído pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020, previamente ao Comitê Gestor, sempre que o assunto estiver no âmbito de abrangência do SETIC.”. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 II – o Decreto 62.711, de 20 de julho de 2017 III – do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 a) a alínea “c” do inciso VI do artigo 11; b) a alínea “b” do inciso V do artigo 12. Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2020 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 13/05/2020 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:26 |
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