GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022

Reorganiza o Comitê Científico, instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução nº 131, de 19 de agosto de 2021, do Secretário da Saúde, que instituiu o Comitê Científico para apoio ao enfrentamento à pandemia de COVID-19 e suas consequências;

Considerando a necessidade de orientar os órgãos e entidades estaduais que atuam na pesquisa, inovação e desenvolvimento de vacinas, medicamentos e produtos de saúde, no âmbito do enfrentamento de novas pandemias, epidemias e outras enfermidades,

Decreta:

Artigo 1º - O Comitê Científico instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado ao Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) Legislação do Estado:

Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria da Saúde. (NR)

Artigo 2º - O Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo, tem por objetivos consolidar dados e informações epidemiológicas e propor soluções voltadas à otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico e combate a pandemias, endemias e outras enfermidades.

Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 12 (doze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.(NR)

§ 1º - O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, mediante convite.

§ 2º - O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 Legislação do Estado

§ 3º - O Secretário Extraordinário designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) Legislação do Estado:

§ 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 3º - O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)

§ 4º - O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.

§ 5º - O Conselho Gestor poderá:

1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.

Artigo 4º - No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:

I - consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;

II - estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;

III - opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;

IV - sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 11/06/2022
Atualizado em: 23/03/2023 14:31

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