GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022

Organiza a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo:

I - da Secretaria da Saúde:

a) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan;

b) da Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto Adolfo Lutz;

II - da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral CPRTI.

Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.

Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" FURP, da Secretaria da Saúde, passa a vincular-se à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

I o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II - a formulação e a propositura aos órgãos competentes de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de pandemias, endemias, epidemias e outras enfermidades, especialmente no que concerne a prospecção, pesquisa e desenvolvimento de vacinas, medicamentos, insumos e produtos de saúde;

III - a realização de ações de investigação epidemiológica e de vigilância genômica, bem como o estabelecimento, em articulação com a Secretaria da Saúde, de protocolos de vigilância, assistência e atividades correlatas;

IV - a execução e coordenação da execução, em parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de:

a) ações de monitoramento e avaliação de políticas públicas em seu campo de atuação, propondo aprimoramentos às medidas em vigor;

b) propostas de políticas públicas de ciência, pesquisa e desenvolvimento orientadas a missões e baseadas em dados e evidências;

c) estudos para a criação e expansão de infraestrutura laboratorial e equipamentos de pesquisa multiusuário;

d) estudos para o desenvolvimento de ações inovadoras na área de saúde pública;

V - a construção, a coordenação e o monitoramento de rede de dados padronizados, informações e soluções que possibilitem a otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico, planejamento, controle, prevenção e monitoramento de pandemias, endemias, epidemias e eventos sanitários adversos, facilitando resposta diante de ameaças emergentes de saúde pública;

VI o fomento e a articulação transversal visando ao estímulo de parcerias entre atores, públicos e privados, que integram o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 Legislação do Estado, a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 62.817, de 04 de setembro de 2017 Legislação do Estado;

VII a identificação de desafios de relevância pública e propostas de soluções inovadoras em sua área de atuação, submetendo-as ao Comitê Gestor do Programa IdeiaGov, de que trata o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado;

VIII a promoção de intercâmbio de informações e de colaboração técnica para a realização de estudos na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde.

Parágrafo único - Para promover as ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, observada a legislação pertinente, celebrar ajustes e propor parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 5º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde tem a seguinte estrutura:

I Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete, com Célula de Apoio Administrativo;

b) Assessoria Técnica;

c) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral CPRTI;

II Subsecretaria Técnico-Científica, com:

a) Instituto Butantan;

b) Instituto Adolfo Lutz;

c) Célula de Apoio Administrativo;

III - Conselho Gestor.

§ 1º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde conta, ainda, com a Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" FURP.

§ 2º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas

Artigo 6º - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Governo e a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde atuam como órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

Artigo 7º - O Centro de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração da Secretaria de Governo e a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria da Saúde atuam como órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

Artigo 8º O Centro de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

Artigo 9º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

IV articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

V orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria.

Artigo 10 A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

II - assessorar o Secretário sobre assuntos de interesse da Pasta, realizando e apoiando estudos, prospecções, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico;

III - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

IV - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

V - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

VI - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas cabíveis;

VII - desenvolver trabalhos com vistas à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VIII - produzir informações gerais e subsidiar decisões do Titular da Pasta e respostas aos órgãos de fiscalização e controle;

IX - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria.

Artigo 11 A Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;

II - promover a integração dos mecanismos de governança com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;

III - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;

IV - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no âmbito da Subsecretaria;

V - formular políticas públicas de desenvolvimento tecnológico na área da saúde;

VI - analisar a evolução técnico-científica e de inovação na área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde pública;

VII - promover a interlocução entre os órgãos públicos que a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência adequados dos dados epidemiológicos;

VIII - analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados à inovação tecnológica;

IX - supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta os assuntos de maior relevo e importância;

X em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:

a) analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados;

b) organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimoramento de seu parque tecnológico;

c) promover sua aproximação com entidades privadas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

XI fomentar a realização de pesquisas técnico científicas e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifiquem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e de inovação;

XII - viabilizar a integração da Pasta com o Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conhecimento aplicáveis à saúde coletiva;

XIII - desenvolver uma arquitetura para a governança dos dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da informação;

XIV atuar para que os resultados da análise dos dados epidemiológicos sejam transformados em indicadores de políticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos competentes;

XV - realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas industriais existentes, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Saúde.

Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde

Artigo 13 - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ou suas comissões especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) assinar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;

d) autorizar a emissão de notas de empenho, podendo delegar a servidor competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias como a emissão de notas de empenho e a autorização para liquidação de despesas;

e) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições e competências, observada a legislação vigente;

g) criar grupos de trabalho, conselhos e comissões não permanentes;

h) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

i) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

c) decidir sobre a utilização de Próprios do Estado sob administração da Secretaria, observada a legislação específica.

SEÇÃO II

Do Secretário Executivo

Artigo 14 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

IV - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 15 O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

SEÇÃO IV

Do Responsável pela Subsecretaria Técnico-Científica

Artigo 16 O responsável pela Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes competências:

I em relação às atividades gerais, as previstas no inciso V do artigo 15 deste decreto;

II em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008;

III em relação às atividades da Subsecretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Subsecretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores.

CAPÍTULO VII

Das Unidades Regidas por Legislação Própria e do Órgão Colegiado

Artigo 17 A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral CPRTI é regida pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e alterações, e artigos 124-A a 124-Z do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 30.518, de 2 de outubro de 1989.

Artigo 18 O Instituto Butantan é regido pelo Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 19 - O Instituto Adolfo Lutz é regido pelo Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 20 O Conselho Gestor é regido pelo Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 Legislação do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 21 As Secretarias de Governo e da Saúde prestarão o necessário suporte técnico-administrativo à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 22 O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 23 As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado

Artigo 24 Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I do Decreto nº 52.470, de 17 de junho de 1970 : (*) Ver Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 Legislação do Estado

a) o artigo 2º:

Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular fica vinculada, por tutela, à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.;(NR)

b) o artigo 6º, com redação dada pelo Decreto nº 13.195, de 30 de janeiro de 1979:

Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I - Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde: um representante;

III - Secretaria da Saúde: um representante;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

V Hospital das Clínicas: um representante, médico;

VI - Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1° - O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2° - O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.;(NR)

c) o inciso V do artigo 9º do Estatuto da Fundação para Remédio Popular:

V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria;;(NR)

II do Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 Legislação do Estado:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.";(NR)

b) o artigo 57:

"Artigo 57 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

III - O caput do artigo 3º do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado:

Artigo 3º - O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição:; (NR)

IV do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto Butantan, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.";(NR)

b) do artigo 3º:

1. o inciso I:

I desenvolver, mediante manifestação prévia do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

a) estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;

b) produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;

c) atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto;;(NR)

2. o inciso IV:

IV - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades;;(NR)

c) o inciso II do artigo 11:

II justificar e elaborar minutas de contratos, aditamentos e outros instrumentos a serem submetidos à análise do órgão jurídico que presta consultoria e assessoramento à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;(NR)

d) as alíneas c e d do inciso II do artigo 13:

c) propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

d) colaborar com as demais unidades da Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados;;(NR)

e) o inciso II do artigo 51:

II - promover o resgate e a conservação de objetos, processos e documentos arquivísticos e bibliográficos, que reflitam a memória do Instituto e das Pastas a que foi subordinado;;(NR)

f) o inciso V do artigo 64:

V - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde ou pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado;;(NR)

g) as alíneas a e b do inciso I do artigo 65:

a) assistir a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no desempenho de suas funções.

b) orientar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, observando e fazendo cumprir as políticas e diretrizes traçadas pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;(NR)

h) do artigo 76:

1. os incisos I a IV:

I - elaborar o plano diretor do Instituto e acompanhar seu desenvolvimento, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

II - aprovar o Regimento Interno do Instituto, bem como suas alterações, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

III - aprovar os regimentos do Conselho de Pesquisa, do Conselho de Tecnologia e Produção, do Conselho de Cultura e do Conselho de Cursos, bem como suas alterações, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

IV - opinar sobre propostas de leis e decretos de interesse do Instituto, submetendo o material confeccionado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;(NR)

2. os incisos VI a VIII:

VI - indicar os membros dos Conselhos a que se refere o inciso III deste artigo, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

VII - apreciar os relatórios anuais do Instituto e, quando julgar necessário, os de suas unidades, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

VIII - aprovar as indicações para designação e nomeação de diretores, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;(NR)

i) o artigo 83:

"Artigo 83 - A composição e as atribuições da Comissão de Saúde do Trabalhador COMSAT, do Instituto, serão definidas pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da Norma Regulamentadora nº 5 NR-5.";(NR)

j) o artigo 86:

" Artigo 86 - O Ouvidor será designado pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

k) o artigo 91:

"Artigo 91 As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

l) o inciso II do artigo 93:

II - por portaria aprovada pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ouvido o Conselho Diretor, baixar o Regimento Interno do Instituto.;(NR)

V - do Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.;(NR)

b) do artigo 3º:

1. o caput:

Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência.;(NR)

2. o § 3º:

“§ 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral..(NR)

Artigo 25 Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado, o inciso II-A:

II-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;

II - ao § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado, o item 1-A:

1-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;;

III - ao inciso IV do artigo 65 do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado, a alínea e:

e) encaminhar, mensalmente, ao Gabinete da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, relatório contendo informações relacionadas aos projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas, bem como os contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados pelo Instituto Butantan e Fundação de Apoio, ainda que na condição de interveniente ou de anuente, com instituições públicas e privadas, relacionados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.;

IV - ao artigo 5º do Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado, o inciso II-A:

II-A - 2 (dois) membros da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

II o inciso X do artigo 3º do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado;

III - o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015 Legislação do Estado;

IV - a alínea f do inciso II do artigo 13 do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 Legislação do Estado;

V do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) o inciso V do artigo 8º;

b) o capítulo XIII do título VII, com seu artigo 118;

VI o artigo 2º do Decreto nº 66.930, de 1º de julho de 2022 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 20/07/2022
Atualizado em: 23/03/2023 16:46

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