GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015

Dispõe sobre as transferências que especifica, para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que a integração do Instituto Butantan e do Instituto de Saúde na Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde deverá contribuir de maneira expressiva para a consecução dos objetivos almejados nessas áreas tão importantes para a saúde da população,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da estrutura básica da Secretaria da Saúde para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, daquela Pasta, criada pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado:

(*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) Legislação do Estado:

I - o Instituto Butantan, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, e alterações posteriores;

II - o Instituto de Saúde, reorganizado pelo Decreto nº 55.004, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

Parágrafo único – Os Institutos a que se refere este artigo subordinam-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde.

Artigo 2º - Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência dos dispositivos adiante relacionados do artigo 5º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado:

I – inciso VII, revogado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 56.270, de 8 de outubro de 2010 Legislação do Estado;

II – inciso VIII, revogado pela alínea “b” do inciso II do artigo 37 do Decreto nº 55.004, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o artigo 1º do Decreto nº 55.004, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado;

II – o artigo 1º do Decreto nº 56.270, de 8 de outubro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 31/01/2015
Atualizado em: 23/03/2023 17:02

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