GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005

Dispõe sobre as Coordenadorias da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

    Considerando a redefinição do papel da Secretaria da Saúde em sua função de gerenciar e promover a eqüidade do Sistema de Saúde;

    Considerando a necessidade da Secretaria da Saúde de adequar sua função, como complementar na prestação dos serviços, e assumir seu papel de regulador e prestador de cooperação técnica aos municípios; e

    Considerando que é papel do Estado identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional, associado à responsabilidade de coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa, contribuindo para a estruturação de uma rede regionalizada e hierarquizada, com complexidade crescente,

    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Saúde, as seguintes unidades:

    I - diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    II - na Coordenadoria de Recursos Humanos, de que trata o artigo 9º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, com subordinação direta ao Coordenador:

    a) o Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida e do Ambiente Profissional;

    b) o Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

    c) o Centro Administrativo;

    III - no Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, o Centro de Atividades Complementares, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento.


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 2º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Saúde, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

    I - prevista no artigo 6º do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, de Coordenação dos Institutos de Pesquisa para Coordenadoria de Controle de Doenças;

    II - previstas no Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995:

    a) de Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo para Coordenadoria de Serviços de Saúde;

    b) de Coordenadoria de Saúde do Interior para Coordenadoria de Regiões de Saúde;

    III - previstas nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991:

    a) de Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal para Centro de Controle de Recursos Humanos;

    b) de Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede para Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Saúde, ficam transferidas na seguinte conformidade:

    I - para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:

    a) o Instituto Butantan, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991;


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.270, de 8 de outubro de 2010 Legislação do Estado

    b) o Instituto de Saúde de que trata o Decreto nº 42.554, de 27 de novembro de 1997;

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.004, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado

    II - para a Coordenadoria de Controle de Doenças:

    a) o Centro Técnico de Documentação, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto na alínea "d" do inciso III do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Documentação;

    b) o Centro Técnico de Preservação da Memória, do Gabinete do Secretário, de que trata o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Preservação da Memória da Saúde Pública;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.036, de 18 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado

    c) a Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária, do Instituto de Saúde, a que se refere o inciso IV do artigo 116 do Decreto nº 52.182, de 16 de julho de 1969, com a denominação alterada para Instituto Clemente Ferreira;

    d) o Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez", do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA, de que trata o Decreto nº 48.602, de 13 de abril de 2004 Legislação do Estado;

    e) integrando a estrutura do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac", as seguintes unidades do Instituto de Saúde, previstas nos incisos V e VII do artigo 116 do Decreto nº 52.182, de 16 de julho de 1969:

    1. a Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária, com a denominação alterada para Centro de Dermatologia Sanitária;

    2. o Serviço de Oftalmologia Sanitária, com a denominação alterada para Centro de Oftalmologia Sanitária;

    III - para a Coordenadoria de Serviços de Saúde:

    a) as seguintes unidades da Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde, previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 45.890, de 29 de junho de 2001Legislação do Estado:

    1. o Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação, com a denominação alterada para Grupo de Contratação de Serviços de Saúde;

    2. o Departamento de Gestão e Controle de Contratos, com a denominação alterada para Grupo de Gestão e Controle de Contratos;

    b) o Centro de Convivência Infantil, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;

    c) as seguintes unidades dos Núcleos Regionais de Saúde da Capital 1 a 5, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, previstas nos incisos V e VI do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995:

    1. Grupos de Vigilância Epidemiológica;

    2. Grupos de Vigilância Sanitária;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    d) os Núcleos de Gestão Assistencial da Capital;

    e) os Ambulatórios de Especialidades da Capital;

    f) os demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, na Capital, não municipalizados, a que alude o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;

    g) o Departamento de Equipamentos de Saúde, da Coordenadoria Geral de Administração, previsto no inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, com a denominação alterada para Grupo de Equipamentos de Saúde;

    h) o Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", organizado pelo Decreto nº 33.408, de 25 de junho de 1991;

    i) as unidades assistenciais previstas nos incisos XX a XXXV do artigo 9º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995;

    j) integrando a estrutura do Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha, as seguintes unidades da Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha, previstas nos incisos VII, VIII e IX do artigo 6º do Decreto nº 26.251, de 19 de novembro de 1986, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995:

    1. Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

    2. Divisão de Saúde de Pacientes Internados;

    3. Serviço de Apoio Técnico Auxiliar;

    IV - para a Coordenadoria de Regiões de Saúde, as Direções Regionais de Saúde a seguir relacionadas, previstas nos incisos II a V do artigo 8º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995:

    a) Direção Regional de Saúde - DIR II de Santo André;

    b) Direção Regional de Saúde - DIR III de Mogi das Cruzes;

    c) Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha;

    d) Direção Regional de Saúde - DIR V de Osasco;

    V - para a Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a Central de Notificação, criada pelo Decreto nº 39.454, de 27 de outubro de 1994, com a denominação alterada para Central de Transplantes;

    VI - para a Coordenadoria de Recursos Humanos, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, reorganizado pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989;

    VII - para a Coordenadoria Geral de Administração, o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, do Grupo Técnico de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"VII - para a Coordenadoria Geral de Administração, o Grupo Técnico de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto no inciso V do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com sua denominação alterada para Grupo de Orçamento e Finanças.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"Parágrafo único - As denominações das unidades integrantes da estrutura do Grupo de Orçamento e Finanças a que se refere o inciso VII deste artigo, mantida a do Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, ficam alteradas na seguinte conformidade:

1. de Núcleo Técnico de Acompanhamento para Núcleo de Acompanhamento da Gestão Financeira;

2. de Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos para Centro de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos;

3. de Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas para Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado


    Artigo 4º - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, autarquia vinculada à Secretaria da Saúde, exercerá suas funções em integração com a Coordenadoria de Controle de Doenças.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    SEÇÃO I

    Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde

    Artigo 5º - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte a estrutura:

    I - Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo;

    II - Núcleo de Apoio Administrativo;

    III - Grupo de Assistência Farmacêutica, com 5 (cinco) Centros de Distribuição e Logística (de I a V);

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "III - Grupo de Assistência Farmacêutica, com 5 (cinco) Centros Técnicos de Saúde ( de I a V);"; (NR)

    IV - Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com:

    a) Centro de Monitoramento da Produção;

    b) Centro de Monitoramento da Qualidade;

    V - Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, com:

    a) Centro de Planejamento Estratégico;

    b) Centro de Incorporação de Tecnologias e Compras de Insumos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "b) Centro de Incorporação de Tecnologias;"; (NR)

    VI - Grupo de Gerenciamento Administrativo;

    VII - Instituto Butantan;

    VIII - Instituto de Saúde.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.28-nova redação para artigo) Legislação do Estado :


"Artigo 5º - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo;

II - Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com:

a) Centro de Monitoramento da Produção;

b) Centro de Monitoramento da Qualidade;

IV - Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, com:

a) Centro de Planejamento Estratégico;

b) Centro de Incorporação de Tecnologias;

c) 2 (dois) Centros de Insumos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Controle e Dispensação de Insumos Excepcionais;

V - Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:

a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;

b) Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) Legislação do Estado :

    Artigo 5º - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte a estrutura:

    I - Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo;

    II - Núcleo de Apoio Administrativo;

    III - Grupo de Assistência Farmacêutica, com 5 (cinco) Centros de Distribuição e Logística (de I a V);

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "III - Grupo de Assistência Farmacêutica, com 5 (cinco) Centros Técnicos de Saúde ( de I a V);"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    IV - Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com:

    a) Centro de Monitoramento da Produção;

    b) Centro de Monitoramento da Qualidade;

    V - Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, com:

    a) Centro de Planejamento Estratégico;

    b) Centro de Incorporação de Tecnologias e Compras de Insumos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "b) Centro de Incorporação de Tecnologias;"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.47) Legislação do Estado :


“c) Núcleo de Apoio Administrativo;”

    VI - Grupo de Gerenciamento Administrativo;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.

    (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

    VII - Instituto Butantan;

    (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) Legislação do Estado:


(*) Restabelecida vigência pelo Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015 (art.2º) :

    VIII - Instituto de Saúde.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.47) Legislação do Estado :


“IX – Núcleo de Atividades Complementares”.

    Parágrafo único - Fica integrada ao Grupo de Sangue, Componentes e Derivados a HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, criada pelo Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991.

    SEÇÃO II

    Da Coordenadoria de Controle de Doenças

    Artigo 6º - A Coordenadoria de Controle de Doenças tem a seguinte a estrutura:

    I Núcleo de Apoio Administrativo;

    II - Centro de Documentação, com Centro de Preservação da Memória da Saúde Pública, com Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.036, de 18 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado

"II - Centro de Documentação, com Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";". (NR)


    III - Instituto "Lauro de Souza Lima", em Bauru;

    IV - Instituto Adolfo Lutz;

    V - Instituto Clemente Ferreira;

    VI - Instituto Pasteur;

    VII - Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez", com:

    a) Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos;

    b) Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;

    c) Núcleo de Apoio Administrativo;

    VIII- Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";

    IX - Centro de Vigilância Sanitária;

    X - Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS;

    XI - Grupo de Gerenciamento Administrativo.

    Parágrafo único - A Coordenadoria de Controle de Doenças conta, ainda, com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, que não se caracteriza como unidade administrativa.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

    SEÇÃO III

    Da Coordenadoria de Serviços de Saúde

    Artigo 7º - A Coordenadoria de Serviços de Saúde tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Apoio Administrativo;

    II - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 7 (sete) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VII);

    III - Grupo de Contratação de Serviços de Saúde, com:

    a) Centro de Planejamento Estratégico, com:

    1. Núcleo de Planejamento da Contratação de Serviços de Saúde;

    2. Núcleo de Assistência à Saúde;

    b) Centro de Avaliação de Contratos;

    c) Centro de Sistemas de Informação;

    IV - Grupo de Gestão e Controle de Contratos, com:

    a) Centro de Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos;

    b) Centro de Controle e Gestão Econômico-Financeira de Contratos;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.435, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado

    V - Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, com:

    a) Centro de Planejamento;

    b) Centro de Avaliação e Controle;

    c) Centro de Informações Estratégicas;

    d) Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, com:

    1. Núcleo de Finanças;

    2. Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    e) Centro de Recursos Humanos, com:

    1. Núcleo de Cadastro e Freqüência;

    2. Núcleo de Expediente de Pessoal;

    3. Centro de Convivência Infantil;

    f) Núcleo de Atividades Complementares;

    g) os Grupos de Vigilância Epidemiológica da Capital;

    h) os Grupos de Vigilância Sanitária da Capital;

    i) os Núcleos de Gestão Assistencial da Capital;

    j) os Ambulatórios de Especialidades da Capital;

    l) os demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, na Capital, não municipalizados, a que alude o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;

    VI - Grupo de Equipamentos de Saúde, com 4 (quatro) Centros Técnicos (de I a IV);

    VII - Grupo de Gerenciamento Administrativo;

    VIII - Hospital Geral "Doutor Manoel Bifulco", de São Mateus;

    IX - Hospital Geral de Taipas;

    X - Hospital Geral "Doutor Álvaro Simões de Souza", de Vila Nova Cachoeirinha;

    XI - Hospital Geral "Doutor José Pangella", de Vila Penteado;

    XII - Hospital Infantil Cândido Fontoura;

    XIII - Hospital Maternidade Interlagos;

    XIV - Hospital Psiquiátrico Pinel;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.004, de 16 de maio de 2008 Legislação do Estado

"XIV - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel;". (NR)


    XV - Hospital Regional Sul;

    XVI - Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos;

    XVII - Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes;

    XVIII - Hospital Regional "Osiris Florindo Coelho", de Ferraz de Vasconcelos;

    XIX - Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha;

    XX - Hospital Regional "Doutor Vivaldo Martins Simões", de Osasco;

    XXI - Unidade de Gestão Assistencial I - Hospital Heliópolis;

    XXII - Unidade de Gestão Assistencial II - Hospital Ipiranga;

    XXIII - Unidade de Gestão Assistencial III - Hospital Infantil Darcy Vargas;

    XXIV - Unidade de Gestão Assistencial IV - Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros;

    XXV - Unidade de Gestão Assistencial V - Hospital Brigadeiro;

    XXVI - Hospital Geral "Jesus Teixeira Costa", de Guaianazes;

    XXVII - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Doutor David Capistrano da Costa Filho", da Água Funda;

    XXVIII - Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    XXIX - Conjunto Hospitalar do Mandaqui;

    XXX - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

    XXXI - Instituto de Infectologia "Emílio Ribas";

    XXXII - Centro de Referência do Idoso;

    XXXIII - Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    XXXIV - Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Mello";

    XXXV - Hospital "Nestor Goulart Reis", em Américo Brasiliense;

    XXXVI - Hospital Psiquiátrico "Professor Cantídio de Moura Campos";

    XXXVII - Centro de Atenção Integral à Saúde "Clemente Ferreira", em Lins;

    XXXVIII - Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS-SR;

    XXXIX - Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto;

    XL - Hospital Regional de Assis;

    XLI - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu;

    XLII - Hospital "Doutor Francisco Ribeiro Arantes", em Itu;

    XLIII - Hospital Estadual "Doutor Odilon Antunes de Siqueira", de Presidente Prudente;

    XLIV - Hospital Estadual "Doutor Oswaldo Brandi Faria", em Mirandópolis;

    XLV - Hospital Geral de Promissão;

    XLVI - Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos;

    XLVII - Hospital Manoel de Abreu, em Bauru;

    XLVIII - Centro de Reabilitação de Casa Branca;

    XLIX - Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME;

    L - Conjunto Hospitalar de Sorocaba.

    Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil previsto no item 3 da alínea "e" do inciso V deste artigo é o transferido para a Coordenadoria de Serviços de Saúde pela alínea "b" do inciso III do artigo 3º deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.269, de 23 de julho de 2008 Legislação do Estado

    SEÇÃO IV

    Da Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 8º - A Coordenadoria de Regiões de Saúde tem a seguinte a estrutura:

    I - Núcleo de Apoio Administrativo;

    II - Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, com 7 (sete) Centros Técnicos de Saúde (de I a VII);


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

    III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 7 (sete) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VII);

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VI);"; (NR)


    IV - Grupo de Gerenciamento Administrativo;

    V - Direção Regional de Saúde - DIR II de Santo André;

    VI - Direção Regional de Saúde - DIR III de Mogi das Cruzes;

    VII - Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha;

    VIII - Direção Regional de Saúde - DIR V de Osasco;

    IX - Direção Regional de Saúde - DIR VI de Araçatuba;

    X - Direção Regional de Saúde - DIR VII de Araraquara;

    XI - Direção Regional de Saúde - DIR VIII de Assis;

    XII - Direção Regional de Saúde - DIR IX de Barretos;

    XIII - Direção Regional de Saúde - DIR X de Bauru;

    XIV - Direção Regional de Saúde - DIR XI de Botucatu;

    XV - Direção Regional de Saúde - DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz", de Campinas;

    XVI - Direção Regional de Saúde - DIR XIII de Franca;

    XVII - Direção Regional de Saúde - DIR XIV de Marília;

    XVIII - Direção Regional de Saúde - DIR XV de Piracicaba;

    XIX - Direção Regional de Saúde - DIR XVI de Presidente Prudente;

    XX - Direção Regional de Saúde - DIR XVII de Registro;

    XXI - Direção Regional de Saúde - DIR XVIII de Ribeirão Preto;

    XXII - Direção Regional de Saúde - DIR XIX de Santos;

    XXIII - Direção Regional de Saúde - DIR XX de São João da Boa Vista;

    XXIV - Direção Regional de Saúde - DIR XXI de São José dos Campos;

    XXV - Direção Regional de Saúde - DIR XXII de São José do Rio Preto;

    XXVI - Direção Regional de Saúde - DIR XXIII de Sorocaba;

    XXVII - Direção Regional de Saúde - DIR XXIV de Taubaté.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.048, de 15 de maio de 2012 (art.2º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"XXVIII - Central de Transplantes."


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art.2º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"XXIX - Grupo de Regulação, com:

a) Centro Controlador Metropolitano;

b) Centro de Agendamentos;

c) Centro de Apoio aos Contratados.";


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“XXX– Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:

a) Centro de Normatização de Saúde;

b) Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria, com 2 (dois) Núcleos de Apoio Operacional (I e II);

c) Centro de Avaliação e Acompanhamento.”;


    SEÇÃO V

    Da Coordenadoria de Planejamento de Saúde

    Artigo 9º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde passa a ter a seguinte estrutura:

    I - Comissão Intergestora Bipartite;

    II - Central de Transplantes;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.048, de 15 de maio de 2012 Legislação do Estado

    III - Grupo de Planejamento Setorial;


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

    IV - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

    V - Núcleo de Apoio Administrativo;

    VI - Grupo de Informações de Saúde - CIS, com:

    a) Centro de Monitoramento da Produção, com:

    1. Núcleo de Controle da Qualidade de Dados de Saúde;

    2. Núcleo de Acompanhamento da Produção;

    b) Centro de Disseminação de Informações;

    c) Centro de Informática, com Núcleo de Informação;

    VII - Grupo de Planejamento de Saúde, com 2 (dois) Centros de Planejamento (I e II);

    VIII - Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:

    a) Centro de Normatização de Saúde;

    b) Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria, com 2 (dois) Núcleos de Apoio Operacional (I e II);

    c) Centro de Avaliação e Acompanhamento.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 Legislação do Estado

    Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo de que trata o inciso V deste artigo conta, ainda, com a Célula de Apoio a Eventos, que não se caracteriza como unidade administrativa.

    SEÇÃO VI

    Dos Grupos de Gerenciamento Administrativo

    Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm, cada um, a seguinte estrutura:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm, cada um, a seguinte estrutura comum:"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm, cada um, a seguinte estrutura comum:"; (NR)


    I - Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, com:

    a) Núcleo de Finanças;

    b) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    II - Núcleo de Administração Patrimonial;

    III - Núcleo de Atividades Complementares.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.48) Legislação do Estado :


“Artigo 10 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I – Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Finanças;

b) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;

II – Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal;

III – Núcleo de Administração Patrimonial;

IV – Núcleo de Atividades Complementares.”; (NR)


    Artigo 11 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde contam, ainda, com Núcleo de Recursos Humanos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir indicadas:

I - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:

a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, Núcleo de Recursos Humanos;

III - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

"Artigo 11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir indicadas:

I - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:

a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal.";(NR)


    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    SEÇÃO VII

    Das Unidades Criadas na Coordenadoria de Recursos Humanos

    Artigo 12 - O Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:

    I - Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    II - Centro de Gerenciamento de Dados;

    III - Centro de Controle de Recursos Humanos.

    Artigo 13 - O Centro Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Adiantamento;

    II - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

    III - Arquivo Intermediário.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    SEÇÃO VIII

    Da Unidade Criada no Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração

    Artigo 14 - O Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Expedição, Protocolo e Arquivo;

    II - Núcleo de Conservação e Reparos.


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008

    SEÇÃO IX

    Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 15 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

    I - Assistência Técnica:

    a) a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    b) a Coordenadoria de Controle de Doenças;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

    c) a Coordenadoria de Serviços de Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    d) a Coordenadoria de Regiões de Saúde;

    e) a Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

    II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:

    a) os Grupos de Gerenciamento Administrativo;

    b) o Grupo de Gestão e Controle de Contratos e o Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da Coordenadoria de Serviços de Saúde;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

    III - Corpo Técnico:

    a) os Centros do Grupo de Contratação de Serviços de Saúde e do Grupo de Gestão e Controle de Contratos;

    b) o Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado


    IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo, o Grupo de Informações de Saúde, o Grupo de Planejamento de Saúde e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.3º) Legislação do Estado :


“IV – Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Grupo de Informações de Saúde e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

b) o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;”.(NR)


    V - Célula de Apoio Administrativo:

    a) o Grupo de Assistência Farmacêutica, o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.28-nova redação para alínea) Legislação do Estado :


"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) Legislação do Estado :

    a) o Grupo de Assistência Farmacêutica, o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    b) o Grupo de Contratação de Serviços de Saúde, da Coordenadoria de Serviços de Saúde;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    c) o Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos Humanos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.48) Legislação do Estado :

“V – Célula de Apoio Administrativo, o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;”; (NR)

    Artigo 16 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 17 - As unidades a seguir relacionadas, abrangidas por este decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Departamento Técnico de Saúde:

    a) o Grupo de Assistência Farmacêutica e o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.28-nova redação para alínea) Legislação do Estado :


"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) Legislação do Estado :

    a) o Grupo de Assistência Farmacêutica e o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.48) Legislação do Estado :


“a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;”; (NR)

    b) o Grupo de Contratação de Serviços de Saúde, o Grupo de Gestão e Controle de Contratos e o Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da Coordenadoria de Serviços de Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    c) o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art3º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :


"c) o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP e o Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 (art.34-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"c) o Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;"; (NR)


    d) o Grupo de Informações de Saúde - CIS, o Grupo de Planejamento de Saúde e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.3º) Legislação do Estado :


“c) o Grupo de Regulação e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;

d) o Grupo de Informações de Saúde – CIS e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;”. (NR)


    e) o Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos Humanos;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    II - de Departamento Técnico:

    a) os Grupos de Gerenciamento Administrativo;

    b) os Grupos de Planejamento e Avaliação;

    c) o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    d) o Grupo de Equipamentos de Saúde, da Coordenadoria de Serviços de Saúde;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    III - de Divisão Técnica de Saúde:

    a) os Centros de Distribuição e Logística, do Grupo de Assistência Farmacêutica;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "a) os Centros Técnicos de Saúde, do Grupo de Assistência Farmacêutica;"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece a vigência da legislação) Legislação do Estado :

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "a) os Centros Técnicos de Saúde, do Grupo de Assistência Farmacêutica;"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    b) o Centro de Monitoramento da Produção e o Centro de Monitoramento da Qualidade, do Grupo de Sangue, Componentes e Derivados;

    c) o Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez", da Coordenadoria de Controle de Doenças;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

    d) o Centro de Dermatologia Sanitária e o Centro de Oftalmologia Sanitária, do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 (art. 37 - nova redação) Legislação do Estado

"d) o Centro de Oftalmologia Sanitária, do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";". (NR)

e) o Centro de Planejamento Estratégico, o Centro de Avaliação de Contratos e o Centro de Sistemas de Informação, do Grupo de Contratações de Serviços de Saúde;

f) o Centro de Desenvolvimento e Controle Administrativo de Contratos e o Centro de Controle e Gestão Econômico-Financeira de Contratos, do Grupo de Gestão e Controle de Contratos;

g) o Centro de Planejamento, o Centro de Avaliação e Controle e o Centro de Informações Estratégicas, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado


    h) os Centros Técnicos de Saúde do Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art.3º-nova redação para alínea) :

"h) da Coordenadoria de Regiões de Saúde:

1. os Centros Técnicos de Saúde do Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

2. o Centro Controlador Metropolitano, o Centro de Agendamentos e o Centro de Apoio aos Contratados, do Grupo de Regulação;"; (NR)


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“3 - o Centro de Normatização de Saúde, o Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e o Centro de Avaliação e Acompanhamento, do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;”;

    i) o Centro de Monitoramento da Produção e o Centro de Disseminação de Informações, do Grupo de Informações de Saúde - CIS;

    j) os Centros de Planejamento do Grupo de Planejamento de Saúde;

    l) o Centro de Normatização de Saúde, o Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e o Centro de Avaliação e Acompanhamento, do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 Legislação do Estado

    m) o Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    IV - de Divisão Técnica:

    a) os Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;

    b) os Centros de Planejamento e Avaliação;

    c) o Centro de Planejamento Estratégico e o Centro de Incorporação de Tecnologias e Compras de Insumos, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "c) o Centro de Planejamento Estratégico e o Centro de Incorporação de Tecnologias, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos;"; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.48) Legislação do Estado :


“c) o Centro de Planejamento Estratégico, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos;”; (NR)

    d) o Centro de Documentação, da Coordenadoria de Controle de Doenças;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

    e) o Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    f) os Centros Técnicos do Grupo de Equipamentos de Saúde;

    g) o Centro de Informática, do Grupo de Informações de Saúde - CIS;

    h) o Centro de Gerenciamento de Dados, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

    i) o Centro Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Humanos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007

    V - de Divisão:

    a) o Centro de Controle de Recursos Humanos e o Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, da Coordenadoria de Recursos Humanos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    b) o Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria;

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    VI - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) o Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos e o Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos, do Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez";


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

    b) o Núcleo de Planejamento da Contratação de Serviços de Saúde e o Núcleo de Assistência à Saúde, do Centro de Planejamento Estratégico;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    c) o Núcleo de Controle da Qualidade de Dados de Saúde e o Núcleo de Acompanhamento da Produção, do Centro de Monitoramento da Produção;

    d) os Núcleos de Apoio Operacional, do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria;

    e) o Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida e do Ambiente Profissional, da Coordenadoria de Recursos Humanos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007

    VII - de Serviço Técnico:

    a) os Núcleos de Finanças;

    b) os Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    c) os Núcleos de Recursos Humanos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

    d) o Centro de Preservação da Memória da Saúde Pública, do Centro de Documentação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.036, de 18 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado

    e) o Centro de Convivência Infantil, do Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    f) o Núcleo de Informação, do Centro de Informática, do Grupo de Informações de Saúde - CIS;

    g) o Núcleo de Adiantamento, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Humanos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    VIII - de Serviço:

    a) os Núcleos de Apoio Administrativo;

    b) os Núcleos de Administração Patrimonial;

    c) os Núcleos de Atividades Complementares;

    d) o Núcleo de Cadastro e Freqüência e o Núcleo de Expediente de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

    e) o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares e o Arquivo Intermediário, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Humanos;

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007

    f) o Núcleo de Expedição, Protocolo e Arquivo e o Núcleo de Conservação e Reparos, do Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria.

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008

    Artigo 18 - A Coordenadoria de Recursos Humanos passa a ter o nível hierárquico de Coordenadoria de Saúde.

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:

    I - os Núcleos de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"I - o Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças;"; (NR)


    II - o Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado


    Artigo 20 - Os serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal pertinentes à Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos.

    Artigo 21 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e prestam serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.

    Artigo 22 - O Núcleo de Finanças, do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 23 - Os Núcleos de Administração Patrimonial, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, são órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e prestam serviços de órgão subsetorial para as unidades que não contem com órgão subsetorial.

    Artigo 24 - O Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

    Artigo 25 - As unidades a que se referem os artigos 23 e 24 deste decreto são, também, órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Assistência Farmacêutica, de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.28-nova denominação para seção) Legislação do Estado :


"SEÇÃO I

Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos". (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) Legislação do Estado :

    SEÇÃO I

    Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Assistência Farmacêutica, de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.48) Legislação do Estado :


“SEÇÃO I

Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos”. (NR)


    Artigo 26 - À Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde cabe:

    I - coordenar:

    a) a política de aquisição de insumos estratégicos para as atividades relacionadas às áreas de sua competência;

    b) o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.936, de 19 de outubro de 2001;

    c) a agenda de pesquisas de inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde;

    II - prover, em conjunto com o Ministério da Saúde, os insumos a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.

    Artigo 27 - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o Coordenador em assuntos relativos a medicamentos;

    II - elaborar e submeter à aprovação do Coordenador a Relação de Medicamentos Padronizados da Secretaria da Saúde;

    III - examinar propostas de modificação da Relação de Medicamentos Padronizados;

    IV - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle da distribuição de medicamentos à rede de prestação de serviços de saúde da Pasta;

    V - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de distribuição, armazenamento, prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Pasta.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 27 - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

    I - subsidiar a Pasta em assuntos relacionados à assistência farmacêutica;

    II - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle dos programas de assistência farmacêutica da Pasta;

    III - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades relativas à assistência farmacêutica."; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece a vigência da legislação) Legislação do Estado :

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 27 - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

    I - subsidiar a Pasta em assuntos relacionados à assistência farmacêutica;

    II - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle dos programas de assistência farmacêutica da Pasta;

    III - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades relativas à assistência farmacêutica."; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    Artigo 28 - O Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com observância do Regulamento do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.936, de 19 de outubro de 2001Legislação do Estado, tem por atribuição controlar as atividades hemoterápicas no âmbito do Estado.

    Artigo 29 - O Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos tem por atribuição planejar a aquisição de insumos, gerenciar projetos e delinear estratégias para a incorporação de novas tecnologias nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 29 - O Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos tem por atribuição delinear estratégias para a incorporação de novas tecnologias e insumos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.". (NR)

    SEÇÃO II

    Da Coordenadoria de Controle de Doenças e de seu Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

    Artigo 30 - À Coordenadoria de Controle de Doenças, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:

    I - coordenar o armazenamento e a distribuição de imunobiológicos;

    II - subsidiar as proposições de políticas na área de saúde do trabalhador.

    Artigo 31 - O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador tem as seguintes atribuições:

    I - promover, em articulação com outros setores e instituições, ações em saúde do trabalhador, com foco no fluxo e na produção de informações para subsidiar as proposições de políticas na área de saúde do trabalhador e o estabelecimento da relação causal entre o processo de trabalho e o adoecimento;

    II - cooperar com os demais órgãos da Pasta no desenvolvimento de uma política de qualidade de vida e segurança no trabalho no âmbito da Secretaria da Saúde.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO III

    Da Coordenadoria de Serviços de Saúde e de seus Grupos de Contratação de Serviços de Saúde e de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP

    Artigo 32 - À Coordenadoria de Serviços de Saúde, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:

    I - gerenciar os serviços contratuais próprios, os hospitais e os ambulatórios de especialidades que integram sua estrutura;

    II - contratualizar, mediante as demandas loco-regionais identificadas pelas Direções Regionais de Saúde, a prestação de serviços de saúde próprios e das organizações sociais de saúde;

    III - controlar e avaliar os contratos estabelecidos.

    Artigo 33 - O Grupo de Contratação de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - instrumentalizar a contratação de serviços de saúde próprios e das organizações sociais de saúde, mediante as demandas identificadas e apresentadas pelas Direções Regionais de Saúde;

    II - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro dos contratos;

    III - avaliar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados;

    IV - contribuir para o planejamento e a implantação de estratégias de saúde e serviços;

    V - assistir o Coordenador nas atividades relacionadas à contratação de serviços de saúde no âmbito da Pasta.

    Artigo 34 - O Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:

    I - definir objetivos e prioridades bem como formular o programa de trabalho para os Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário da Saúde e a orientação fixada pelo Coordenador;

    II - contribuir para a articulação entre os serviços ambulatoriais das unidades especializadas e destas com os hospitais e a rede básica de saúde, visando garantir a operacionalização do modelo assistencial previsto no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    III - propor medidas para a melhoria da assistência integral à saúde.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    SEÇÃO IV

    Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e de seu Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art.3º-nova denominação para Seção IV) :

"SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e de seus Grupos de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP e de Regulação.".(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 (art.34-nova redação denominação para Seção IV) :

"SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e do seu Grupo de Regulação". (NR)


    Artigo 35 - À Coordenadoria de Regiões de Saúde, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:

    I - coordenar, articular e organizar o sistema de saúde loco-regional;

    II - identificar, por meio das Direções Regionais de Saúde, a necessidade de compra de serviços de saúde;

    III - contratar serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, sempre que esta função não for realizada pelo nível municipal;

    IV - orientar a contratualização dos serviços de saúde próprios e das organizações sociais de saúde, realizada pela Coordenadoria de Serviços de Saúde;

    V - gerenciar o sistema de regulação loco-regional;

    VI - avaliar, acompanhar e estabelecer a cooperação técnica dos sistemas de saúde municipais;

    VII - promover a articulação dos sistemas metropolitanos de saúde.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :


“VIII– coordenar o processo de normatização e auditoria em saúde do Sistema de Auditoria Estadual do SUS/SP.”;

    Artigo 36 - O Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:

    I - regular e coordenar o processo de compras de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde e as necessidades identificadas pelas Direções Regionais de Saúde;

    II - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro dos contratos e dos convênios celebrados para realização de serviços não próprios, quando necessário;

    III - avaliar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados e conveniados;

    IV - orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de serviços.


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art.2º-acrescenta artigo) :

"Artigo 36-A - O Grupo de Regulação tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviços de saúde diagnósticos e de alta complexidade, oferecidos suplementarmente;

II - por meio do Centro Controlador Metropolitano:

a) identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população da região metropolitana;

b) orientar os processos de planejamento e avaliação dos serviços de saúde, bem como as análises de resultados e impactos;

c) compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis;

d) proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria;

e) organizar e gerenciar as referências supra-regionais em todos os níveis de complexidade;

III - por seu Centro de Agendamentos:

a) coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviços de agendamento de consultas de especialidades médicas para unidades estaduais da administração direta;

b) definir instrumentos-padrão para coleta, tratamento e consolidação de bancos de dados referentes ao acompanhamento dos serviços oferecidos na sua área de atuação, bem como implantá-los acompanhando a sua utilização;

IV - por seu Centro de Apoio aos Contratados:

a) orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e serviços realizados pela Coordenadoria;

b) elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais que possibilitem maior apoio à atuação da Coordenadoria.".


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 36-B – O Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - planejar, programar e propor estratégias para as atividades de auditoria em saúde no âmbito da Secretaria;

II - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS/SP;

III - orientar, coordenar e acompanhar, tecnicamente, a execução das atividades de auditoria realizadas por comissões técnicas de auditoria regional no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde;

IV - apoiar, orientar e acompanhar as ações de auditoria e monitoramento realizadas, descentralizadamente, por comissões técnicas de auditoria regional;

V - viabilizar, estabelecer estratégias e coordenar a realização de estudos e disseminação do conhecimento no campo de auditoria em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

VI - estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas de ações e atividades para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

VII – por meio do Centro de Normatização de Saúde:

a) pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde;

b) normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle;

c) propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenadorias e para os Departamentos Regionais de Saúde;

d) pesquisar “softwares” e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;

e) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;

VIII – por meio do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e de seus Núcleos de Apoio Operacional (I e II):

a) monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde;

b) controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão;

c) analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde;

d) apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria;

e) realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria;

f) apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria;

g) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;

h) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;

IX – por meio do Centro de Avaliação e Acompanhamento:

a) avaliar e controlar:

1. os procedimentos de alta complexidade;

2. a incorporação de alta tecnologia;

3. programas especiais;

b) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação de serviços;

c) contribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria.”.


    SEÇÃO V

    Do Grupo de Planejamento de Saúde da Coordenadoria de Planejamento de Saúde

    Artigo 37 - O Grupo de Planejamento de Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - selecionar, em conjunto com as demais Coordenadorias, indicadores de saúde e de qualidade de vida, de acordo com a análise do perfil epidemiológico da população, bem como indicadores de produtividade e de qualidade para os serviços de saúde;

    II - consolidar os processos de planejamento e avaliação dos serviços de saúde bem como dos seus resultados e impactos;

    III - propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades estabelecidas por meio da análise do perfil epidemiológico;

    IV - colaborar para o desenvolvimento de projetos realizados pelas demais Coordenadorias;

    V - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;

    VI - desenvolver e transferir tecnologia, orientando os municípios nos processos de planejamento e de gerenciamento da prestação de serviços de saúde.

    SEÇÃO VI

    Das Unidades Criadas na Coordenadoria de Recursos Humanos

    Artigo 38 - O Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida e do Ambiente Profissional tem as seguintes atribuições:

    I - propor e desenvolver programas de incentivo à qualidade de vida e segurança do trabalho no âmbito da Secretaria da Saúde;

    II - desenvolver programas de capacitação em saúde, com foco em questões da relação saúde-trabalho, para as unidades do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    III - promover, em articulação com outros setores e instituições, ações em saúde do trabalhador, em especial relacionadas ao ambiente de trabalho.

    Artigo 39 - O Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP:

    a) executar o previsto no inciso XI do artigo 5º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    b) produzir indicadores dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    c) atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre recursos humanos, por meio de pesquisas e análises das bases de dados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP e dos demais órgãos de pesquisa, públicos, privados e do terceiro setor;

    d) realizar pesquisas permanentes e eventuais sobre o perfil dos recursos humanos do setor saúde;

    e) apresentar contribuições para o desenvolvimento das políticas públicas de formação e desenvolvimento dos recursos humanos;

    f) estimular o desenvolvimento de estudos acadêmicos no campo dos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

    II - por meio do Centro de Gerenciamento de Dados, executar o previsto nas alíneas "d" a "f" do inciso XII do artigo 5º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - por meio do Centro de Controle de Recursos Humanos, executar o previsto no artigo 5º, inciso XIII, e no artigo 9º, ambos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 40 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Núcleo de Adiantamento:

    a) acompanhar e orientar as unidades da Coordenadoria no que se refere à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento;

    b) programar as despesas;

    c) atender às requisições de recursos financeiros e zelar por sua adequada distribuição;

    d) executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos à concessão de adiantamento para a Coordenadoria, observando os preceitos legais que regem a matéria;

    e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;

    f) emitir cheques e outros tipos de documentos adotados para a realização de despesas com recursos de adiantamento, mantendo todos os registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

    g) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;

    II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:

    a) em relação à administração de material e patrimônio:

    1. requisitar materiais à Divisão de Material, do Departamento de Administração, da Coordenadoria Geral de Administração;

    2. zelar pela guarda e conservação dos materiais;

    3. efetuar a entrega dos materiais requisitados;

    4. manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;

    5. fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, móveis, instalações, máquinas e equipamentos;

    6. manter em condições de uso as instalações e os equipamentos da Coordenadoria;

    b) em relação a comunicações administrativas:

    1. promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;

    2. promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

    3. arquivar os documentos emitidos e recebidos;

    4. distribuir as correspondências;

    5. informar sobre a localização de papéis e processos;

    6. controlar as atividades de reprografia;

    c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, controlar a escala dos motoristas que prestam serviços na Coordenadoria;

    d) executar serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, utensílios a aparelhos;

    III - por meio do Arquivo Intermediário:

    a) manter o arquivo dos prontuários dos ex-servidores da Secretaria, conservando o acervo funcional, inclusive de unidades extintas;

    b) emitir declarações, atestados de freqüência e certidões relativas ao tempo de serviço dos ex-servidores;

    c) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda, prestando, quando solicitado, informações relativas às ações judiciais;

    d) manter informações sobre obrigações de fazer, enquadramentos e apostilas de ex-servidores.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

    SEÇÃO VII

    Da Unidade Criada no Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração

    Artigo 41 - O Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, tem as seguintes atribuições:

    I - inspecionar e orientar as atividades de zeladoria e portaria;

    II - por meio do Núcleo de Expedição, Protocolo e Arquivo:

    a) receber, triar, protocolar, autuar, classificar, registrar e controlar a tramitação de processos e papéis;

    b) distribuir e expedir correspondência, processos e expedientes da Administração Superior e da própria Sede;

    c) guardar e conservar processos, coleções de decretos, atos, portarias, circulares e demais papéis lavrados na Coordenadoria Geral de Administração, que lhe forem confiados;

    d) conceder "vistas" a processo arquivado, no próprio local, desde que por ordem de autoridade competente;

    e) atender às requisições de processos;

    III - por meio do Núcleo de Conservação e Reparos:

    a) inspecionar as instalações elétricas, hidráulicas e de gás do edifício-sede;

    b) supervisionar a prestação de serviços de vigilância, de limpeza e de informações ao público quanto a localização e funcionamento das dependências;

    c) efetuar a conservação e o reparo dos bens móveis em geral, no âmbito da Administração Superior da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração e das instalações do edifício-sede.


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    SEÇÃO VIII

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 42 - As Coordenadorias de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, de Controle de Doenças, de Serviços de Saúde e de Regiões de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - compatibilizar os planos, programas e projetos das unidades subordinadas às políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e aos recursos disponíveis;

    II - prestar informações, com base nas realidades regionais, para a formulação das políticas e para o processo de planejamento da Secretaria da Saúde;

    III - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária;

    IV - realocar recursos em função das necessidades do planejamento situacional;

    V - acompanhar a execução financeira e orçamentária das unidades de despesa;

    VI - orientar e acompanhar o desempenho dos ambulatórios de especialidades, dos hospitais e das demais unidades sob gestão estadual, bem como avaliar os resultados.

    Artigo 43 - As Assistências Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;

    V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    VII - orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

    VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;

    IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

    X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.

    Artigo 44 - Os Grupos de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação, por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação, têm as seguintes atribuições:

    I - identificar prioridades de intervenção na situação de saúde da população, respeitadas a área de abrangência e a função da Coordenadoria;

    II - orientar os processos de planejamento e avaliação regional e realizar as análises de resultados e impactos;

    III - compatibilizar os planos, programas e projetos regionais, em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis;

    IV - orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e aos serviços realizados regionalmente;

    V - proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria;

    VI - organizar e gerenciar as referências supra-regionais em todos os níveis de complexidade.

    Artigo 45 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, em sua respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - por meio dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos:

    a) pelos Núcleos de Finanças, exercer o previsto nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) pelos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos:

    1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;

    4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

    5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    6. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

    7. fixar níveis de estoque;

    8. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    9. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;

    11. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

    12. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

    II - por meio dos Núcleos de Administração Patrimonial:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) gerenciar as informações referentes à administração do patrimônio da Coordenadoria que integram, encaminhando-as ao órgão competente da Secretaria;

    c) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

    d) registrar a movimentação de bens móveis;

    e) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

    f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio dos Núcleos de Atividades Complementares:

    a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;

    b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo as informações neles contidas;

    c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;

    d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

    e) informar sobre a localização de papéis e processos;

    f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.

    Parágrafo único - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, por meio dos Núcleos de Recursos Humanos, têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as atribuições previstas nos artigos 11 a 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo a seguir identificados têm, ainda, por meio dos Núcleos de Recursos Humanos, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes atribuições:


1. o da Coordenadoria de Controle de Doenças, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

2. o da Coordenadoria de Serviços de Saúde e o da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas nos artigos 11 a 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado


    Artigo 46 - O Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registro sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - manter registro de material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

    VII - controlar o atendimento, pelas unidades a que prestam serviços, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

    VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

    IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Dos Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:";(NR)


    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

    b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à respectiva Coordenadoria;

    c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;

    d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

    j) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003Legislação do Estado;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

    SEÇÃO II

    Dos Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e dos Diretores Técnicos de Departamento

    Artigo 48 - Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;

    b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo anterior;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 49 - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo e o Diretor do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP têm, ainda, as seguintes competências:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 49 - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo têm, ainda, as seguintes competências:"; (NR)


    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 47 deste decreto.

    SEÇÃO III

    Dos Diretores Técnicos de Divisão de Saúde, dos Diretores Técnicos de Divisão e dos Diretores de Divisão

    Artigo 50 - Os Diretores Técnicos de Divisão de Saúde, os Diretores Técnicos de Divisão e os Diretores de Divisão, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 51 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, da Coordenadoria de Controle de Doenças, passa a ter, ainda, as seguintes competências, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto:

    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003Legislação do Estado;

    II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 47 deste decreto.


(*) Revogado pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 Legislação do Estado

    SEÇÃO IV

    Dos Diretores Técnicos de Serviço de Saúde, dos Diretores Técnicos de Serviço e dos Diretores de Serviço

    Artigo 52 - Aos Diretores Técnicos de Serviço de Saúde, aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

    Artigo 53 - Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, e o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, têm, ainda, as seguintes competências, em relação à administração de material e patrimônio:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"Artigo 53 - Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, têm, ainda, as seguintes competências, em relação à administração de material e patrimônio:"; (NR)


    I - assinar convites e editais de tomada de preços;

    II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    III - requisitar materiais ao órgão competente da Coordenadoria Geral de Administração;

    IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Artigo 54 - Aos Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo e do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 54 - Aos Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados."; (NR)


    SEÇÃO V

    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 55 - Os Dirigentes dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de que trata o artigo 19 deste decreto têm, nessa qualidade, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas no inciso VIII e no parágrafo único, ambos do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - o Diretor do Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004Legislação do Estado.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado

    "I - os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas no inciso VIII e no parágrafo único, ambos do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

    II - o Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Controle de Doenças, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de junho de 2004.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009

"Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.";(NR)


    Artigo 57 - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, o Diretor do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP e o Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 57 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 Legislação do Estado


    Artigo 58 - Os Diretores dos Núcleos de Finanças, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - Os Diretores dos Núcleos de Finanças exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e da subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)


    Artigo 60 - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, o Diretor do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP e o Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 61 - Os Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, e o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 60 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 Legislação do Estado

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 61 - Os Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)


    SEÇÃO VI

    Das Competências Comuns

    Artigo 62 - São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas área de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) as previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984;

    b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

    b) requisitar material permanente ou de consumo;

    c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

    Artigo 63 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Dos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I

    Do Grupo de Planejamento Setorial

    Artigo 64 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

    Artigo 65 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

    I - dirigir os trabalhos do Grupo;

    II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

    III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

    SEÇÃO II

    Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

    Artigo 66 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003Legislação do Estado.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições Finais

    Artigo 67 - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP e das Direções Regionais de Saúde, subordinam-se tecnicamente ao Centro de Vigilância Epidemiológica e ao Centro de Vigilância Sanitária, respectivamente, ambos da Coordenadoria de Controle de Doenças.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    Artigo 68 - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:

    I - a Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde, criada pelo Decreto nº 45.890, de 29 de junho de 2001Legislação do Estado;

    II - a Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, organizada pelo Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;

    III - os Núcleos Regionais de Saúde da Capital 1 a 4, previstos nas alíneas "b" a "e" do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;

    IV - o Núcleo Regional de Saúde da Capital 5, criado pela alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.

    Artigo 69 - Serão objeto de decretos específicos:

    I - a organização dos seguintes órgãos colegiados:

    a) Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    b) Comissão Intergestora Bipartite, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

    II - a complementação da definição das atribuições das unidades e das competências de seus dirigentes.

    Artigo 70 - Observadas as disposições deste decreto, as unidades por ele abrangidas, já existentes, permanecem regidas pela legislação que lhes é própria.

    Artigo 71 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:

    I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

    II - a transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e das obrigações e dos cargos e das funções-atividades atualmente destinados às unidades abrangidas pelos artigos 3º e 68 deste decreto.

    Artigo 72 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 73 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.554, de 27 de novembro de 1997.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/01/2005
Atualizado em: 23/03/2023 16:51

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