GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.270, de 8 de outubro de 2010

Integra na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES, dispõe sobre sua subordinação, dá nova redação aos dispositivos que especifica do artigo 6º do Decreto nº 55.315, de 5 de janeiro de 2010, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991.

Parágrafo único - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste artigo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados, do artigo 6º do Decreto nº 55.315, de 5 de janeiro de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - desenvolver atividades:

a) de caráter cultural e outras necessárias à execução das atribuições do Instituto;

b) de pesquisa, difusão científica e aprimoramento nas áreas de museologia, comunicação e história da ciência e da saúde, de interesse do Instituto;"; (NR)

II - o inciso X:

"X - por meio do Núcleo de Produções Técnicas:

a) montar exposições e elaborar materiais impressos, audiovisuais ou utilizando outras mídias;

b) apoiar outras ações e eventos sobre temas de interesse do Instituto;". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as adiante indicadas, do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado:

I - a alínea "a" do inciso I do artigo 3º;

II - o inciso VII do artigo 5º. (*)

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Ver Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado


Publicado em: 09/10/2010
Atualizado em: 02/02/2015 10:15

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