GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014

Dispõe sobre a transferência do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde para a Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Secretaria da Saúde reuniu todas as ações de auditoria em saúde na Coordenadoria de Regiões da Saúde;

Considerando que, no âmbito da referida Secretaria, a atual política de desenvolvimento está concentrada no avanço do processo de garantir a integralidade da atenção em saúde para os usuários do sistema; e

Considerando que, à vista das modificações ocorridas, torna-se necessário que o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde seja realocado para atender esse novo desenho funcional,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS para a Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS, o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde.

Parágrafo único – O Grupo a que se refere este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 8º, o inciso XXX:

“XXX– Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:

a) Centro de Normatização de Saúde;

b) Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria, com 2 (dois) Núcleos de Apoio Operacional (I e II);

c) Centro de Avaliação e Acompanhamento.”;

II – à alínea “h” do inciso III do artigo 17, o item 3:

“3 - o Centro de Normatização de Saúde, o Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e o Centro de Avaliação e Acompanhamento, do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;”;

III – ao artigo 35, o inciso VIII:

“VIII– coordenar o processo de normatização e auditoria em saúde do Sistema de Auditoria Estadual do SUS/SP.”;

IV – o artigo 36-B:

“Artigo 36-B – O Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - planejar, programar e propor estratégias para as atividades de auditoria em saúde no âmbito da Secretaria;

II - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS/SP;

III - orientar, coordenar e acompanhar, tecnicamente, a execução das atividades de auditoria realizadas por comissões técnicas de auditoria regional no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde;

IV - apoiar, orientar e acompanhar as ações de auditoria e monitoramento realizadas, descentralizadamente, por comissões técnicas de auditoria regional;

V - viabilizar, estabelecer estratégias e coordenar a realização de estudos e disseminação do conhecimento no campo de auditoria em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

VI - estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas de ações e atividades para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

VII – por meio do Centro de Normatização de Saúde:

a) pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde;

b) normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle;

c) propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenadorias e para os Departamentos Regionais de Saúde;

d) pesquisar “softwares” e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;

e) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;

VIII – por meio do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e de seus Núcleos de Apoio Operacional (I e II):

a) monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde;

b) controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão;

c) analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde;

d) apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria;

e) realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria;

f) apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria;

g) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;

h) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;

IX – por meio do Centro de Avaliação e Acompanhamento:

a) avaliar e controlar:

1. os procedimentos de alta complexidade;

2. a incorporação de alta tecnologia;

3. programas especiais;

b) pesquisar “softwares” e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação de serviços;

c) contribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria.”.

Artigo 3º – Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso IV do artigo 15:

“IV – Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Grupo de Informações de Saúde e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

b) o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;”.(NR)

II – as alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 17:

“c) o Grupo de Regulação e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;

d) o Grupo de Informações de Saúde – CIS e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;”. (NR)

III- a denominação da Seção IV do Capítulo V:

"SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e de seus Grupos de Regulação e Normativo de Auditoria e Controle de Saúde".(NR)

Artigo 4º - As Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto 41.315, de 13 de novembro de 1996:

a) o inciso XI do artigo 2º;

b) o inciso VI do artigo 7º;

c) do artigo 9º:

1. as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III;

2. a alínea “d” do inciso V;

3. a Subseção V da Seção IV, com seus artigos 25 a 28;

II - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

a) o inciso VIII do artigo 9º;

b) a alínea “l” do inciso III do artigo 17;

III – o artigo 34 do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 08/10/2014
Atualizado em: 08/10/2014 11:40

60.817.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'