GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, transfere e extingue unidades que especifica, altera o Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, que regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dispõe sobre a composição e as atribuições de seu Conselho de Orientação, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de buscar maior eficiência na gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados às ações de saúde;

Considerando que nos termos do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados aqueles repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde; e

Considerando imprescindível a adoção de providências de natureza organizacional que propiciem a adequada aplicação dessa norma em relação ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.

Artigo 2º - O Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF, passa a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 Legislação do Estado

Artigo 3º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:

I - da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

II - da Coordenadoria Geral de Administração:

a) o Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;

b) o Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF, com a denominação alterada para Grupo de Controle Orçamentário;

III - da Coordenadoria de Regiões de Saúde, o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

Artigo 4º - Fica extinto o Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira, do Gabinete do Secretário da Saúde.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 6º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira tem por finalidades:

I - coordenar, com base no Plano Estadual de Saúde, as ações relacionadas com:

a) orçamento e finanças;

b) formalização, execução e prestação de contas de convênios firmados por intermédio de unidades da Secretaria ou por entidades a ela vinculadas;

c) contratos de serviços, a partir das necessidades identificadas no âmbito das regiões de saúde, para atender os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - atuar como interface com as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, nos assuntos orçamentários e financeiros referentes à Pasta;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - atuar como:

a) interface com as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, nos assuntos orçamentários e financeiros referentes à Pasta;

b) em consonância com o disposto no § 1º do artigo 8º-B do Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995:

1. órgão executivo da Unidade Orçamentária denominada Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, integrando e consolidando o papel do Gestor Estadual no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, nas áreas orçamentária e financeira;

2. interface executiva e de apoio técnico, em assuntos de ordem orçamentária e financeira, com as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Saúde e com as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente àquela Pasta, que realizem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS/SP;"; (NR)

III - promover a adequação dos programas e dos planos táticos e operacionais das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria;

IV - realizar o monitoramento orçamentário e financeiro da Pasta e consolidar seu orçamento anual;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º)Legislação do Estado :

IV coordenar, orientar, supervisionar e monitorar a área de administração financeira e orçamentária da Pasta, bem como consolidar seu orçamento anual; (NR)

V - propor normas e procedimentos visando orientar as unidades da Pasta quanto à utilização ética e sustentável dos recursos orçamentários e financeiros no alcance dos objetivos;

VI - orientar os Conselhos de Saúde, do Estado e dos municípios, nas questões relacionadas às áreas orçamentária e financeira.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

VII planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Coordenadoria e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica do Coordenador;

II - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

III - Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - Grupo de Controle Orçamentário, com:

a) Centro de Programação Orçamentária, com Núcleo de Avaliação e Controle;

b) Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

c) Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário;

V - Grupo de Controle Financeiro, com:

a) Centro de Programação Financeira;

b) Centro de Orientação e Acompanhamento, com Núcleo de Análise e Acompanhamento;

c) Centro de Gerenciamento e Controle de Custos;

VI - Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, com:

a) Centro de Controle de Recursos, com Núcleo de Monitoramento e Sistemas;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"a) 2 (dois) Centros de Controle de Recursos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Monitoramento e Sistemas;"; (NR)

b) Centro de Projetos Específicos, com Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.3º-acrescenta alínea) Legislação do Estado :

c) Núcleo de Apoio Administrativo;".

VII - Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP, com:

a) Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização, com 3 (três) Núcleos de Suporte à Formalização (de I a III);

b) Centro de Acompanhamento da Execução, com 2 (dois) Núcleos de Apoio à Execução (I e II);

c) Centro de Avaliação da Prestação de Contas, com 3 (três) Núcleos de Análise e Ratificação (de I a III);

d) Núcleo de Suporte Operacional;

e) Núcleo de Apoio Administrativo;

VIII - Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, com 7 (sete) Centros de Acompanhamento e Controle (de I a VII).

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º) :

IX - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa.

Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas, da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) o Grupo de Controle Orçamentário;

b) o Grupo de Controle Financeiro;

c) o Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde;

d) o Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;

e) o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Programação Orçamentária;

b) o Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

c) o Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário;

d) o Centro de Programação Financeira;

e) o Centro de Orientação e Acompanhamento;

f) o Centro de Gerenciamento e Controle de Custos;

g) o Centro de Controle de Recursos;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para alínea) :

"g) os Centros de Controle de Recursos;"; (NR)

h) o Centro de Projetos Específicos;

i) o Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização;

j) o Centro de Acompanhamento da Execução;

k) o Centro de Avaliação da Prestação de Contas;

l) os Centros de Acompanhamento e Controle;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º)Legislação do Estado :

m) o Centro de Orçamento e Finanças;

III - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Avaliação e Controle;

b) o Núcleo de Análise e Acompanhamento;

c) o Núcleo de Monitoramento e Sistemas;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para alínea) :

"c) os Núcleos de Monitoramento e Sistemas;"; (NR)

d) o Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos;

e) os Núcleos de Suporte à Formalização;

f) os Núcleos de Apoio à Execução;

g) os Núcleos de Análise e Ratificação;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º) :

h) o Núcleo de Orçamento e Custos;

i) o Núcleo de Despesa;

IV - de Serviço:

a) os Núcleos de Apoio Administrativo;

b) o Núcleo de Suporte Operacional.

CAPÍTULO V

Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas respectivas unidades competentes.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º)Legislação do Estado :

Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados respectivamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas unidades competentes. (NR)

CAPÍTULO VI

Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 10 - O Centro de Controle de Recursos, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, destinado à prestação de serviços, inclusive os de órgão subsetorial, relativos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º) :

Capítulo VI

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (NR)

Artigo 10 São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - o Centro de Controle de Recursos I, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores;

II - o Centro de Orçamento e Finanças, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Parágrafo único Os Centros a que se refere este artigo prestam, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seus respectivos âmbitos de atuação, que não contem com órgão subsetorial próprio. (NR)

CAPÍTULO VII

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica do Coordenador

Artigo 11 - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - promover:

a) a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas com as demais unidades da Secretaria;

b) a integração entre as atividades e os projetos;

III - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades, buscando organizar as informações para o acompanhamento dos programas propostos;

IV - elaborar relatórios e consolidar informações relativas à administração financeira e orçamentária, para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

V - acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhe são afetos.

SEÇÃO II

Do Grupo de Controle Orçamentário

Artigo 12 - O Grupo de Controle Orçamentário tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Programação Orçamentária:

a) levantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo às normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

b) elaborar, em conjunto com as Coordenadorias e com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde;

c) interagir com as unidades orçamentárias da Secretaria visando ao preenchimento dos documentos referentes à elaboração das seguintes propostas:

1. do plano plurianual;

2. da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

3. do Orçamento-Programa;

d) consolidar as propostas das unidades orçamentárias da Secretaria para a elaboração da proposta orçamentária da Pasta;

e) orientar as unidades na elaboração dos planos de aplicação dos recursos do orçamento aprovado;

f) coordenar a alocação de recursos extraorçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais;

(*) Revogado pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 Legislação do Estado

g) através do Núcleo de Avaliação e Controle, operar sistemas que permitam avaliar e controlar as ações relacionadas com a execução orçamentária das unidades da Pasta, fornecendo subsídios à política de investimentos e ao planejamento das atividades operacionais;

II - por meio do Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária:

a) organizar e manter fluxo de documentação entre as unidades da Secretaria e as demais Pastas que interagem na condução de assuntos específicos relacionados aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

b) extrair e organizar dados do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para viabilizar:

1. o acompanhamento da execução orçamentária;

2. a elaboração e apresentação de relatórios de valores concedidos, executados e disponíveis;

3. a visualização da execução orçamentária e a efetiva contribuição à tomada de decisão;

c) instruir os processos referentes a suplementações, reduções e outras alterações no orçamento-programa;

d) prestar apoio técnico e operacional para o desenvolvimento das ações de execução orçamentária das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas;

III - por meio do Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário:

a) avaliar a execução orçamentária e financeira da Pasta, acompanhando e propondo remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipações e contingenciamentos de quotas;

b) orientar as unidades da Pasta nas questões pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP e a outros sistemas relacionados à execução orçamentária e financeira;

c) realizar, orientada pelos dados constantes no orçamento previsto, a análise qualitativa comparativa e quantitativa evolutiva:

1. das metas estabelecidas;

2. do uso efetivo dos recursos pelas unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas;

d) operar sistemas de informação que permitam visualizar e acompanhar a execução orçamentária e emitir relatórios para subsidiar a tomada de decisão.

SEÇÃO III

Do Grupo de Controle Financeiro

Artigo 13 - O Grupo de Controle Financeiro tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Programação Financeira:

a) consolidar as propostas de programação financeira apresentadas pelas unidades orçamentárias da Pasta e pelas entidades a ela vinculadas;

b) assegurar a execução dos programas anuais de trabalho, observadas as diretrizes e as regras estabelecidas na legislação pertinente;

c) orientar a utilização de recursos financeiros atribuídos às unidades orçamentárias da Pasta para atender projetos e/ou atividades;

d) proceder à análise e ao acompanhamento da movimentação financeira, através do controle sistemático das ações;

e) manter sistemas que viabilizem subsidiar a avaliação dos resultados, relacionados com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, obtidos na execução dos programas de trabalho;

II - por meio do Centro de Orientação e Acompanhamento:

a) orientar as unidades da Pasta quanto ao adequado registro dos atos e fatos da gestão financeira;

b) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

c) supervisionar a elaboração da programação e controlar a disponibilidade financeira dos recursos não vinculados à Secretaria;

d) através do Núcleo de Análise e Acompanhamento:

1. proceder à análise das demonstrações encaminhadas pelas unidades orçamentárias;

2. registrar informações visando preparar indicadores de suporte à avaliação da gestão financeira;

3. operar sistemas de informações competentes, das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos;

III - por meio do Centro de Gerenciamento e Controle de Custos:

a) disseminar procedimentos padronizados e automatizados de apuração e controle de custos em saúde, observados os regulamentos e as normas pertinentes;

b) constituir modelo de análise e controle, bem como definir e incorporar indicadores de desempenho da efetiva gestão de custos em saúde;

c) implantar e implementar:

1. normas, condutas, fluxos e padrões de identificação e quantificação dos recursos utilizados na produção ou nos serviços;

2. instrumentos eficazes de gestão e acompanhamento dos serviços;

3. sistemas de informações que permitam calcular, relacionar os custos dos serviços prestados com os objetivos pretendidos e realizar a prestação de contas.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde

Artigo 14 - O Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - contribuir para a gestão do FUNDES, através da operacionalização dos processos que envolvam a movimentação de recursos destinados a ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES;

III - controlar e acompanhar os repasses dos recursos;

IV - por meio do Centro de Controle de Recursos;

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para caput do inciso) :

"IV - por meio dos Centros de Controle de Recursos:"; (NR)

a) participar da elaboração de propostas para aplicação dos recursos;

b) proceder à aplicação dos recursos de acordo com o estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação própria;

c) manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio e investimento do FUNDES;

d) fornecer suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDES;

e) atualizar mensalmente os demonstrativos gerenciais das ações realizadas com recursos repassados pelo FUNDES;

f) elaborar:

1. notas técnicas para orientar as unidades, municípios e instituições em assuntos relacionados com repasse e aplicação dos recursos provenientes do FUNDES e de responsabilidade da Pasta;

2. relatórios de gestão, a partir da análise técnica de programas e projetos, dos valores transferidos à Pasta;

g) manter os documentos das operações realizadas permanentemente à disposição:

1. do Conselho Estadual de Saúde;

2. do Conselho de Orientação do FUNDES;

3. dos órgãos estaduais de controle interno e externo;

h) em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do FUNDES, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

i) através do Núcleo de Monitoramento e Sistemas:

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.2º-nova redação para caput da alínea i) Legislação do Estado :

"i) através dos Núcleos de Monitoramento e Sistemas:". (NR)

1. avaliar documentos comprobatórios de despesas e repasses realizados, para encaminhamento objetivando a ratificação das respectivas prestações de contas;

2. acompanhar a arrecadação e controlar a aplicação de recursos, bem como o andamento de processos que darão origem a financiamentos;

3. prestar contas e proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de recursos;

4. elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, relativos a arrecadação e aplicação dos recursos;

5. operar sistemas de controle das transferências, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, previsto no artigo 39, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

6. atualizar banco de dados, bem como operar e monitorar os sistemas de informações competentes, conforme normas do Ministério da Saúde;

V - por meio do Centro de Projetos Específicos:

a) coordenar e orientar as unidades na elaboração dos planos e projetos com recursos oriundos do FUNDES e sua adequação aos planos estratégicos e setoriais;

b) propor, acompanhar e orientar a elaboração e o desenvolvimento, no âmbito da Pasta, dos projetos relacionados à implantação de novas tecnologias nas áreas orçamentária e financeira;

c) elaborar instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização e uniformização de práticas e procedimentos;

d) através do Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos:

1. controlar e acompanhar a correta alocação dos recursos destinados aos projetos específicos;

2. acompanhar e participar da avaliação das atividades;

3. organizar e produzir informações, em especial gerenciais e relativas à execução de programas e projetos específicos;

4. exercer atividades relacionadas com compras, suprimentos, gestão de contratos, convênios, acordos e quaisquer outros atos bilaterais com utilização de recursos do FUNDES, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

5. elaborar e manter atualizados registros dos atos bilaterais celebrados e seus instrumentos de prestação de contas;

6. emitir relatórios parciais e finais dos registros efetuados e, nos processos de atos bilaterais, quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do FUNDES;

8. realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhe são afetos.

SEÇÃO V

Do Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP

Artigo 15 - O Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP tem, no âmbito da Secretaria da Saúde e das entidades a ela vinculadas, as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades relacionadas à formalização e execução de convênios com as esferas federal e municipais de governo, organizações nacionais e internacionais e/ou entidades da sociedade civil, destinados ao financiamento de ações e serviços de saúde de duração determinada, visando alcançar os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - fornecer às unidades e entidades envolvidas subsídios necessários à formalização de convênios e preparação das respectivas prestações de contas;

III - supervisionar a aplicação dos recursos financeiros destinados a programas, projetos, atividades e/ou eventos relacionados aos convênios de que trata o inciso I deste artigo;

IV - por meio do Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização:

a) identificar fontes de recursos para financiamento de projetos e oportunidades de investimentos compatíveis com os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

b) estabelecer inter-relacionamento com instituições públicas e privadas, visando detectar e remover entraves à viabilização de convênios;

c) interagir com o Ministério da Saúde em assuntos ligados à operacionalização do repasse dos recursos referentes a financiamentos obtidos por meio de convênios;

d) propor normas e procedimentos a serem observados pelas unidades da Pasta, na formalização dos convênios que envolvam recursos estaduais;

e) fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, os subsídios necessários à celebração de convênios;

f) participar de negociações que objetivem a formalização de convênios;

g) monitorar, até a celebração dos respectivos convênios, a tramitação dos processos que tratam da matéria;

h) analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de convênios, propondo as providências necessárias para seu prosseguimento;

i) através dos Núcleos de Suporte à Formalização, prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:

1. a formulação e apresentação de propostas e projetos envolvendo ações de saúde a serem desenvolvidas por meio de convênios;

2. a preparação da documentação necessária à celebração dos convênios a que se refere o item 1 desta alínea;

3. a elaboração de minutas de convênios e de outros instrumentos necessários à sua execução;

V - por meio do Centro de Acompanhamento da Execução:

a) monitorar a execução dos convênios destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde;

b) fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, subsídios para a formalização de termos aditivos, termos de ajuste, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços de saúde realizados por meio de convênios;

c) manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão dos convênios, quando solicitado;

d) através dos Núcleos de Apoio à Execução:

1. realizar o acompanhamento da execução das metas físicas e financeiras pactuadas nos convênios, bem como da liberação dos respectivos recursos;

2. monitorar, no tocante aos convênios que lhes cabem acompanhar, a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

3. obter informações e prestar orientação sobre a execução dos convênios, em especial com relação à utilização dos recursos deles provenientes, aos resultados alcançados e aos registros orçamentários e financeiros das entradas e saídas de recursos;

4. fornecer subsídios quanto ao preparo e à organização da documentação correspondente e aos demais procedimentos referentes às licitações necessárias à execução dos projetos a serem custeados com recursos de convênios;

5. organizar e manter atualizado cadastro dos convênios monitorados pela unidade;

6. produzir relatórios gerenciais para subsidiar tomadas de decisões de autoridades da Pasta;

VI - por meio do Centro de Avaliação da Prestação de Contas:

a) coletar e avaliar informações sobre a prestação de contas dos convênios celebrados;

b) oferecer, às unidades da Pasta e aos municípios beneficiados com recursos de convênios, orientação e subsídios relativos:

1. ao preparo da prestação de contas das ações e serviços de saúde executados;

2. à organização e manutenção de arquivo de documentos pertinentes aos convênios, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;

c) acompanhar indicadores da eficácia e eficiência das ações desenvolvidas por meio dos convênios, elaborando relatórios para embasar a análise gerencial;

d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos, preparando e encaminhando planilhas para registro nos sistemas pertinentes;

e) através dos Núcleos de Análise e Ratificação, conferir, analisar e avaliar os documentos comprobatórios do cumprimento do objeto e da execução físico-financeira dos convênios, para fins de ratificação da respectiva prestação de contas;

VII - por meio do Núcleo de Suporte Operacional:

a) atualizar com os dados pertinentes à Pasta e operar sistemas gerenciais que tratem dos convênios celebrados;

b) organizar e manter atualizado cadastro de prestação de contas dos recursos destinados às ações e aos serviços de saúde pactuados por meio de convênios;

c) executar e conferir a digitação de planilhas referentes ao processo de prestação de contas.

SEÇÃO VI

Do Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP

Artigo 16 - O Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o processo de compras de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde e as necessidades identificadas nas Regiões de Saúde;

II - avaliar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados e conveniados;

III - orientar e assessorar os municípios nos processos de aquisição de serviços, observada a legislação pertinente;

IV - por meio dos Centros de Acompanhamento e Controle:

a) orientar e controlar a gestão administrativa e financeira dos contratos, convênios e outros ajustes celebrados para realização da rotina legal, objetivando a aquisição de bens e/ou serviços próprios ou não do sistema;

b) assegurar a exata correspondência dos serviços executados, com as exigências estabelecidas no contrato, qualitativa e quantitativamente, mediante a análise dos relatórios e comprovação do adimplemento do objeto do contrato e/ou realização de medição local;

c) manter e operar sistemas que permitam:

1. o registro e o monitoramento dos processos de compras das unidades;

2. o acompanhamento e o controle dos contratos e convênios realizados no âmbito da Pasta;

3. a visualização dos processos de compra e o registro dos serviços das unidades prestadoras;

d) proceder ao levantamento de indicadores de critérios para a classificação dos prestadores e de pagamento por produção;

e) padronizar modelos:

1. dos contratos que se almejam firmar e das planilhas de programação de compra de serviços de saúde;

2. da ficha cadastral, com detalhamento técnico dos serviços de saúde;

f) prestar orientação relacionada:

1. ao encaminhamento da fatura após a efetiva medição do serviço prestado e aos prazos para pagamento;

2. à elaboração de documentos para prorrogação de contratos com as justificativas competentes e para abertura de nova licitação;

3. à detecção de problemas na prestação do serviço, que tenham implicações no pagamento;

g) elaborar tabelas de preços para a contratação de serviços de saúde, a partir de valores de referência estabelecidos na tabela nacional e, quando for o caso, complementados, providenciando as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º) :

SEÇÃO VI-A

Do Centro de Orçamento e Finanças

Artigo 16-A - O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas;

c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária;

d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas;

e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários;

II - por meio do Núcleo de Despesa:

a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa;

c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de:

1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;

2. outros adiantamentos autorizados;

d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos;

e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios;

g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos e da execução financeira.

SEÇÃO VII

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 17 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

II - reunir informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;

III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a frequência e as férias dos servidores;

IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;

V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;

VI - manter a unidade competente informada sobre a movimentação do material permanente sob seu controle;

VII - providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VIII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira

Artigo 18 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados:

1. nas unidades que lhe são subordinadas;

2. em outras unidades integrantes da estrutura da Pasta, quando envolverem matérias relacionadas com orçamento e finanças;

c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;

d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos incisos IV e VI a X do artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º) :

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; (NR)

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos

Artigo 19 - Os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira no desempenho de suas funções;

b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 18 deste decreto;

c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos II e IV do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 20 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes da Unidade e do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º) :

Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º) :

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

I as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; (NR)

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 23 - O Diretor do Centro de Controle de Recursos tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.3º) :

Artigo 23 O Diretor do Centro de Controle de Recursos I tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. (NR)

Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 (art.2º) :

Artigo 23-A O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único O Diretor do Centro de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.

Artigo 23-B O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 25 - São competências comuns ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

k) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;

p) referendar as escalas de serviço;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 26 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IX

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 27 - O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 28 - Ao responsável pela coordenação do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 29 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 30 - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para:

I - efetivar a transferência de bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, bem como acervo das unidades a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto;

II - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.

Artigo 31 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:

I - 12 (doze) de Cirurgião Dentista;

II - 9 (nove) de Encarregado I.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 32 - Ficam incluídos no Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - no artigo 8º, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O Conselho é responsável pelo gerenciamento e controle orçamentário do FUNDES, cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.";

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.4º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O Conselho de Orientação é responsável, com o auxílio de sua Secretaria Executiva, pelo gerenciamento e controle orçamentário e financeiro do FUNDES, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive:

1. pela transferência de recursos orçamentários, provenientes do Tesouro Estadual e de outras fontes de financiamento, às Unidades Orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde;

2. pela descentralização de créditos orçamentários, provenientes do Tesouro Estadual, às Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde, que realizem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS/SP."; (NR)

II - os artigos 8ºA a 8ºD:

"Artigo 8ºA - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, além do disposto nos artigos 7º, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.875, de 7 de abril de 2008, e 8º, parágrafo único, deste decreto, compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - convocar assessores e outros servidores técnicos, sempre que necessário, de acordo com deliberação do Conselho;

III - designar, entre os Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;

IV - aprovar a pauta para as sessões;

V - proferir o voto de desempate;

VI - cumprir as deliberações do Conselho, submetendo-as, quando necessário, à homologação das autoridades competentes;

VII - apresentar ao Conselho:

a) os balancetes mensais do FUNDES;

b) até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FUNDES;

c) os planos de elaboração, financiamento e execução de programas de interesse do FUNDES;

VIII - representar o Conselho em todos os seus atos;

IX - propor:

a) as providências necessárias para dispensa e substituição de Conselheiro que haja incorrido em causa de perda do mandato;

b) com prévia manifestação do Conselho e obedecidas as exigências legais, a celebração de convênios, acordos e outros atos afins;

X - assegurar o adequado funcionamento do Conselho e a implementação de suas decisões;

XI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Artigo 8ºB - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES conta com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira, na qualidade de Secretário Executivo.

§ 1º - Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho serão prestados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde.

§ 2º - O Diretor do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, responderá pelo expediente da Secretaria Executiva do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário Executivo.

Artigo 8ºC - A Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, observado o disposto no § 1º do artigo 8ºB deste decreto, tem as seguintes atribuições:

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.4º-nova redação para caput de artigo) :

"Artigo 8º-C - A Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-B deste decreto, tem, além do previsto no "caput" do parágrafo único do artigo 8º, as seguintes atribuições:"; (NR)

I - coordenar a elaboração de propostas, que se refiram ao FUNDES, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais, submetendo-as à aprovação do Conselho, respeitados os prazos atinentes à elaboração dos respectivos projetos de leis;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUNDES, com suporte em sistema de informações gerenciais;

III - elaborar os manuais de procedimentos atinentes a priorização, enquadramento e análise técnica das ações, atividades e serviços a serem beneficiados com recursos do FUNDES;

IV - implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, bem como controlar o fluxo e a situação das operações;

V - articular-se com os órgãos competentes para o cumprimento das diretrizes do Conselho;

VI - em relação ao apoio administrativo ao Conselho:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente do Conselho;

c) manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;

d) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva é responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos financeiros do FUNDES e pela execução orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.

(*) Excluído pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013

Artigo 8ºD - Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, além do disposto no parágrafo único do artigo 8ºC deste decreto:

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.4º-nova redação para caput de artigo) :

"Artigo 8º-D - O Secretário Executivo do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:". (NR)

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

II - providenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho em suas deliberações;

III - zelar pela adequada instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou do Conselho;

IV - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;

V - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, além de outras que se fizerem necessárias:

a) das decisões do Conselho;

b) das contas do FUNDES e dos respectivos pareceres;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência.

(*) Redação dada pelo Decreto 59.455, de 21 de agosto de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :

"VIII - assinar os documentos de transferência para os fins dos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 8º deste decreto.".

Artigo 33 - O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, através do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.". (NR)

Artigo 34 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso I do artigo 17:

"c) o Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;"; (NR)

II - a denominação da Seção IV, do Capítulo V:

"SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e do seu Grupo de Regulação". (NR)

Artigo 35 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do artigo 3º:

"I - garantir a coordenação, supervisão, normatização e orientação das atividades de administração geral da Pasta, exceto as compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como assegurar sua execução no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - subsidiar a tomada de decisão do Secretário da Saúde em questões relacionadas a material e patrimônio, gestão de contratos e de outros acordos, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, telecomunicações e outras matérias inseridas na área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;"; (NR)

II - o inciso VII do artigo 4º:

"VII - Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;"; (NR)

III - a denominação da Seção VI, do Capítulo VI:

"SEÇÃO VI

Do Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede"; (NR)

IV - o "caput" do artigo 27:

"Artigo 27 - O Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018

Artigo 36 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º a 29 do Decreto nº 33.166, de 5 de abril de 1991;

II - do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996:

a) o artigo 5º;

b) o parágrafo único do artigo 7º;

c) a Seção III e seus artigos 10 a 12;

d) o artigo 41;

III - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 8º;

b) o inciso III do artigo 9º;

c) o item 1 da alínea "h" do inciso III do artigo 17, com nova redação dada pela alínea "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012;

d) o artigo 36;

e) a Seção I, do Capítulo VII, e seus artigos 64 e 65;

IV - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 52.875, de 7 de abril de 2008 Legislação do Estado;

V - do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado:

a) o inciso III do artigo 4º;

b) do artigo 5º:

1. as alíneas "a" e "e" do inciso I;

2. as alíneas "a" a "c" e "i" a "l" do inciso III;

3. as alíneas "a" a "c" e "j" do inciso V;

c) a Seção II, do Capítulo VI, e seus artigos 11 a 15;

d) os artigos 23 a 26;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 Legislação do Estado:

a) a alínea "a" do inciso I;

b) o inciso II.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/02/2013
Atualizado em: 05/07/2018 16:46

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