GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020

Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo – CDESP, a Plataforma Única de Acesso – PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a possibilidade de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados com vistas à maior eficiência e eficácia na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam instituídos, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado de São Paulo:

I – a Central de Dados do Estado de São Paulo – CDESP, repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Pública estadual;

II – a Plataforma Única de Acesso – PUA, portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações;

III – o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, órgão colegiado responsável pela gestão do repositório eletrônico de dados e informações.

Artigo 2º - Os dados e informações que integram a CDESP serão disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, no prazo e formato indicados em requisição do Comitê Gestor a que alude o inciso III do artigo 1°.

Artigo 3º – O compartilhamento de dados e informações que integram a CDESP ocorrerá exclusivamente por meio da Plataforma Única de Acesso – PUA.

§ 1º - O acesso à PUA dependerá de autorização do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

§ 2º - Os níveis do acesso a que alude o §1º deste artigo serão definidos à vista das disposições legais e regulamentares em vigor na data do requerimento.

Artigo 4º - A gestão da CDESP observará as normas legais aplicáveis à espécie, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados e informações que integram o repositório.

Artigo 5º - Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá:

I – mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;

II – observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;

III – fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações;

IV – uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024 Legislação do Estado

V – deliberar sobre:

a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024 Legislação do Estado

b) compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;

c) forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;

d) propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;

e) instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

f) eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA;

g) seu regimento interno;

VI – manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.

Artigo 6º – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

III– 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

§ 1º - Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Governo.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º - O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.

§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 67.726, de 29 de maio de 2023 (art. 1º):

“Artigo 6º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

§ 1º - Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º - O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.

§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.”; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024 (art.14) Legislação do Estado

IV - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, indicado pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 7º – Observada a legislação federal atinente a licitações e contratos, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP será responsável pelo desenvolvimento, implantação, sustentação, processamento e fornecimento do suporte tecnológico necessário para operação da CDESP e da PUA, bem como pela orientação de órgãos e entidades da Administração Pública estadual para utilização e manutenção adequadas do repositório eletrônico e sua plataforma de acesso.

Artigo 8º – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 67.726, de 29 de maio de 2023 (art. 1º):

"Artigo 8º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”;(NR)

Artigo 9º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 – Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir à CDESP:

I – as universidades públicas;

II – os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos;

III – os órgãos e entidades dos demais entes federados.

Artigo 11 – Observadas suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração será comunicada, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento das disposições deste decreto.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 67.726, de 29 de maio de 2023 (art. 1º):

“Artigo 11 - Observadas suas atribuições, a Controladoria Geral do Estado será comunicada, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento das disposições deste decreto.”. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024 Legislação do Estado

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2020

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 14/02/2020
Atualizado em: 15/08/2024 12:17

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