GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017

Reorganiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP, criado pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP:

I – elaborar e manter atualizado seu regimento interno;

II – examinar problemas e questões técnico-científicas ou administrativas de interesse das instituições de pesquisa;

III – opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso II deste artigo;

IV – discutir soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de São Paulo;

V – sugerir a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;

VI – sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado de São Paulo;

VII – apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa;

VIII – emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 3º - O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP será composto por membros titulares natos, membros titulares designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 1º – São membros titulares natos do Conselho:

1. o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, como seu presidente;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.25) Legislação do Estado:

1-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 Legislação do Estado

2. os dirigentes das seguintes instituições de pesquisa:

a) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA;

b) Instituto Adolfo Lutz;

c) Instituto Agronômico;

d) Instituto Biológico;

e) Instituto Butantan;

f) Instituto “Dante Pazzanese” de Cardiologia;

g) Instituto de Botânica;

h) Instituto de Economia Agrícola – IEA;

i) Instituto de Pesca;

j) Instituto de Saúde;

k) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

l) Instituto de Zootecnia;

m) Instituto Florestal;

n) Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC;

o) Instituto Geológico;

p) Instituto Lauro de Souza Lima;

q) Instituto Pasteur;

r) Laboratórios de Investigação Médica – LIMs;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.213) Legislação do Estado:

s) APTA Regional.

§ 2º - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.

§ 3º - São membros titulares designados do Conselho:

1. 1 (um) representante da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI;

2. 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;

3. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN;

4. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT;

5. 1 (um) representante da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN.

§ 4º - A indicação dos membros designados e de seus respectivos suplentes será feita ao Presidente do Conselho pelas autoridades representadas referidas no § 3º deste artigo.

§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 6º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Artigo 4º - O Conselho contará com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP compete:

I – dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicas e privadas;

II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental;

III – presidir reuniões;

IV – decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;

V – exercer o direito de voto;

VI – dar posse aos membros do Conselho;

VII – convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões, sem direito a voto;

VIII – convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de “quorum”, na forma regimental;

IX – dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa, a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 6º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP cabe:

I – comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;

II – exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão;

III – desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Artigo 7º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único – O Presidente do CONSIP poderá solicitar a destinação de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação para prestar serviços junto à Secretaria Executiva de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/05/2017
Atualizado em: 23/03/2023 17:16

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