GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012

Regulamenta a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, que cria o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 Legislação do Estado, que cria o Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS.

Parágrafo único - As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública, ocorrerão exclusivamente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas em lei federal.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 1º-A - A administração do PPAIS cabe a uma Comissão Gestora integrada por representantes:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá;

II - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

III- da Casa Civil;

IV - da Secretaria da Administração Penitenciária;

V - da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - da Secretaria da Educação;

VII- da Secretaria da Saúde;

VIII- da Procuradoria Geral do Estado;

IX - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP;

X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

XI - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF;

XII- do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.

Artigo 2º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora a que alude o artigo 3º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades relacionados nesse dispositivo legal e designados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora a que alude o artigo 1º-A deste decreto serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades relacionados nesse dispositivo e designados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. (NR)

Parágrafo único - A participação nos trabalhos da Comissão Gestora a que se refere o "caput" deste artigo, sempre sem prejuízo das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 3º - A Comissão Gestora de que trata o artigo 2º deste decreto, se reunirá na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a sua constituição, o qual disporá sobre:

I - organização, gestão, forma de convocação e substituição de membro e periodicidade das reuniões;

II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de licitação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de contratação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;"; (NR)

III - critérios para a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011;

IV - regras para elaboração do edital da chamada pública prevista no dispositivo legal referido no inciso III deste artigo;

V - diretrizes para criação dos instrumentos de divulgação das ações do Programa.

Artigo 4º - Considera-se agricultor familiar, para os fins deste Programa, todo produtor rural do Estado de São Paulo que se enquadre nas condições do artigo 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Artigo 5º - Para obter sua Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP o agricultor familiar deverá efetuar seu credenciamento junto aos escritórios da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP ou à Casa da Agricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, apresentando:

I - número de sua cédula de identidade - RG e de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como do cônjuge ou companheiro(a), agregados e eventuais empregados;

II - nota de produtor, licenças profissionais e carteiras de identificação, quando for o caso;

III - descrição e localização da propriedade ou do local em que exerce suas atividades;

IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quando as possuírem;

§ 1º - O agricultor familiar, assim como as associações e cooperativas, deverão solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 1º - O agricultor familiar deverá solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

§ 2º - Caberá recurso do indeferimento de pedido de credenciamento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do respectivo ato.

Artigo 6º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI emitirão somente uma Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP por unidade familiar.

Parágrafo único - Entende-se por unidade familiar, para fins deste decreto, aquela constituída pelo marido ou companheiro e mulher ou companheira, bem como pelos filhos e eventuais agregados(as) que explorem o mesmo estabelecimento rural sob as mais variadas condições de posse, sob gestão estritamente da família, além dos casos em que o estabelecimento seja explorado individualmente.

Artigo 7º - A Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP será elaborada em modelo único que conterá, além do brasão do Estado de São Paulo, os logotipos da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, e será lançada no sistema com número de ordem seqüencial.

Artigo 8º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI promoverão o registro dos agricultores e empreendedores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, promoverão o registro dos agricultores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF."; (NR)

Artigo 9º - Será disponibilizado mediante relatórios mensais, na página eletrônica do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, o valor empenhado para cada Cadastro de Pessoa Física - CPF credenciado.

Artigo 10 - Os órgãos e entidades referidos no artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, deverão efetuar suas compras em conformidade com os fins previstos no Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, mediante chamada pública.

Artigo 11 - O edital de chamada pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição do(s) produto(s) a ser(em) adquirido(s) e respectiva quantidade, de forma clara, precisa e sucinta;

II - preço máximo a ser pago pela aquisição;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - preço a ser pago pela aquisição."; (NR)

III - local, prazo de entrega e período de fornecimento;

IV - critérios de admissão do produtor;

V - forma e prazos de pagamento.

Parágrafo único - O edital da chamada pública será divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por meio da Internet, do Diário Oficial do Estado e de jornal de circulação local, regional ou estadual.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 1º - Os avisos contendo os resumos dos editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e divulgados no endereço eletrônico do ITESP e em jornal de circulação local, regional ou estadual.

§ 2º - Os avisos conterão a indicação dos locais em que os interessados poderão obter o texto integral dos editais e informações correlatas.". (NR)

Artigo 12 - Na elaboração dos editais de chamada pública deverão ser observadas as minutas aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, com as adequações necessárias à efetiva execução do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS.

Artigo 13 - A Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM prestará, no âmbito de suas atribuições, assistência objetivando a otimização do Programa de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 14 - Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e de Agricultura e Abastecimento expedirão resolução conjunta contendo instruções complementares relacionadas ao Programa de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/01/2012
Atualizado em: 23/03/2023 15:29

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