GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, que regulamenta o Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, criado pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 3º:

"II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de contratação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;"; (NR)

II - o § 1º do artigo 5º:

"§ 1º - O agricultor familiar deverá solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

III - o artigo 8º:

"Artigo 8º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, promoverão o registro dos agricultores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF."; (NR)

IV - o inciso II do artigo 11:

"II - preço a ser pago pela aquisição."; (NR)

V - o parágrafo único do artigo 11, desdobrado em seus §§ 1º e 2º:

"§ 1º - Os avisos contendo os resumos dos editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e divulgados no endereço eletrônico do ITESP e em jornal de circulação local, regional ou estadual.

§ 2º - Os avisos conterão a indicação dos locais em que os interessados poderão obter o texto integral dos editais e informações correlatas.". (NR)

Artigo 2º - O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 Legislação do Estado, fica reajustado para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.951, de 07 de julho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/01/2014
Atualizado em: 08/07/2022 11:04

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