GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015

Dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.609, de 31 de julho de 2018 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. (NR)

Parágrafo único

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º– O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 2º Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a contratação de pessoal em substituição, em funções de confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado..

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.609, de 31 de julho de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 (art.127) Legislação do Estado :

§ 2º - Caberá ao Secretário de Governo autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 03/09/2015
Atualizado em: 02/01/2023 15:58

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