GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021

Define as funções do Secretário Extraordinário de Comunicação, dispõe sobre a organização da Unidade de Comunicação e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Secretário Extraordinário de Comunicação e a Unidade de Comunicação a ele subordinada integram o Gabinete do Governador.

Artigo 2º - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções:

I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador nos assuntos pertinentes a comunicação;

II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central.

Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - A Unidade de Comunicação é integrada por:

I - Gabinete;

II - Coordenação de Marketing;

III - Coordenação de Imprensa;

IV - Centro de Suporte;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - As Coordenações de Marketing e de Imprensa contam, cada uma, com:

1. Corpo Técnico;

2. Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º - O Gabinete e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Coordenadoria:

a) a Coordenação de Marketing;

b) a Coordenação de Imprensa;

2. de Divisão Técnica, o Centro de Suporte;

3. de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - À Unidade de Comunicação cabe apoiar o Secretário Extraordinário de Comunicação no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim e na qualidade de órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:

I - propor políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;

II - coordenar e implementar ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

IV - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para a contratação da prestação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta do Estado;

V - elaborar normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

VI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das empresas por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública;

VII - coordenar e aprovar:

a) os editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, quando for o caso, os respectivos "briefings", para a contratação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública do Governo do Estado de São Paulo;

b) o planejamento e a execução das ações de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros serviços voltados à comunicação institucional e de utilidade pública dos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

c) a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;

d) o conteúdo e a identidade visual dos portais de internet e perfis institucionais nas plataformas de redes sociais dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

e) o desenvolvimento de novas rotinas, sistemas, ferramentas e/ou meios que visem implementar e otimizar as ações de comunicação institucional e de utilidade pública do Governo;

VIII- supervisionar os gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - À Coordenação de Marketing cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias de toda a administração pública estadual.

Artigo 7º - À Coordenação de Imprensa cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar as relações do Governo com a Imprensa;

II - supervisionar as ações pertinentes à assessoria de imprensa e serviços afins, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - organizar o fluxo interno de informações sobre as ações, os programas e os projetos do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.

Artigo 8º - O Gabinete e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Artigo 9º - O Centro de Suporte é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Unidade de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades previstas no artigo 4º deste decreto, tendo, ainda, as seguintes atribuições:

I - prover a Unidade de Comunicação, em especial as Coordenações de Marketing e de Imprensa, dos meios e serviços necessários ao pleno desempenho de suas atividades;

II - controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;

III- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.

Artigo 10 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 11 - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competência para baixar normas complementares disciplinando o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 12 - O responsável pela Unidade de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;

III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa:

a) as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) autorizar:

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

c) atestar:

1. a realização dos serviços contratados;

2. a liquidação de despesas;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência.

Artigo 13 - Compete ao responsável pela Unidade de Comunicação, em nível central:

I - elaborar a estratégia de comunicação do Governo;

II - supervisionar a execução da política de comunicação do Governo.

Artigo 14 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o responsável pela Unidade de Comunicação no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 15 - O Diretor do Centro de Suporte, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III- as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 16 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 17 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores e ao Diretor do Centro de Suporte, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 18 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores, ao Diretor do Centro de Suporte e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III- em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 19 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 20 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário Extraordinário de Comunicação.

Artigo 21 - A Secretaria de Governo, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 117 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado, é responsável pela prestação do necessário suporte técnico-administrativo e financeiro ao Secretário Extraordinário de Comunicação e à Unidade de Comunicação a ele subordinada.

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento desde decreto.

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/09/2021
Atualizado em: 17/09/2021 12:26

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