GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021 |
Define as funções do Secretário Extraordinário de Comunicação, dispõe sobre a organização da Unidade de Comunicação e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O Secretário Extraordinário de Comunicação e a Unidade de Comunicação a ele subordinada integram o Gabinete do Governador. Artigo 2º - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções: I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador nos assuntos pertinentes a comunicação; II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central. Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 , fica organizada nos termos deste decreto. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 4º - A Unidade de Comunicação é integrada por: I - Gabinete; II - Coordenação de Marketing; III - Coordenação de Imprensa; IV - Centro de Suporte; V - Núcleo de Apoio Administrativo. § 1º - As Coordenações de Marketing e de Imprensa contam, cada uma, com: 1. Corpo Técnico; 2. Núcleo de Apoio Administrativo. § 2º - O Gabinete e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas. § 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Coordenadoria: a) a Coordenação de Marketing; b) a Coordenação de Imprensa; 2. de Divisão Técnica, o Centro de Suporte; 3. de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 5º - À Unidade de Comunicação cabe apoiar o Secretário Extraordinário de Comunicação no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim e na qualidade de órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação: I - propor políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo; II - coordenar e implementar ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado; III - promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM; IV - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para a contratação da prestação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta do Estado; V - elaborar normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM; VI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das empresas por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública; VII - coordenar e aprovar: a) os editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, quando for o caso, os respectivos "briefings", para a contratação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública do Governo do Estado de São Paulo; b) o planejamento e a execução das ações de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros serviços voltados à comunicação institucional e de utilidade pública dos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM; c) a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação; d) o conteúdo e a identidade visual dos portais de internet e perfis institucionais nas plataformas de redes sociais dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; e) o desenvolvimento de novas rotinas, sistemas, ferramentas e/ou meios que visem implementar e otimizar as ações de comunicação institucional e de utilidade pública do Governo; VIII- supervisionar os gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo. Artigo 6º - À Coordenação de Marketing cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado; II - coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; III - acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias de toda a administração pública estadual. Artigo 7º - À Coordenação de Imprensa cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar as relações do Governo com a Imprensa; II - supervisionar as ações pertinentes à assessoria de imprensa e serviços afins, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; III - organizar o fluxo interno de informações sobre as ações, os programas e os projetos do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação. Artigo 8º - O Gabinete e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; V - promover a integração entre as atividades e os projetos; VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização; VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes. Artigo 9º - O Centro de Suporte é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Unidade de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades previstas no artigo 4º deste decreto, tendo, ainda, as seguintes atribuições: I - prover a Unidade de Comunicação, em especial as Coordenações de Marketing e de Imprensa, dos meios e serviços necessários ao pleno desempenho de suas atividades; II - controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços; III- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos; c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo. Artigo 10 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - realizar os trabalhos de preparo de expediente; III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 11 - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competência para baixar normas complementares disciplinando o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM. Artigo 12 - O responsável pela Unidade de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; g) autorizar estágios em unidades subordinadas; II - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 ; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa: a) as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) autorizar: 1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato; c) atestar: 1. a realização dos serviços contratados; 2. a liquidação de despesas; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ; b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência. Artigo 13 - Compete ao responsável pela Unidade de Comunicação, em nível central: I - elaborar a estratégia de comunicação do Governo; II - supervisionar a execução da política de comunicação do Governo. Artigo 14 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assistir o responsável pela Unidade de Comunicação no desempenho de suas funções; b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008. Artigo 15 - O Diretor do Centro de Suporte, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III- as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 16 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados. Artigo 17 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores e ao Diretor do Centro de Suporte, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Artigo 18 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores, ao Diretor do Centro de Suporte e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias; c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades; d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; k) zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar; o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; III- em relação à administração de material e patrimônio: a) requisitar material permanente ou de consumo; b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo. Artigo 19 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 20 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário Extraordinário de Comunicação. Artigo 21 - A Secretaria de Governo, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 117 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 , é responsável pela prestação do necessário suporte técnico-administrativo e financeiro ao Secretário Extraordinário de Comunicação e à Unidade de Comunicação a ele subordinada. Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento desde decreto. Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 . Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 16/09/2021 |
Atualizado em: 17/09/2021 12:26 |
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