GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.061, de 1 de janeiro de 2019 |
Define as funções do Secretário Extraordinário de Comunicação, dispõe sobre a organização da Unidade de Comunicação e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Secretário Extraordinário de Comunicação e a Unidade de Comunicação a ele subordinada integram o Gabinete do Governador. Artigo 2º - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções: I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador nos assuntos pertinentes a comunicação; II – na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central. Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, de que trata o Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 , fica organizada nos termos deste decreto. Artigo 4º - A Unidade de Comunicação é integrada por: I - Gabinete; II – Coordenação de Marketing; III – Coordenação de Imprensa; IV – Centro de Suporte; V - Núcleo de Apoio Administrativo. § 1º - As Coordenações de Marketing e de Imprensa contam, cada uma, com: 1. Corpo Técnico; 2. Núcleo de Apoio Administrativo. § 2º - O Gabinete e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas. § 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Coordenadoria: a) a Coordenação de Marketing; b) a Coordenação de Imprensa; 2. de Divisão Técnica, o Centro de Suporte; 3. de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo. § 4º - O Centro de Suporte é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Unidade de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades previstas neste artigo. Artigo 5º - À Unidade de Comunicação cabe apoiar o Secretário Extraordinário de Comunicação no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim e na qualidade de órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação: I - propor políticas e diretrizes para a área de Comunicação do Governo; II - coordenar e implementar ações com vista à uniformidade da Comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado; III - promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do SICOM; IV - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade da Comunicação de toda a Administração Direta; V - elaborar normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM; VI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de Comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade; VII - coordenar e aprovar: a) os editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, quando for o caso, os respectivos "briefings", para a contratação de serviços de assessoria de imprensa, publicidade e organização de eventos institucionais; b) o planejamento e a execução das ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos setoriais do SICOM; c) a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação; d) a comunicação e identidade visual dos portais de internet dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; VIII - supervisionar os gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM e/ou por empresas por eles contratadas; IX - por meio da Coordenação de Marketing e seu Corpo Técnico: a) coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado; b) coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e relações públicas, promoções, eventos e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; c) acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo; X - por meio da Coordenação de Imprensa e seu Corpo Técnico: a) coordenar as relações do Governo com a Imprensa; b) supervisionar as ações pertinentes à Imprensa, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; c) organizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação. § 1º - O disposto na alínea "a" do inciso VII deste artigo abrange contratação resultante de adesão a Ata de Registro de Preços, inclusive quando figurar como gerenciador órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. § 2º - O Gabinete e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 57 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 . § 3º - O Centro de Suporte tem as seguintes atribuições: 1. prover a Unidade, em especial as Coordenações de Marketing e de Imprensa, dos meios e serviços necessários ao pleno desempenho de suas atividades; 2. controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços; 3. em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos; c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo. § 4º - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015. Artigo 6º - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competência para baixar normas complementares disciplinando o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM. Artigo 7º - O Responsável pela Unidade de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I – as previstas nos artigos 63, 71, inciso I, 80, 81, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, com alterações posteriores; II - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ; b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência. Artigo 8º - O Responsável pela Unidade de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências: I – elaborar a estratégia de Comunicação do Governo; II – supervisionar a execução da política de Comunicação do Governo. Artigo 9º - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I – assistir o Responsável pela Unidade de Comunicação no desempenho de suas funções; II – as previstas nos artigos 67, incisos I e III, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015. Artigo 10 – O Diretor do Centro de Suporte, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74, 75, 83, 85, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015. Artigo 11 - Os Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 74 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015. Artigo 12 - A Secretaria de Governo, em consonância com o disposto no artigo 122 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, é responsável pela prestação do necessário suporte técnico-administrativo e financeiro ao Secretário Extraordinário de Comunicação e à Unidade de Comunicação a ele subordinada. Artigo 13 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º: "Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador."; (NR) II - o artigo 3º: "Artigo 3º - O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM é a Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador."; (NR) III- do artigo 5º, o "caput": "Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, objetivando, em especial:"; (NR) IV - o artigo 7º: "Artigo 7º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem suas atribuições definidas no decreto que dispõe sobre sua organização.". (NR) Artigo 14 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 ; II – o Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011 ; III – o Decreto nº 57.477, de 31 de outubro de 2011 ; IV - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 : a) os artigos 41, 45, 46 e 49; b) do artigo 2º, o inciso IV; c) do artigo 3º: 1. o inciso XXI; 2. o § 1º; d) dos artigos 38, 39, 56 e 57, os respectivos parágrafos únicos. Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2019 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021 |
Publicado em: 01/01/2019 |
Atualizado em: 17/09/2021 12:26 |
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