GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007

Dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do decreto de organização da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 (art.13) Legislação do Estado:

"Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador." (NR)

Artigo 2º - A organização do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:

I - órgão central;

II - órgãos setoriais.

Artigo 3º - O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM é a Secretaria de Comunicação, organizada pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011 (art.1º) :

"Artigo 3º - O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM é a Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 (art.13) Legislação do Estado:

"Artigo 3º - O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM é a Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador." (NR)

Artigo 4º - Os órgãos setoriais são as unidades administrativas que tenham atribuições de gerir atividades de comunicação nos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretarias de Estado;

II - autarquias;

III - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IV - empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, objetivando em especial:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no decreto de organização da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, objetivando, em especial:"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 (art.13) Legislação do Estado:

"Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, objetivando, em especial:" (NR)

I - difundir amplamente informações sobre os direitos dos cidadãos e os serviços públicos colocados à disposição dos mais diversos segmentos sociais;

II - divulgar, de forma clara e objetiva, os projetos e ações desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas de interesse da sociedade, de maneira a facilitar seu entendimento;

III - estimular a sociedade a participar do debate e do aprimoramento das políticas públicas do Estado;

IV - atender às necessidades de informações operacionais e mercadológicas de clientes e usuários das entidades da Administração Indireta que prestam serviços ao público;

V - contemplar a sobriedade e a transparência dos procedimentos na área;

VI - garantir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos disponíveis;

VII - adequar as mensagens aos segmentos sociais com os quais se pretenda comunicar;

VIII - promover a avaliação sistemática dos resultados.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Artigo 6º - Para fins deste decreto são considerados serviços de comunicação:

I - as atividades destinadas a informar o público, por intermédio das assessorias de imprensa, de campanhas publicitárias e/ou pela internet, sobre ações de ordem governamental, administrativa e social estabelecidas em lei ou decreto;

II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, eventos, patrocínios e outras atividades na área de comunicação que visem a informação, o esclarecimento, a educação e a orientação social dos cidadãos;

III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem atividades mercadológicas;

IV - o gerenciamento e o controle do apoio técnico e das terceirizações destinados a realizar e otimizar todas as ações de comunicação.

Artigo 7º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem suas funções e atribuições definidas no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 56.641, de 1º de janeiro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 7º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem suas atribuições definidas no decreto que dispõe sobre sua organização.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 (art.13) Legislação do Estado:

"Artigo 7º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem suas atribuições definidas no decreto que dispõe sobre sua organização." (NR)

Artigo 8º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar e submeter seus planos e projetos ao órgão central do Sistema, promovendo os ajustes indicados;

II - enviar, para aprovação prévia do órgão central do Sistema, os editais e "briefings" de licitação para contratação de agências de propaganda;

III - apresentar ao órgão central do Sistema, antes da homologação do resultado da licitação, relatório da Comissão Especial de Licitação para análise e aprovação quanto ao aspecto técnico-publicitário;

IV - apresentar ao órgão central do Sistema as peças produzidas a partir das campanhas;

V - submeter à aprovação prévia do órgão central do Sistema suas campanhas, os planos de mídia e as autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;

VI - adotar as providências cabíveis para que o órgão central do Sistema possa exercer, plenamente, suas funções e atribuições.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema observarão as diretrizes e orientações técnicas do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquico-administrativa pertinente à estrutura dos respectivos órgãos e entidades.

Artigo 9º - Na contratação de serviços de que trata este decreto observar-se-ão a legislação pertinente em vigor, as disposições deste decreto, as normas complementares expedidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e os regulamentos específicos de cada órgão/entidade, devidamente adequados à disciplina ora traçada.

§ 1º - A contratação de que trata o "caput" deste artigo será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação, constituída por membros da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação.

§ 2º - O órgão central do Sistema participará de cada Comissão Especial de Licitação com, pelo menos, 2 (dois) membros, podendo indicar outros para dela participar, inclusive técnicos especializados da área de comunicação, se a natureza da matéria assim exigir.

Artigo 10 - Os responsáveis pelas atividades de Comunicação nos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM serão nomeados ou designados de acordo com a legislação em vigor, ouvido previamente o órgão central.

Artigo 11 - O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta no exercício de suas atribuições inerentes ao Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 12 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 13 - Os dispositivos adiante mencionados do artigo 3º Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso VII:

"a) dos editais e "briefings" de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, para a contratação de serviços de assessoria de imprensa e de publicidade;";(NR)

II - o inciso VIII:

"VIII - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e/ou por empresas por eles contratadas;".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 Legislação do Estado

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º, 4º e 13 do Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;

II - o Decreto nº 43.834, de 8 de fevereiro de 1999;

III - o artigo 49 do Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 08/08/2007
Atualizado em: 17/09/2021 12:12

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