GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.038, de 1 de janeiro de 2015

Organiza a Casa Civil, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com seu escopo:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com os cidadãos e entidades do terceiro setor;

b) na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;

c) em matéria de honorificências;

II - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.65) Legislação do Estado: (*) Ver Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 (art.4º) Legislação do Estado

“II – o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com outros Estados da Federação e a Administração Federal;” (NR)

III - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;

IV – na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

V – na área de assuntos metropolitanos:

a) o apoio à elaboração e à implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;

c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;

e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“VI – a participação na formulação, implantação e avaliação de políticas públicas de defesa dos direitos e de eliminação da discriminação voltadas aos afrodescendentes, aos povos indígenas, à comunidade nordestina, às mulheres e à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

VII – sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Estado:

a) o zelo pelo cumprimento:

1. do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

2. da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003;

3. do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010;

b) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades direcionados à defesa e ao respeito à dignidade da pessoa humana;

VIII – o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, previsto no artigo 3º da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015 (art.19) Legislação do Estado : (*) Ver Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 (art.4º) Legislação do Estado

“IX – a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

X – a coordenação, o acompanhamento e o controle:

a) do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”;

b) do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP.”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 (art.5º) Legislação do Estado :

XI - o gerenciamento:

a) do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;

b) do Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;

XII – o gerenciamento e a manutenção do Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 Legislação do Estado

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

III – Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

IV – Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016

V - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

VI - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

VII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

VIII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

IX – Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.473, de 21 de fevereiro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“IX-A – Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Ribeirão Preto;”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

X - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

XI - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

XII – Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;

XIII - Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“XIII-A – Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN;

XIII-B – Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP;

XIII-C – Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;

XIII-D - Conselho Estadual da Condição Feminina;

XIII-E – Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;”

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

XIV – Comitê Executivo dos Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.798, de 23 de agosto de 2017 Legislação do Estado

XV – Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo;

XVI – Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

XVII - Cerimonial;

XVIII - Audiências e Representações;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“XVIII-A- Grupo de Relacionamento com a Sociedade;”

XIX - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

XX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

XXI - Subsecretaria de Comunicação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

XXII - Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“XXIII– Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;

XXIV– Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;

XXV– Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015 (art.19) :

“XXVI - Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018

§ 1º - A Subsecretaria de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, é organizada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 57.477, de 31 de outubro de 2011 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

§ 2º - As unidades previstas nos incisos XVI e XVIII deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 (art.3º) Legislação do Estado :

“§ 2º - As unidades previstas nos incisos XVI, XVIII e XVIII-A deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características:”. (NR)

1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

2. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“3. o Grupo de Relacionamento com a Sociedade é coordenado pelo Assessor Especial do Governador para esse fim designado.”;

§ 3º - Os Conselhos previstos nos incisos V a XI deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da legislação própria de cada um.

§ 4º - A Casa Civil tem, também, em sua alçada:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.473, de 21 de fevereiro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“d) Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – AGEMVALE;

e) Agência Metropolitana de Sorocaba – AGEMSOROCABA;”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado :

f) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.816, de 14 de novembro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado :

g) Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

b) Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.473, de 21 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – FUNDOVALE, vinculado à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – AGEMVALE”.(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“§ 5º - As unidades previstas nos incisos XXIII a XXV deste artigo são organizadas mediante decretos específicos, a seguir indicados:

1. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:

a) Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo;

b) Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo;

2. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item;

3. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria Técnico-Legislativa;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 Legislação do Estado

IV – Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“V – Unidade de Apoio.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015

Artigo 5º - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:

I - Procurador do Estado Assessor Chefe;

II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;

III - Corpo Técnico;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 Legislação do Estado

Artigo 6º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP conta com:

I - Corpo Técnico;

II - Centro de Apoio Logístico.

Artigo 7º - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais é integrada por:

I - Gabinete;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 8º - O Cerimonial é integrado por:

I - Chefia do Cerimonial;

II - Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos;

III - Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 9º - A Audiências e Representações é integrada por:

I - Grupo de Apoio;

II - Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.

Artigo 10 - A Subsecretaria de Relacionamento com Municípios é integrada por:

I - Gabinete;

II - Unidade de Relacionamento com Municípios, com:

a) Escritórios Regionais - ERs, sendo:

1. 1(um) para a Região Metropolitana de São Paulo;

2. 1(um) para a Região Metropolitana da Baixada Santista;

3. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Campinas;

4. 1(um) para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

5. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Sorocaba;

6. 1 (um) para cada uma das demais Regiões Administrativas do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.712, de 21 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado:

“a) Escritórios Regionais – ERs, sendo 1 (um) para cada uma das seguintes Regiões Administrativas:

1. de Araçatuba;

2. de Barretos;

3. de Bauru;

4. de Campinas;

5. Central;

6. de Franca;

7. de Itapeva;

8. de Marília;

9. de Presidente Prudente;

10. de Registro;

11. de Ribeirão Preto;

12. de São José do Rio Preto;

13. de Sorocaba;”. (NR)

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

II Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais; (NR)

III - Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;

IV - Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 Legislação do Estado

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.712, de 21 de julho de 2017 (art.3º) Legislação do Estado:

“Parágrafo único – O Escritório Regional da Região Administrativa Central é sediado em São Carlos.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 11 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares é integrada por:

I - Gabinete;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 12 – A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos é integrada por:

I – Gabinete;

II – Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

III – Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas, com:

a) Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

b) Unidade de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 13 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Chefia do Cerimonial;

II - Corpo Técnico:

a) a Unidade de Relacionamento com Municípios, da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

a) a Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais; (NR)

b) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos:

1. a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

2. as Unidades da Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) os Grupos do Cerimonial;

b) o Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Audiências e Representações;

c) da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios:

1. os Escritórios Regionais – ERs, da Unidade de Relacionamento com Municípios;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 Legislação do Estado

2. a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;

3. o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“d) o Grupo de Relacionamento com a Sociedade.”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“e) Unidade de Apoio.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.105, de 13 de julho de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“f) Assessoria Técnica.”.

Artigo 14 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 15 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Coordenadoria:

a) Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;

b) Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

II - de Departamento Técnico:

a) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

b) os Grupos do Cerimonial;

c) Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Audiências e Representações;

III - de Divisão Técnica:

a) Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

b) Escritórios Regionais – Ers, da Unidade de Relacionamento com Municípios, da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 Legislação do Estado

IV - de Serviço, os Núcleos.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 16 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I – o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

II- outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 17 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I – em relação a assuntos de administração geral, articular-se com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Governo;

II – exercer outras atividades por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 18 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.105, de 13 de julho de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 18 – A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;

II – dar suporte técnico-administrativo ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe são outorgadas pela Constituição do Estado;

III – elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;

IV – acompanhar os trabalhos legislativos, em especial a tramitação das proposições;

V – assessorar na prestação de informações à Assembleia Legislativa por autoridades do Poder Executivo, referentes aos requerimentos formulados com base no artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado;

VI – receber os anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração e providenciar o encaminhamento, para exame, à Assessoria Técnico-Legislativa, da Procuradoria Geral do Estado;

VII – adotar as providências necessárias para:

a) encaminhamento das Mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;

b) obtenção das referendas de Secretários de Estado nas leis publicadas;

c) manutenção do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet, com relação à Constituição do Estado e às leis estaduais;

VIII – preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado, as leis sancionadas pelo Governador;

IX – preparar resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil.”. (NR)

SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 19 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;

III - assessorar na prestação de informações à Assembleia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;

IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;

V - examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;

VI - elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII - redigir mensagens à Assembleia Legislativa;

VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;

IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;

X - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.

Artigo 20 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;

III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO IV

Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP

Artigo 21 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - acompanhar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais, a órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, bem como a agências internacionais com base em Brasília, medidas, projetos, programas e outras matérias de interesse do Estado de São Paulo;

II - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas;

III - providenciar para que o Governador do Estado seja contínua e sistematicamente informado sobre assuntos de seu interesse no âmbito federal;

IV - apoiar o Governador do Estado, e autoridades por ele indicadas, em suas viagens, de serviço, a Brasília;

V - promover o desenvolvimento de atividades voltadas à captação de recursos, em integração com os órgãos competentes.

Artigo 22 - O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 39 deste decreto e no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

III - manter a vigilância do edifício e de suas instalações;

IV - providenciar a execução dos serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas pelo Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;

V - receber e distribuir a correspondência de servidores, bem como periódicos;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 23 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP poderá, ainda, através do Corpo Técnico ou do Centro de Apoio Logístico, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência, outras atividades de interesse do Estado de São Paulo em Brasília, pertinentes à sua área de atuação.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“SUBSEÇÃO V

Da Unidade de Apoio

Artigo 23-A – A Unidade de Apoio, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I – subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil nos assuntos relativos aos órgãos colegiados previstos nos seguintes dispositivos deste decreto:

a) inciso VIII do artigo 2º;

b) incisos XIII-A a XIII-E do artigo 3º;

II – promover a prestação de serviços de suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados a que se refere o inciso I deste artigo;

III - promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação;

IV – opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;

V – prestar colaboração ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

VI - desenvolver outras atividades pertinentes à sua área de atuação, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais

Artigo 24 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:

I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;

II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;

III - preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador;

IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;

V - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador na recepção de delegações estrangeiras;

VI - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;

VII - organizar programas de visitas do Governador do Estado e do Vice-Governador ao exterior;

VIII - sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;

IX - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;

X - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;

XI - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;

XII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.

Artigo 25 - O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:

I - assistir o responsável pela Unidade no desempenho de suas funções;

II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas com vista ao adequado funcionamento da Unidade.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO III

Do Cerimonial

Artigo 26 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:

a) estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

b) organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

c) providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

II - por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:

a) preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

b) providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

c) promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

d) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

e) promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

f) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

g) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.

SEÇÃO IV

Da Audiências e Representações

Artigo 27 - A Audiências e Representações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - programar audiências com o Governador do Estado;

II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador do Estado;

III - acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.

Artigo 28 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Secretário Particular do Governador no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;

II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;

III - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.

Artigo 29 - O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador;

II - assistir o Governador do Estado quando de suas visitas à Região Metropolitana de São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;

III - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;

IV - organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“SEÇÃO IV-A

Do Grupo de Relacionamento com a Sociedade

Artigo 29-A – O Grupo de Relacionamento com a Sociedade tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;

II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;

III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.”.

SEÇÃO V

Da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios

Artigo 30 - À Subsecretaria de Relacionamento com Municípios cabe promover a interlocução com os Municípios.

Artigo 31 - A Unidade de Relacionamento com Municípios tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – por meio de seu Corpo Técnico:

a) prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;

b) acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.712, de 21 de julho de 2017 (art.3º) Legislação do Estado:

“c) no âmbito dos municípios integrantes de regiões administrativas ou metropolitanas não abrangidas pela alínea “a” do inciso II do artigo 10 deste decreto, as previstas no inciso II deste artigo.”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 (art.5º) Legislação do Estado :

“d) realizar os trabalhos que se fizerem necessários ao adequado cumprimento do disposto no artigo 2º, incisos XI e XII, deste decreto”.

II – por meio dos Escritórios Regionais - ERs e respectivos Corpos Técnicos:

a) acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais;

b) viabilizar procedimentos para operacionalização, desenvolvimento e acompanhamento de convênios;

c) realizar estudos estatísticos referentes aos convênios sob responsabilidade da Casa Civil;

d) coordenar a elaboração de relatórios técnicos de visitas às obras relativas a convênios celebrados ou a serem formalizados.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

Artigo 31 - A Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;

II - acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios. (NR)

Artigo 32 - A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar, analisar, avaliar, registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;

II - analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;

III - transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;

IV - produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 33 - O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;

II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;

III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 Legislação do Estado

SEÇÃO VI

Da Subsecretaria de Assuntos Parlamentares

Artigo 34 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas na sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos;

II - por meio de seu Corpo Técnico:

a) assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;

b) fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;

c) atender e assistir a Deputados Federais e Estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo Estadual.

SEÇÃO VII

Da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos

Artigo 35 - A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.473, de 21 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 35 – À Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos cabe desempenhar atividades inerentes ao campo funcional da Casa Civil em consonância com o previsto no inciso V do artigo 2º deste decreto, além de outras compreendidas em sua área de atuação, entre elas:”. (NR)

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

III - providenciar a produção, análise e difusão de informações;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.473, de 21 de fevereiro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – Os assuntos relativos aos Conselhos de Desenvolvimento de Regiões Metropolitanas, aos Conselhos de Desenvolvimento de Aglomerações Urbanas, às Agências Metropolitanas, aos Fundos de Desenvolvimento Metropolitano e aos Fundos de Desenvolvimento de Regiões Metropolitanas que dependam da interveniência, da participação e/ou de providências da Casa Civil serão tratados por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos, sem prejuízo da legislação própria de cada um.”.

Artigo 36 - A Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, a atribuição de manifestar-se quanto a propostas e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos Conselhos, consultando os órgãos setoriais afetos, quando necessário.

Artigo 37 - A Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio da Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e seu Corpo Técnico:

a) coordenar o relacionamento com as administrações municipais das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e a sociedade civil organizada, objetivando articular e integrar propostas e soluções para as demandas apresentadas;

b) contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos;

II - por meio da Unidade de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos e seu Corpo Técnico:

a) contribuir para:

1. a atuação integrada direcionada às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas;

2. a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;

b) promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO VIII

Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 38 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Gabinete e aos Corpos Técnicos da Subsecretaria de Comunicação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO IX

Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 39 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Núcleos de Apoio Administrativo da Subsecretaria de Comunicação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário-Chefe da Casa Civil

Artigo 40 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;

b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil;

c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;

2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Casa Civil, que dependam de prévia autorização governamental;

e) referendar as leis;

f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

h) comunicar às autoridades competentes a concessão pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

i) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“1. os responsáveis pelas Subsecretarias e o dirigente da Assessoria Técnica;”; (NR)

2. os dirigentes das Unidades de Relacionamento com Municípios, de Suporte às Demandas dos Municípios, de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano, de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

2. os dirigentes das Unidades de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais, de Suporte às Demandas dos Municípios, de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano, de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

3. os responsáveis por outras unidades da Casa Civil que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

j) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

k) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

l) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“m) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos seguintes órgãos colegiados:

1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

2. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN;

3. Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP;

4. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;

5. Conselho Estadual da Condição Feminina;

6. Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

7. Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;

n) presidir a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;

2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

k) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, incisos VI, alínea “a”, VII, XI a XIV, XVI, alínea “a”, XVII,XIX a XXIII e XXVII, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.556, de 3 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;”. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.359, de 8 de julho de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“III-A – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;”.

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) autorizar a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Artigo 41 – O Secretário-Chefe da Casa Civil, tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I – baixar normas complementares que disciplinem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

II - aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam ou não prévia aprovação governamental.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 42 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, de seu Titular;

II - representar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Casa Civil e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 43 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) acompanhar os assuntos de administração geral pertinentes à Casa Civil;

d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

e) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29,30,31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Casa Civil;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

IV – em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Subsecretarias e do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do Cerimonial

Artigo 44 – Os Responsáveis pelas Subsecretarias e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

"SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Subsecretarias e do Chefe do Cerimonial

Artigo 44 – Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:”. (NR)

I - as previstas nos incisos I, alíneas "a", "b" , "d" e "e", e IV do artigo 43 deste decreto;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

IV - autorizar estágios em unidades subordinadas;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 45 – Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Metropolitanos têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

Artigo 45 O responsável pela Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências: (NR)

I – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência.

Artigo 46 - O disposto no artigo 45 deste decreto aplica-se, também, ao Responsável pela Subsecretaria de Comunicação, cabendo-lhe exercer as competências de que trata o inciso II, alínea "a", item 1, quanto a qualquer modalidade de licitação.

Artigo 47 - O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas:

I - no inciso I, alíneas "a", "b", "d" e "e", do artigo 43 deste decreto;

II - nos incisos II a IV do artigo 44 deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO V

Dos Coordenadores

Artigo 48 - O Coordenador da Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Responsável pela Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 49 – Os Coordenadores das Unidades de Marketing e de Imprensa, da Subsecretaria de Comunicação, além do disposto no artigo 14, incisos I, alínea "b", e II, do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado, e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", do artigo 48 deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“Artigo 49-A - Aos Coordenadores das unidades previstas nos incisos XXIII a XXV do artigo 3º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

SEÇÃO VI

Do Diretor do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, dos Diretores dos Grupos do Cerimonial e do Diretor do Grupo de Planejamento de Eventos do Governador

Artigo 50 - O Diretor do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, os Diretores dos Grupos do Cerimonial e o Diretor do Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I, alíneas “b” e “c”, do artigo 48 deste decreto;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.

SEÇÃO VII

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 51 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 52 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

SEÇÃO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 53 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 54 - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios, de Comunicação e de Assuntos Metropolitanos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.7º) Legislação do Estado:

Artigo 54 O Chefe de Gabinete e os responsáveis pelas Subsecretarias de Comunicação e de Assuntos Metropolitanos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:(NR)

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II – autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III – atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

SUBSEÇÃO II

Do Sistema de Administração dos Transportes

Internos Motorizados

Artigo 55 - Os dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 16 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO IX

Das Competências Comuns

Artigo 56 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação:

I – em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III – em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Subsecretaria de Comunicação, ao Responsável pela Subsecretaria.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 57 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Subsecretaria de Comunicação, ao Responsável pela Subsecretaria, aos Coordenadores das Unidades de Marketing e de Imprensa, ao Diretor do Centro de Suporte e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 58 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito

Artigo 59 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;

II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;

III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;

IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;

VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado e dos municípios paulistas;

VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;

VIII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;

IX - expedir seu Regimento Interno.

Artigo 60 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 61 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;

V – designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP

Artigo 62 - O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP é regido pelo Decreto nº 59.549, de 26 de setembro de 2013 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT

Artigo 63 – O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT é regido pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 57.894, de 21 de março de 2012 Legislação do Estado, nº 58.223, de 16 de julho de 2012 Legislação do Estado, e nº 59.240, de 28 de maio de 2013 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016

SEÇÃO IV

Do Conselho Orientador e do Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões

Artigo 64 – Os órgãos colegiados a seguir indicados são regidos pelo Decreto nº 57.238, de 17 de agosto de 2011 Legislação do Estado:

I – Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;

II – Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.16) Legislação do Estado :

“SEÇÃO IV-A

Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN

Artigo 64-A - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:

I - pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999;

II - pelo Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.

SEÇÃO IV-B

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP

Artigo 64-B - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:

I – Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, observadas as revogações efetuadas pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, e nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e as alterações introduzidas pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo;

II - Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011.

Artigo 64-C – O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso II do artigo 23-A deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.

SEÇÃO IV-C

Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina

Artigo 64-D - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.

SEÇÃO IV-D

Do Conselho Estadual da Condição Feminina

Artigo 64-E - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.

SEÇÃO IV-E

Da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes

Artigo 64-F - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão a que se refere este artigo.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado

SEÇÃO V

Do Comitê Executivo dos Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros

Artigo 65 – O Comitê Executivo dos Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros é regido pelo Decreto nº 59.093, de 15 de abril de 2013 Legislação do Estado.

SEÇÃO VI

Da Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo

Artigo 66 – A Câmara Técnica Estadual de Implementarção do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo é regida pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.735, de 7 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 67 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 68 – Os cargos e funções-atividades pertencentes à Casa Civil integram, nos termos do artigo 126 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, o Quadro da Secretaria de Governo.

Parágrafo único – O Secretário de Governo e o Secretário-Chefe da Casa Civil providenciarão a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e funções-atividades abrangidos por este artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.556, de 3 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 69 – Os bens móveis e equipamentos destinados à Casa Civil ficam transferidos para a Secretaria de Governo.

Artigo 70 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.

Artigo 71 - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros dos órgãos colegiados da Casa Civil, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015 (art.19) Legislação do Estado :

“Artigo 71-A – O Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC será reorganizado mediante decreto específico.

Parágrafo único – Até a edição do decreto a que se refere este artigo, ficam mantidas a estrutura do Instituto Geográfico e Cartográfico, os níveis hierárquicos de suas unidades e as competências de seus dirigentes, na conformidade do disposto nos artigos 8º, 11 a 13, 56 a 58, 62 e 72 a 74 do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018 Legislação do Estado

Artigo 72 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 73 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado:

a) o inciso V do artigo 4º;

b) o artigo 6º;

c) a alínea “d” do inciso II do artigo 11;

d) a alínea “a” do inciso III do artigo 13;

e) do Capítulo VI, a Subseção V e seu artigo 22;

II - o Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado;

III – o Decreto nº 52.026, de 1º de agosto de 2007 Legislação do Estado;

IV - o artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

V – do Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 Legislação do Estado:

a) a Seção V e seus artigos 11 e 12;

b) os artigos 16 e 17;

VI - do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado:

a) os artigos 10,11 e 12;

b) a alínea "a", do inciso I, do artigo 14;

c) o inciso I do artigo 18;

d) o artigo 21;

VII – o Decreto nº 56.903, de 4 de abril de 2011 Legislação do Estado;

VIII – o Decreto nº 57.527, de 21 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

IX – o artigo 33 do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado;

X - os artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado;

XI - o Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 60.819, de 9 de outubro de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 01/01/2015
Atualizado em: 12/09/2019 12:03

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