GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015

Institui o Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais para o Estado de São Paulo - IDE-SP” e o Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, transfere, da Secretaria de Planejamento e Gestão para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam instituídos, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador:

I - o Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”;

II - o Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP.

Artigo 2º - Fica transferido, da Secretaria de Planejamento e Gestão para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, o Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC, da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.

§ 1º - A unidade transferida nos termos deste artigo passa a integrar a estrutura básica da Casa Civil.

§ 2º - Os cargos e funções-atividades referidos no “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018 Legislação do Estado

Artigo 3º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - cartografia sistemática: mapeamento terrestre básico ou informação geoespacial de precisão, tendo por fim a representação do espaço territorial do Estado de São Paulo, por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante as prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico;

II - dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;

III- metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização;

IV - Sistema Cartográfico Metropolitano – SCM: conjunto de dados geoespaciais precisos e acurados utilizados como referência oficial e obrigatória para aplicação da legislação estadual.

SEÇÃO II

Do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”

Artigo 4º - O Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP” tem por objetivos:

I - promover:

a) a organização, sistematização, padronização, disseminação e divulgação de informações geoespaciais;

b) a aplicação dos padrões estabelecidos em nível nacional para disseminação e compartilhamento dos dados geoespaciais;

c) o desenvolvimento de ações junto a órgãos das esferas federal, estadual e municipal, com vista ao compartilhamento dos acervos de dados geoespaciais;

II - evitar a sobreposição de ações e o dispêndio desnecessário de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

III- instrumentalizar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial.

Artigo 5º - A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA será a responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”, cabendo-lhe:

I - gerenciar a implementação dos dados na IDE-SP;

II - administrar e desenvolver suportes relacionados à tecnologia da informação, necessários ao desenvolvimento e manutenção da IDE-SP;

III - orientar e capacitar servidores públicos no tocante a assuntos que digam respeito à IDE-SP;

IV - disponibilizar interface para visualização das informações geoespaciais e seus respectivos metadados, ressalvado o disposto no artigo 14 deste decreto.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública serão responsáveis pelas seguintes providências junto ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”:

I - compartilhamento obrigatório de seus dados geoespaciais;

II - integração, manutenção e atualização de suas informações, obedecendo ao “formato-padrão” estabelecido;

III- preenchimento obrigatório de metadados para veiculação de todos os dados geoespaciais existentes ou em processo de aquisição.

Artigo 7º - As informações alfanuméricas, consideradas estrategicamente relevantes à divulgação e publicação pelo Estado de São Paulo, poderão ser incorporadas ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”.

Artigo 8º- Será admitida a veiculação de dados no Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”, por parte de provedores de informações que não detenham vínculo com a Administração Pública.

SEÇÃO III

Do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP

Artigo 9º - O Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP compõe-se principalmente:

I - do acervo do Sistema Cartográfico Metropolitano – SCM, da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;

II - do acervo cartográfico do Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC.

Parágrafo único - São admitidos na composição do SCE-SP acervos de órgãos e entidades não abrangidos pelos incisos I e II deste artigo, resguardados os aspectos técnicos de cada um.

Artigo 10 - Cabe ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, na qualidade de responsável pelo apoio técnico à divisão administrativa e territorial do Estado de São Paulo:

I - estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios, além de prestar a respectiva assistência técnica;

II - gerar os limites municipais, distritais e subdistritais;

III - descrever as divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a elaboração de leis e decretos;

IV - manter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;

V - efetuar vistorias, esclarecendo a localização de elementos geográficos, que integram as divisas territoriais e administrativas;

VI - fornecer certidões de limites, divisas e demarcações.

Artigo 11 - A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA será a responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, cabendo-lhe:

I - executar e manter, em caráter permanente, as atividades necessárias à produção de cartografia sistemática e de cartografia temática de interesse comum;

II - zelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional dos produtos executados, mantendo atualizados os metadados;

III - prestar atendimento aos órgãos e entidades da Administração Pública e demais interessados;

IV - preservar os dados geoespaciais e respectivos metadados, tornando-os acessíveis ao público e aos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as condições estabelecidas para tanto, bem assim o disposto no artigo 14 deste decreto;

V - manter, em caráter permanente, a documentação cartográfica do Estado de São Paulo e aquela relativa ao respectivo processo de produção;

VI - conservar o acervo de documentação técnica sob sua guarda;

VII - atender ao público provendo cópia de material sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 12 - Os produtos geoespaciais precisos e acurados do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP constituem referência espacial oficial e obrigatória no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 13 - As informações geoespaciais produzidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública adotarão, como referência, os mapeamentos sistemáticos e bases de dados do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP a que alude o artigo 12 deste decreto, observada a legislação nacional.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 14 - Constituem exceções ao disposto no inciso IV do artigo 5º e no inciso IV do artigo 11 deste decreto as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem assim da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado, do Decreto-Lei federal nº 1.177, de 21 de junho de 1971, do Decreto federal nº 2.278, de 17 de julho de 1997, e das demais normas regulamentares pertinentes.

Artigo 15 - A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA poderá fornecer, mediante instrumento jurídico próprio, apoio e os serviços necessários para órgãos e entidades que necessitem fazer uso da tecnologia de publicação de dados geoespaciais na internet, ou que não disponham de infraestrutura para a integração das informações ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”, ou, ainda, para a produção de dados e informações geoespaciais.

Artigo 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública consultarão a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de dados geoespaciais, com vista a garantir a adequação às normas e aos padrões homologados e eliminar a duplicidade de esforços e de recursos.

Artigo 17 - Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA definir, em parceria com outras instituições públicas, critérios metodológicos para análise do território do espaço geográfico do Estado de São Paulo, propondo sua regionalização.

Artigo 18 – A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA deverá encaminhar, anualmente, à Casa Civil, do Gabinete do Governador, para avaliação, relatórios contendo as estimativas dos recursos necessários à manutenção e à atualização do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP.

Artigo 19 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 2º, os incisos IX e X:

“IX – a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

X – a coordenação, o acompanhamento e o controle:

a) do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP”;

b) do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP.”;

II – ao artigo 3º, o inciso XXVI:

“XXVI - Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC.”;

III – o artigo 71-A:

“Artigo 71-A – O Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC será reorganizado mediante decreto específico.

Parágrafo único – Até a edição do decreto a que se refere este artigo, ficam mantidas a estrutura do Instituto Geográfico e Cartográfico, os níveis hierárquicos de suas unidades e as competências de seus dirigentes, na conformidade do disposto nos artigos 8º, 11 a 13, 56 a 58, 62 e 72 a 74 do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018 Legislação do Estado

Artigo 20 - O Secretário de Governo e o Secretário de Planejamento e Gestão providenciarão a expedição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos nos termos do artigo 2º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 21 – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 22 - Os representantes da Fazenda do Estado, junto às empresas por esta controladas e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 23 - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar, mediante resolução, normas complementares ao presente decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as adiante indicadas, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado:

I – o inciso VIII do artigo 2º;

II – da Seção II, do Capítulo VI, a Subseção V e seus artigos 28 a 32.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 12/09/2015
Atualizado em: 02/07/2019 14:48

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