JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, prevista no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 , fica reorganizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, tem a seguinte estrutura:
I - 2 (dois) Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador (I e II);
II - Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, com:
a) Centro de Gestão Documental, com:
1. Núcleo de Assistência Técnica aos Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
2. Núcleo de Normas Técnicas;
3. Núcleo de Assistência Técnica aos Municípios;
4. Núcleo de Formação e Treinamento;
b) Centro de Arquivo Intermediário, com:
1. Núcleo de Processamento Técnico;
2. Núcleo de Registro e Empréstimo;
III - Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado, com:
a) Núcleo de Suporte na Área de Imagens Digitais;
b) Núcleo de Suporte na Área de Tecnologia da Informação;
c) Centro de Arquivo Permanente, com:
1. Núcleo de Paleografia;
2. Núcleo de Fundos Textuais Públicos;
3. Núcleo de Fundos Textuais Privados;
4. Núcleo de Acervos Iconográficos;
5. Núcleo de História Administrativa;
6. Núcleo de Assistência ao Pesquisador;
7. Núcleo de Suporte ao Atendimento;
d) Centro de Apoio à Pesquisa, com:
1. Núcleo de Biblioteca;
2. Núcleo de Preservação;
3. Núcleo de Ação Educativa e Social;
4. Núcleo de Comunicação;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica, a Unidade do Arquivo Público do Estado;
II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
b) o Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
III - Célula de Apoio Administrativo:
a) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
b) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado.
Artigo 4º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria, a Unidade do Arquivo Público do Estado;
II - de Departamento Técnico:
a) Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
b) Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
III - de Divisão Técnica:
a) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
b) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
IV - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador;
b) os Núcleos do Centro de Gestão Documental;
c) os Núcleos do Centro de Arquivo Intermediário;
d) do Centro de Arquivo Permanente:
1. Núcleo de Paleografia;
2. Núcleo de Fundos Textuais Públicos;
3. Núcleo de Fundos Textuais Privados;
4. Núcleo de Acervos Iconográficos;
5. Núcleo de História Administrativa;
6. Núcleo de Assistência ao Pesquisador;
e) os Núcleos do Centro de Apoio à Pesquisa;
V - de Serviço:
a) Núcleo de Suporte na Área de Imagens Digitais;
b) Núcleo de Suporte na Área de Tecnologia da Informação;
c) Núcleo de Suporte ao Atendimento, do Centro de Arquivo Permanente;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 6º - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes atribuições:
I - gerir e recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
II - preservar e promover o acesso aos documentos sob sua guarda;
III - propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;
IV - exercer as atribuições previstas nos seguintes decretos para o órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP:
a) Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado;
c) Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo e define normas para avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo, alterado pelo Decreto nº 51.286, de 21 de novembro de 2006 .
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador
Artigo 7º - Os Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador têm as seguintes atribuições:
I - apoiar o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - contribuir para:
a) o desenvolvimento de projetos que envolvam as diversas áreas da Unidade do Arquivo Público do Estado;
b) o adequado encaminhamento dos assuntos técnico-administrativos.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos
do Estado de São Paulo
Artigo 8º - O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - propor a política estadual de gestão de documentos;
II - coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;
III - autorizar a eliminação de documentos públicos estaduais desprovidos de valor permanente;
IV - propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;
V - colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
VI - formular e coordenar programa de institucionalização de arquivos e implantação de políticas públicas municipais de gestão documental no Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O Centro de Gestão Documental tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Assistência Técnica aos Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo:
a) prestar orientação aos órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP na formulação e na implementação de programas de gestão de documentos;
b) promover adequações ao plano de classificação e à tabela de temporalidade, de documentos das atividades-meio da Administração Pública Estadual;
c) orientar as transferências e os recolhimentos ao Arquivo Público do Estado;
II - por meio do Núcleo de Normas Técnicas, elaborar e propor:
a) princípios, diretrizes, normas e métodos sobre a organização e o funcionamento de arquivos;
b) política de acesso aos documentos públicos estaduais;
c) instruções normativas para a gestão documental estadual;
III - por meio do Núcleo de Assistência Técnica aos Municípios:
a) estimular a institucionalização de arquivos públicos municipais no Estado de São Paulo, contribuindo para a implementação de gestão documental na esfera municipal;
b) disseminar, em âmbito municipal, o conhecimento arquivístico, a legislação e as normas técnicas relativos aos arquivos e documentos públicos;
IV - por meio do Núcleo de Formação e Treinamento:
a) organizar cursos, palestras e treinamentos visando a formação e a capacitação de pessoal na área de gestão documental;
b) disseminar, em âmbito estadual, o conhecimento arquivístico, a legislação e as normas técnicas relativos aos arquivos e documentos públicos.
Artigo 10 - O Centro de Arquivo Intermediário tem as seguintes atribuições:
I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2ª idade dos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - gerir os documentos de 2ª idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade;
III - por meio do Núcleo de Processamento Técnico:
a) orientar a aplicação das normas técnicas de transferência e arquivamento;
b) identificar, classificar e valorar as séries documentais da massa acumulada sob guarda do Arquivo Intermediário, produzindo instrumentos de controle;
c) propor o recolhimento dos documentos avaliados como de guarda definitiva;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Empréstimo:
a) receber, por transferência, os documentos da Administração Pública Estadual;
b) atender as solicitações de consulta dos órgãos produtores dos documentos e manter o controle dos empréstimos realizados.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado
Artigo 11 - O Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado tem as seguintes atribuições:
I - recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;
II - formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;
III - fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo;
IV - formular e coordenar programa de ação educativa e social com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e da sociedade;
V - atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VI - assegurar o acesso público aos documentos de seu acervo.
Artigo 12 - O Núcleo de Suporte na Área de Imagens Digitais tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração e executar programas de conversão digital do acervo;
II - fornecer imagens digitais aos pesquisadores;
III - realizar a captura digital a partir de documentos originais e de microfilmes;
IV - providenciar o desenvolvimento de sistemas integrados de acesso às imagens digitais;
V - contribuir para o gerenciamento da página eletrônica da Unidade do Arquivo Público do Estado;
VI - preservar e providenciar a difusão de documentos digitais de guarda permanente.
Artigo 13 - O Núcleo de Suporte na Área de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - prover a Unidade do Arquivo Público do Estado dos serviços de suporte necessários ao adequado funcionamento da área de tecnologia da informação;
II - contribuir para o planejamento das políticas para a área de tecnologia da informação aplicada às atividades de gestão documental.
Artigo 14 - O Centro de Arquivo Permanente tem as seguintes atribuições:
I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - gerir os documentos de guarda permanente, observando os princípios e as técnicas arquivísticas;
III - por meio do Núcleo de Paleografia:
a) realizar a leitura e a transcrição paleográfica de documentos manuscritos;
b) elaborar certidões de caráter comprobatório legal;
c) treinar o corpo técnico da Unidade do Arquivo Público do Estado na leitura paleográfica;
IV - por meio do Núcleo de Fundos Textuais Públicos, registrar, classificar e catalogar os documentos de arquivos considerados de valor permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
V - por meio do Núcleo de Fundos Textuais Privados:
a) avaliar o interesse público e social sobre acervos de origem privada;
b) registrar, classificar e catalogar os documentos de arquivos privados sob sua guarda;
VI - por meio do Núcleo de Acervos Iconográficos, recolher, registrar, classificar e catalogar os documentos de arquivos iconográficos considerados de valor permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e de acervos privados de interesse público e social;
VII - por meio do Núcleo de História Administrativa, elaborar estudos de História Administrativa do Estado, em especial com a finalidade de orientar e estabelecer planos de classificação multinível dos fundos documentais de origem pública;
VIII - por meio do Núcleo de Assistência ao Pesquisador:
a) atender e orientar os interessados na pesquisa de fundos, levantamento de informações e instrumentalização na utilização de guias, inventários e catálogos;
b) elaborar estatísticas, em especial sobre o perfil do usuário e demanda de consulta;
IX - por meio do Núcleo de Suporte ao Atendimento:
a) supervisionar a logística do atendimento aos pesquisadores na sala de consulta;
b) receber os pedidos de consulta e controlar o fluxo interno de material;
c) encaminhar as solicitações de reprodução de documentos;
d) assegurar a integridade física do documento durante o período de consulta.
Parágrafo único - O Núcleo de Fundos Textuais Públicos e o Núcleo de Acervos Iconográficos têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. gerenciar os depósitos de documentos;
2. promover a preservação do acervo de documentos sob sua guarda.
Artigo 15 - O Centro de Apoio à Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de ação educativa e social no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e da sociedade;
II - formular:
a) a política de reprodução de documentos, visando à preservação e à divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários;
b) a política editorial da Unidade do Arquivo Público do Estado;
III - por meio do Núcleo de Biblioteca:
a) efetuar o processamento técnico do material bibliográfico;
b) prover o corpo técnico de apoio bibliográfico;
IV - por meio do Núcleo de Preservação:
a) elaborar, implementar e gerenciar o programa de preservação do acervo permanente e intermediário da Unidade do Arquivo Público do Estado;
b) fornecer orientação aos servidores e usuários quanto ao adequado manuseio dos documentos;
c) preservar o acervo através das técnicas de microfilmagem;
d) prestar consultoria de conservação e microfilmagem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - por meio do Núcleo de Ação Educativa e Social:
a) desenvolver materiais de apoio pedagógico a partir de documentos do acervo;
b) realizar cursos, oficinas e estágios que promovam a qualificação de professores e demais profissionais vinculados à memória;
c) proporcionar visitas monitoradas a estudantes e professores de instituições de ensino;
VI - por meio do Núcleo de Comunicação, em integração e de acordo com a orientação emanada do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999:
a) contribuir para a democratização e difusão da memória coletiva;
b) divulgar ações e projetos desenvolvidos na Unidade do Arquivo Público do Estado;
c) produzir e editorar textos sobre o acervo e a Unidade do Arquivo Público do Estado, manuais, publicações técnicas, catálogos, folders e materiais de divulgação;
d) assistir o Coordenador nas relações com a imprensa e o público em geral.
SUBSEÇÃO V
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 83 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 .
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 17 - O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 91, 100 e 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 18 - Os Diretores de Departamento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 92 e 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 19 - Os Diretores dos Centros têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 95, 96 e 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 20 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 95 e 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 .
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 21 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009
Artigo 22 - O artigo 146 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 146 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil:
I - 8 (oito) cargos vagos, sendo:
a) 4 (quatro) de Auxiliar de Serviços;
b) 4 (quatro) de Oficial de Serviços e Manutenção;
II - 25 (vinte e cinco) funções-atividades vagas, sendo:
a) 13 (treze) de Auxiliar de Serviços;
b) 10 (dez) de Oficial de Serviços e Manutenção;
c) 2 (duas) de Trabalhador Braçal.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.". (NR)
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 :
I - o artigo 15;
II - do artigo 22:
a) a alínea "d" do inciso I;
b) o inciso II;
c) as alíneas "d" e "e" do inciso IV;
III - do artigo 24:
a) a alínea "b" do inciso I;
b) a alínea "d" do inciso II;
c) as alíneas "h" e "i" do inciso III;
IV - os artigos 61, 62 e 63.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 |