GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a educação é meio efetivo para a recuperação do preso e sua ressocialização;
Considerando as "Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais", estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011 ,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Educação nas Prisões - PEP com a finalidade de oferecer ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior aos presos nos estabelecimentos penais.
Artigo 2º - O Programa de Educação nas Prisões - PEP será implantado e executado em parceria com as Secretarias da Administração Penitenciária, da Educação e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 3º - Ficam instituídos junto à Casa Civil:
I - o Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;
II - o Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.
Artigo 4º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP, com função deliberativa, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer cronograma de implantação e execução do PEP;
II - definir diretrizes e metas para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela implantação e execução do PEP;
III - coordenar, acompanhar e controlar o processo de implantação e de execução do PEP, determinando os ajustes que entender necessários;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades que, em razão de seus objetivos institucionais, possam colaborar para a consecução das finalidades do PEP;
V - apreciar as sugestões oferecidas pelo Conselho Consultivo do PEP;
VI - manter o Conselho Consultivo informado sobre o desenvolvimento do PEP.
Artigo 5º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, que o coordenará;
II - 1(um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 1(um) da Secretaria da Educação;
IV - 1(um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - 1(um) da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;
VI - 1(um) da EVESP - Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo;
VII - 1(um) da UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CORPEP terá um suplente.
§ 2º - Os membros e respectivos suplentes do CORPEP serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação:
1. dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste artigo;
2. dos Titulares das Pastas às quais a entidade e programas referidos nos incisos V a VII deste artigo se encontram vinculados, mediante proposta de seus respectivos dirigente e responsáveis.
Artigo 6º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP poderá, a qualquer tempo, oferecer sugestões sobre os meios e condições para implantação da educação nas prisões, cabendo-lhe ainda:
I - prestar assessoria ao CORPEP, quando solicitado;
II - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo CORPEP.
Parágrafo único - As manifestações do CONPEP serão tomadas sob a forma de indicações ao CORPEP.
Artigo 7º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, pertencente à Corregedoria Geral da Administração, que o coordenará;
II - 3(três) representantes da sociedade civil, indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1(um) do Conselho Penitenciário do Estado, indicado por seu Presidente;
IV - Mediante convite:
a) 1(um) do Poder Judiciário;
b) 1(um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1(um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CONPEP terá um suplente.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil:
1. designar os membros e respectivos suplentes do CONPEP;
2. formular os convites aos representantes de que trata o inciso IV deste artigo.
Artigo 8º - A educação nos estabelecimentos penais será presencial e ministrada, preferencialmente, com metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º - Os currículos do ensino fundamental e médio terão base nacional comum e uma parte complementar voltada ao desenvolvimento da pessoa, considerando seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º - A UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo prestará orientação acadêmica e metodológica, em seu campo de atuação, para a execução do PEP.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN |