GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011

Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos e propor políticas e ações voltadas para a educação no Sistema Prisional do Estado de São Paulo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;

Considerando que o artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, dispõe que o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva;

Considerando o disposto no Plano Nacional de Educação (PNE) sobre educação em espaços de privação de liberdade;

Considerando a Resolução nº 3, de 6 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Resolução nº 2, de 19 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que instituíram as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais;

Considerando a necessidade de elaborar um plano estratégico para a formalização da oferta de diferentes níveis de ensino no Sistema Prisional Paulista;

Considerando a necessidade de promover a oferta de cursos de formação superior e continuada para os agentes de apoio acadêmico no ambiente prisional distribuídos por todo o Estado;

Considerando as ações que já vêm sendo desenvolvidas pela Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP no campo de educação para presos; e

Considerando a atuação do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP nas atividades de ensino, cujas metodologias fazem uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, desenvolver estudos e propor políticas e ações voltadas para a educação no Sistema Prisional do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, um dos quais será o responsável pela coordenação dos trabalhos;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Dentro de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos respectivos titulares das Pastas que irão representar.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/03/2011
Atualizado em: 03/03/2011 16:15

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