GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a desativação da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da transferência das atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil, prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil:

I - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

II - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

IV - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

V - o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

VI - o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

VII - a Unidade de Apoio aos Conselhos, com a denominação alterada para Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

VIII - a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais, com a denominação alterada para Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano.

Artigo 2º - Fica transferida, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil, a vinculação das entidades e dos fundos a seguir indicados:

I - a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

II - a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP a ela vinculado;

III - a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE a ela vinculado;

IV - o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

V - o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

VI - o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO.

Artigo 3º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

I - o Gabinete do Secretário;

II - a Chefia de Gabinete;

III - a Assessoria Técnica;

IV - o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

V - a Ouvidoria;

VI - a Comissão de Ética;

VII - a Consultoria Jurídica;

VIII - o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IX - o Grupo de Comunicação e Eventos;

X - o Departamento de Administração;

XI - o Centro de Recursos Humanos;

XII - o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

Artigo 4º - Ficam criadas, na Casa Civil, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta:

I - a Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;

II - a Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso XI-A:

"XI-A- na área de desenvolvimento metropolitano:

a) a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;

c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;

e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano;";

II - ao artigo 3º:

a) os incisos III-A a III-F:

"III -A- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

III -B- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III -C- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

III-D- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III -E- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

III -F- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;";

b) o inciso IX-A:

"IX -A - Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;";

c) o inciso XIII-A:

"XIII -A- Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.";

d) o § 1º-A:

"§ 1º-A - Os Conselhos previstos nos incisos III-A a III-F deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da legislação própria de cada um.";

III - ao Capítulo VIII, a Seção II-A, com o artigo 118-A:

"SEÇÃO II-A

Dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas

Artigo 118-A - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são regidos pela legislação que lhes é própria.".

Artigo 6º - Os dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º, o "caput" do inciso XII acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado:

"XII - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR)

II - do artigo 3º, o § 3º acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011:

"§ 3º - A Casa Civil tem, também, em sua alçada:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP; (*)

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

b) Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA."; (NR)

III - o artigo 135-A acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011:

"Artigo 135-A - As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo, de Comunicação e de Desenvolvimento Metropolitano são organizadas mediante decretos específicos.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 7º - O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Casa Civil:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;". (NR)

Artigo 8º - Ficam transferidos para a Casa Civil os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos da Casa Civil providenciará a publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e funções-atividades transferidos por este artigo, contendo o nome do respectivo ocupante ou do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 9º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso V do artigo 7º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado;

II - os artigos 1º a 54, 56 e 58 do Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/12/2013
Atualizado em: 07/01/2015 13:40

59.866.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'