GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.639, de 1 de janeiro de 2011

Organiza a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

I - a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

II - a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

III - o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas.

Artigo 3º - À Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:

I - o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos ao desenvolvimento metropolitano, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes voltadas a essa área;

II - a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

III - o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas;

IV - o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;

III - Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;

IV - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

V - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

VI - Unidade de Apoio aos Conselhos;

VII - Unidade de Articulação de Políticas Setoriais.

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

2. os seguintes fundos:

a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

b) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à AGEMCAMP.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III- Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

IV - Ouvidoria;

V - Comissão de Ética;

VI - Secretaria do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo.

§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

II - Departamento de Administração;

III - Centro de Recursos Humanos;

IV - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Finanças;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

III - Centro de Infraestrutura;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 8º - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa conta com:

I - Corpo Técnico;

II - Núcleo de Protocolo e Expedição.

Artigo 9º - As Unidades de Apoio aos Conselhos e de Articulação de Políticas Setoriais contam, cada uma, com:

I - Corpo Técnico;

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) o Departamento de Administração;

II - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Técnica;

b) o Centro de Recursos Humanos;

III - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.

Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 12 - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) Unidade de Apoio aos Conselhos;

b) Unidade de Articulação de Políticas Setoriais;

II - de Departamento Técnico, o Departamento de Administração;

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

c) o Centro de Finanças;

d) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

IV - de Divisão, o Centro de Infraestrutura;

V - de Serviço:

a) o Núcleo de Protocolo e Expedição;

b) os Núcleos de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 14 - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 15 - O Centro de Infraestrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 16 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011 (art.8º-nova redação para inciso) Legislação do Estado:

"III- supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as áreas de:

a) administração geral da Secretaria;

b) comunicação e eventos;"; (NR)

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.

Artigo 17 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011 (art.8º-nova redação para inciso) :

"I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares;". (NR)

II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

Parágrafo único - À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 Legislação do Estado, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM. Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011

Artigo 18 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

Artigo 19 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Centro de Finanças:

a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

III - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;

6. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar a prestação de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

IV - por meio do Centro de Infraestrutura:

a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

c) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

d) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

e) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Artigo 20 - O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 21 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução dos serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa;

II - por meio do Corpo Técnico:

a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;

b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;

c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;

d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;

e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;

III - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:

a) receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;

c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;

e) receber, distribuir e expedir a correspondência.

SEÇÃO III

Das Unidades de Apoio aos Conselhos e de Articulação de Políticas Setoriais

Artigo 22 - À Unidade de Apoio aos Conselhos cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar o relacionamento com as administrações municipais das regiões metropolitanas e a sociedade civil organizada, com o objetivo de articular e integrar propostas e soluções para as demandas apresentadas;

II - contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos.

Artigo 23 - À Unidade de Articulação de Políticas Setoriais cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - manifestar-se quanto a propostas e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos Conselhos, consultando os órgãos setoriais afetos, quando necessário;

II - contribuir para:

a) a atuação integrada direcionada às regiões metropolitanas;

b) a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;

III - promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento das regiões metropolitanas.

Artigo 24 - São atribuições comuns às Unidades de Apoio aos Conselhos e de Articulação de Políticas Setoriais, em suas respectivas áreas de atuação:

I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas funções;

II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

III - providenciar a produção, análise e difusão de informações.

SEÇÃO IV

Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 25 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

Parágrafo único - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

SEÇÃO V

Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 26 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades a que prestam serviços;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que prestam serviços;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

Artigo 27 - O Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

k) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 28 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 29 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

Artigo 30 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

b) assinar convites e editais de tomada de preços.

SEÇÃO V

Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 31 - O Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

c) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VI

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 35 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 36 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 37 - O Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 38 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação da despesa.

Artigo 39 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Administração.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 40 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 41 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 42 - O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 43 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;

III - em relação à administração de material, autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 44 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

b) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 45 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 46 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Dos Conselhos

Artigo 47 - Os Conselhos mencionados nos incisos II a V do artigo 4º deste decreto e a Secretaria do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo permanecem regidos pela legislação que lhes é própria.

SEÇÃO II

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 48 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 49 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 50 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO IX

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 51 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.

§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Artigo 52 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 53 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano.

Artigo 54 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

Artigo 55 - Ficam extintos, juntamente com as unidades previstas na estrutura de cada um:

I - a Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos, prevista no inciso XI do artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

II - a Unidade de Articulação Institucional, criada e organizada pelo Decreto nº 52.200, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado, observado o disposto no Decreto nº 53.358, de 29 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

III - o Grupo de Comunicação e Eventos, criado e organizado pelo Decreto nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 56 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente do disposto no inciso III do artigo 55 deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de organização, reorganização ou criação de unidades, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ou de outros órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, desde que o decreto correspondente:

I - seja editado no presente exercício; e

II - faça menção expressa à vinculação das medidas de criação, organização ou reorganização às disposições deste artigo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

Artigo 57 - O Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.080, de 22 de agosto de 2007 Legislação do Estado, integrará a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano até sua transferência para outra Pasta, mediante decreto específico.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.799, de 1º de março de 2011 Legislação do Estado

Artigo 58 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

Artigo 59 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 1º a 45, 49, 50 e 52 a 56 do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 52.200, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 53.358, de 29 de agosto de 2008 Legislação do Estado:

a) o inciso III do artigo 1º;

b) os artigos 2º, 4º e 5º;

IV - o Decreto nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/01/2011
Atualizado em: 03/12/2013 11:35

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