GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007

Dispõe sobre a transferência da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida do Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para o Gabinete do Secretário de Gestão Pública, e diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Artigo 2º - A Comissão referida no artigo anterior terá, além da finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, as seguintes atribuições:

I - coordenar o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, de que tratam os artigos 29 e 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II - estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP;

III - garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como das diretrizes e prioridades referidos no inciso anterior;

IV - articular a implantação das Ouvidorias e das Comissões de Ética, sem prejuízo da proposição dos atos regulamentares;

V - promover formas de treinamento para a capacitação dos servidores no atendimento ao cidadão, utilizando informações prestadas pelas Ouvidorias estaduais, visando o cumprimento da Lei de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo;

VI - promover formas de treinamento para a capacitação dos Ouvidores;

VII - promover ações de fortalecimento da comunicação das Ouvidorias com os cidadãos;

VIII - promover a utilização de ferramentas de pesquisa de satisfação dos cidadãos para a avaliação constante da qualidade dos serviços públicos estaduais;

IX - propor implementações necessárias à execução da lei.

Artigo 3º - A Comissão será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Gestão Pública, cabendo a ele a coordenação dos trabalhos;

b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria da Educação;

f) Secretaria da Segurança Pública;

g) Secretaria de Comunicação;

h) Secretaria de Economia e Planejamento;

II - um representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

III - um representante de cada uma das seguintes fundações:

a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

IV - um representante da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman - ABO;

V - um representante dos usuários mediante indicação, pelo Secretário de Gestão Pública, de entidade constituída para essa finalidade.

§ 1º - Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.

§ 2º - A Comissão poderá convocar qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, sem direito de voto, para colaborar na realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os meios necessários para exercer suas atividades.

§ 3º - O Regimento Interno da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo será instituído mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.420, de 13 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - A Comissão será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Gestão Pública, cabendo a ele a coordenação dos trabalhos;

b) Casa Civil;

c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d) Secretaria da Fazenda;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Educação;

g) Secretaria da Segurança Pública;

h) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II - um representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

III - um representante de cada uma das seguintes fundações:

a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

IV - um representante da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman - ABO;

V - um representante dos usuários mediante indicação, pelo Secretário de Gestão Pública, de entidade constituída para essa finalidade.

§ 1º - Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.

§ 2º - A Comissão poderá convocar qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, sem direito de voto, para colaborar na realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os meios necessários para exercer suas atividades.

§ 3º - O Regimento Interno da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo será instituído mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.". (NR)

Artigo 4º - À Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, cabe:

I - fornecer suporte às atividades da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, em especial:

a) prestando os serviços de apoio que se fizerem necessários e auxiliando a Comissão, em caráter permanente, no desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo;

b) orientando e apoiando ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive de autarquia de regime especial;

II - operacionalizar o desenvolvimento do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam atividades correlatas de implementação dos objetivos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública é responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender à demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP.

Artigo 6º - As informações e o cadastro de reclamações, previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, obtidos pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão organizadas e divulgadas pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º - A divulgação das informações deverá ser feita por meio eletrônico, sem prejuízo das demais mídias.

§ 2º - Para o auxílio à execução do disposto no "caput" deste artigo, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos contará com o apoio da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

§ 3º - As informações disponibilizadas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 43.958, de 20 de abril de 1999;

II - os artigos 4º a 10 do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 27/09/2007
Atualizado em: 20/03/2015 15:33

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