GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.635, de 1 de janeiro de 2011

Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Secretaria de Economia e Planejamento para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II - de Secretaria Relações Institucionais para Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

III - de Secretaria dos Transportes para Secretaria de Logística e Transportes;

IV - de Secretaria de Desenvolvimento para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V - de Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo para Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

VI - de Secretaria de Ensino Superior para Secretaria de Turismo;

VII - de Secretaria de Saneamento e Energia para Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

VIII - de Secretaria de Comunicação para Secretaria de Energia;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

IX - de Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social para Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 2º - Fica instituída, na Casa Civil, integrando sua estrutura básica, a Subsecretaria de Comunicação.

SEÇÃO II

Das Transferências

Artigo 3º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo:

I - para a Casa Civil, integrando a estrutura da Subsecretaria de Comunicação, previstas no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

a) a Unidade de Marketing, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;

b) a Unidade de Imprensa, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;

II - para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a ele vinculado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

b) previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

1. o Conselho Estadual da Condição Feminina;

2. o Conselho Estadual do Idoso;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

3. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;

III - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, previstos no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado:

a) integrando a estrutura básica da Pasta:

1. o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;

2. o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;

3. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

4. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

b) integrando o Gabinete do Secretário, a Secretaria do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;

IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

a) o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;

b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação, com a denominação alterada para Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;

c) a Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior, com a denominação alterada para Coordenação de Ensino Superior, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;

V - para a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007:

a) o Conselho Estadual da Juventude;

b) a Unidade de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenação de Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;

VI - para a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, prevista no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, a Estrada de Ferro Campos do Jordão;

VII - para a Secretaria de Turismo, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) previstos no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007:

1. o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista;

2. a Coordenadoria de Turismo;

b) o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado;

VIII - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado:

a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;

c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

IX - para a Secretaria de Energia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado:

a) o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;

b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

c) a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;

d) a Coordenadoria de Energia.

Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este artigo providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e funções-atividades transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 4º - A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade:

I - para a Casa Civil, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

II - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

a) a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado;

c) a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

III - para a Secretaria da Cultura, a Fundação Memorial da América Latina;

IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

a) a Universidade de São Paulo - USP;

b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

V - para a Secretaria de Turismo, a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;

VI - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VII - para a Secretaria de Energia:

a) a Companhia Energética de São Paulo - CESP;

b) a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..

Artigo 5º - Ficam transferidos, ainda:

I - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

II - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a responsabilidade pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.816, de 14 de novembro de 2018 Legislação do Estado

III - para a Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de Comunicação, a responsabilidade pela execução do Programa Biblioteca Virtual, instituído pelo Decreto nº 55.351, de 15 de janeiro de 2010 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas

Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende:

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - Secretaria de Gestão Pública;

V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social;

VIII - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

IX - Secretaria da Segurança Pública;

X - Secretaria da Administração Penitenciária;

XI - Secretaria da Fazenda;

XII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIV - Secretaria da Educação;

XV - Secretaria da Saúde;

XVI - Secretaria de Logística e Transportes;

XVII - Secretaria da Cultura;

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XIX - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XX - Secretaria da Habitação;

XXI - Secretaria do Meio Ambiente;

XXII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XXIII - Secretaria de Turismo;

XXIV - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

XXV - Secretaria de Energia;

XXVI - Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades vinculadas:

I - Casa Civil, Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.7º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - Casa Civil:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;". (NR)

II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:

a) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

c) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;

III - Secretaria de Gestão Pública:

a) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

e) Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;

V - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013Legislação do Estado

VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:

a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.552, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado :

b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;

VII - Secretaria da Segurança Pública, Caixa Beneficente da Polícia Militar;

VIII - Secretaria da Administração Penitenciária, Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;

IX - Secretaria da Fazenda:

a) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;

b) São Paulo Previdência - SPPREV;

c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

d) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

e) Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;

f) Companhia Paulista de Securitização;

X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;

XI - Secretaria da Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

XII - Secretaria da Saúde:

a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;

b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB;

e) Fundação para o Remédio Popular - "Chopin Tavares de Lima"- FURP;

f) Fundação Oncocentro de São Paulo;

g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

XIII - Secretaria de Logística e Transportes:

a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;

d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;

e) Companhia Docas de São Sebastião;

XIV - Secretaria da Cultura:

a) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

b) Fundação Memorial da América Latina;

XV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

a) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

b) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

c) Universidade de São Paulo - USP;

d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

f) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

g) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

h) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.552, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta alínea) Legislação do Estado :

"j) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;".

XVI - Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

XVII - Secretaria do Meio Ambiente:

a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

c) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

XVIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:

a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;

XIX - Secretaria de Turismo, Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;

XX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:

a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

b) Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.888, de 30 de março de 2011 Legislação do Estado

c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

XXI - Secretaria de Energia:

a) Companhia Energética de São Paulo - CESP;

b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.888, de 30 de março de 2011 (art.2º-acrescenta alínea) Legislação do Estado :

"c) Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.".

Parágrafo único - Vincula-se, também, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por cooperação, o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 8º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - Fica extinto o Posto de Informações e Recepção de Brasília a que se refere o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972, desativado pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972;

II - o Decreto nº 47.564, de 1º de janeiro de 2003 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. os incisos III a VIII;

2. as alíneas "a" e "d" do item 1 e as alíneas "a" e "b" do item 2, do parágrafo único;

b) o inciso X do artigo 4º;

IV - do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

a) os incisos I, II e III do artigo 1º;

b) os incisos I, V, VI e IX do artigo 2º;

c) o artigo 3º;

d) os incisos I e III do artigo 4º;

e) os artigos 5º a 11;

V - o Decreto nº 51.546, de 6 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 51.552, de 9 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 52.085, de 23 de agosto de 2007 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 52.086, de 23 de agosto de 2007 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 55.679, de 7 de abril de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Retificação do D.O. de 1º-1-2011

Na alínea "a" do inciso IV do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

a) o artigo 1º;


Publicado em: 01/01/2011 - Retificação em 15/01/2011
Atualizado em: 14/03/2019 16:39

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