GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.635, de 1 de janeiro de 2011 |
Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade: I - de Secretaria de Economia e Planejamento para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; II - de Secretaria Relações Institucionais para Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 III - de Secretaria dos Transportes para Secretaria de Logística e Transportes; IV - de Secretaria de Desenvolvimento para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - de Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo para Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 VI - de Secretaria de Ensino Superior para Secretaria de Turismo; VII - de Secretaria de Saneamento e Energia para Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; VIII - de Secretaria de Comunicação para Secretaria de Energia; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 IX - de Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social para Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 2º - Fica instituída, na Casa Civil, integrando sua estrutura básica, a Subsecretaria de Comunicação. SEÇÃO II Das Transferências Artigo 3º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo: I - para a Casa Civil, integrando a estrutura da Subsecretaria de Comunicação, previstas no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 : a) a Unidade de Marketing, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria; b) a Unidade de Imprensa, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria; II - para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta: a) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a ele vinculado; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 b) previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 : 1. o Conselho Estadual da Condição Feminina; 2. o Conselho Estadual do Idoso; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 3. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina; III - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, previstos no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 : a) integrando a estrutura básica da Pasta: 1. o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN; 2. o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI; 3. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista; 4. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas; b) integrando o Gabinete do Secretário, a Secretaria do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 : a) o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP; b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação, com a denominação alterada para Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria; c) a Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior, com a denominação alterada para Coordenação de Ensino Superior, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria; V - para a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007: a) o Conselho Estadual da Juventude; b) a Unidade de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenação de Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria; VI - para a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, prevista no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 , a Estrada de Ferro Campos do Jordão; VII - para a Secretaria de Turismo, integrando a estrutura básica da Pasta: a) previstos no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007: 1. o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista; 2. a Coordenadoria de Turismo; b) o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado; VIII - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 : a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH; b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA; c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi; IX - para a Secretaria de Energia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 : a) o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE; b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE; c) a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP; d) a Coordenadoria de Energia. Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este artigo providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e funções-atividades transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância. Artigo 4º - A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade: I - para a Casa Civil, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP; II - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano: a) a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM; b) a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado; c) a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; d) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO; III - para a Secretaria da Cultura, a Fundação Memorial da América Latina; IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: a) a Universidade de São Paulo - USP; b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; V - para a Secretaria de Turismo, a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR; VI - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; VII - para a Secretaria de Energia: a) a Companhia Energética de São Paulo - CESP; b) a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.. Artigo 5º - Ficam transferidos, ainda: I - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; II - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a responsabilidade pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008 ; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.816, de 14 de novembro de 2018 III - para a Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de Comunicação, a responsabilidade pela execução do Programa Biblioteca Virtual, instituído pelo Decreto nº 55.351, de 15 de janeiro de 2010 . SEÇÃO III Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende: I - Gabinete do Governador; II - Casa Civil; III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; IV - Secretaria de Gestão Pública; V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; VI - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano; VII - Secretaria de Desenvolvimento Social; VIII - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; IX - Secretaria da Segurança Pública; X - Secretaria da Administração Penitenciária; XI - Secretaria da Fazenda; XII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; XIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIV - Secretaria da Educação; XV - Secretaria da Saúde; XVI - Secretaria de Logística e Transportes; XVII - Secretaria da Cultura; XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; XIX - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; XX - Secretaria da Habitação; XXI - Secretaria do Meio Ambiente; XXII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos; XXIII - Secretaria de Turismo; XXIV - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; XXV - Secretaria de Energia; XXVI - Procuradoria Geral do Estado. Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades vinculadas:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.7º-nova redação para inciso) : "I - Casa Civil: a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM; b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP; c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;". (NR) II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: a) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM; b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE; c) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS; III - Secretaria de Gestão Pública: a) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP; c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP; c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; e) Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP; V - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano: a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM; b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP; c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; (*) Revogado pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO; (*) Revogado pelo Decreto nº 59.552, de 27 de setembro de 2013 : b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET; VII - Secretaria da Segurança Pública, Caixa Beneficente da Polícia Militar; VIII - Secretaria da Administração Penitenciária, Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP; IX - Secretaria da Fazenda: a) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; b) São Paulo Previdência - SPPREV; c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP; d) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; e) Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; f) Companhia Paulista de Securitização; X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP; XI - Secretaria da Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; XII - Secretaria da Saúde: a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo; c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB; e) Fundação para o Remédio Popular - "Chopin Tavares de Lima"- FURP; f) Fundação Oncocentro de São Paulo; g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; XIII - Secretaria de Logística e Transportes: a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER; b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP; c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP; d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA; e) Companhia Docas de São Sebastião; XIV - Secretaria da Cultura: a) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas; b) Fundação Memorial da América Latina; XV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: a) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; b) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; c) Universidade de São Paulo - USP; d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; e) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; f) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; g) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; h) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.552, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta alínea) : "j) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;". XVI - Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; XVII - Secretaria do Meio Ambiente: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo; c) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; XVIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos: a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU; XIX - Secretaria de Turismo, Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR; XX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; b) Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; (*) Revogado pelo Decreto nº 56.888, de 30 de março de 2011 c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; XXI - Secretaria de Energia: a) Companhia Energética de São Paulo - CESP; b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.. (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.888, de 30 de março de 2011 (art.2º-acrescenta alínea) : "c) Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.". Parágrafo único - Vincula-se, também, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por cooperação, o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO. SEÇÃO IV Disposições Finais Artigo 8º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 9º - Fica extinto o Posto de Informações e Recepção de Brasília a que se refere o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972, desativado pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972; II - o Decreto nº 47.564, de 1º de janeiro de 2003 ; III - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 : a) do artigo 3º: 1. os incisos III a VIII; 2. as alíneas "a" e "d" do item 1 e as alíneas "a" e "b" do item 2, do parágrafo único; b) o inciso X do artigo 4º; IV - do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 : a) os incisos I, II e III do artigo 1º; b) os incisos I, V, VI e IX do artigo 2º; c) o artigo 3º; d) os incisos I e III do artigo 4º; e) os artigos 5º a 11; V - o Decreto nº 51.546, de 6 de fevereiro de 2007 ; VI - o Decreto nº 51.552, de 9 de fevereiro de 2007 ; VII - o Decreto nº 52.085, de 23 de agosto de 2007 ; VIII - o Decreto nº 52.086, de 23 de agosto de 2007 ; IX - o Decreto nº 55.679, de 7 de abril de 2010 . Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011 GERALDO ALCKMIN Retificação do D.O. de 1º-1-2011 Na alínea "a" do inciso IV do artigo 10, leia-se como segue e não como constou: a) o artigo 1º; |
Publicado em: 01/01/2011 - Retificação em 15/01/2011 |
Atualizado em: 14/03/2019 16:39 |
56.635.doc |