GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.464, de 1 de janeiro de 2007

Organiza a Secretaria de Esporte e Lazer e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - A Secretaria de Esporte e Lazer fica organizada nos termos deste decreto.

    CAPÍTULO II

    Do Campo Funcional

    Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Esporte e Lazer:

    I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;

    II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o esporte e lazer;

    III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;

    IV - a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

    V - a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte e do lazer;

    VI - a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esporte e lazer;

    VII - a execução do previsto no artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;

    VIII - a promoção do incremento do turismo no Estado;

    IX - a organização e direção de certames e festejos oficiais da área de turismo;

    X - o apoio às iniciativas particulares que apresentem interesse turístico;

    XI - a difusão das realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;

    XII - a criação de condições para o desenvolvimento da consciência turística no Estado;

    XIII - o estímulo à criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;

    XIV - o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;

    XV - a organização do calendário turístico do Estado;

    XVI - a colaboração nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;

    XVII - a adoção ou proposição das demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura

    SEÇÃO I

    Da Estrutura Básica

    Artigo 3º - A Secretaria de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:

    I - Gabinete do Secretário;

    II - Conselho Estadual de Desportos;

    III - Conselho Estadual de Turismo;

    IV - Coordenadoria de Esporte e Lazer;

    V - Coordenadoria de Turismo;

    VI - Posto de Informações e Recepção de Brasília;

    VII - Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com o Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído junto ao Conselho Estadual de Turismo.

    SEÇÃO II

    Do Detalhamento da Estrutura Básica

    Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

    I - Chefia de Gabinete;

    II - Assessoria Técnica;

    III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

    IV - Ouvidoria;

    V - Comissão de Ética.

    § 1º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

    § 2º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

    I - Grupo de Planejamento Setorial;

    II - Consultoria Jurídica;

    III - Unidade Processante;

    IV - Centro de Administração;

    V - Centro de Recursos Humanos.

    Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 6º - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Finanças;

    II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

    III - Núcleo de Infra-Estrutura.

    Parágrafo único - As unidades previstas neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Divisão, o Centro de Administração;

    2. de Serviço:

    a) o Núcleo de Finanças;

    b) o Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

    c) o Núcleo de Infra-Estrutura.

    Artigo 7º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

    I - Corpo Técnico;

    II - Núcleo de Gestão de Pessoal;

    III - Centro de Convivência Infantil.

    Parágrafo único - As unidades previstas neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Divisão Técnica, o Centro de Recursos Humanos;

    2. de Serviço, o Núcleo de Gestão de Pessoal;

    3. de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil.

    Artigo 8º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 9º - Fica mantida a estrutura da Coordenadoria de Esporte e Lazer e da Coordenadoria de Turismo.

    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 10 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 11 - O Núcleo de Finanças, do Centro de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    Parágrafo único - O Núcleo de Finanças presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 12 - O Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    Parágrafo único - O Núcleo de Infra-Estrutura presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funciona, também, como órgão detentor.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Gabinete do Secretário

    SUBSEÇÃO I

    Da Chefia de Gabinete

    Artigo 13 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

    I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

    II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

    III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

    IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.

    SUBSEÇÃO II

    Da Assessoria Técnica

    Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

    II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

    III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

    IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

    V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

    VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

    VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

    VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

    IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

    SEÇÃO II

    Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

    SUBSEÇÃO I

    Da Consultoria Jurídica

    Artigo 15 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer.

    SUBSEÇÃO II

    Da Unidade Processante

    Artigo 16 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer.

    SUBSEÇÃO III

    Do Centro de Administração

    Artigo 17 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

    a) em relação a compras e contratações:

    1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

    2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

    4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;

    5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

    b) em relação ao almoxarifado:

    1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

    4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

    5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

    6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

    7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

    10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

    11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

    c) em relação à administração do patrimônio:

    1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

    2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

    3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

    4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) em relação a comunicações administrativas:

    1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

    2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;

    3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos;

    4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;

    5. expedir certidões;

    6. preparar o expediente do Centro de Administração;

    7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;

    c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

    d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

    e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

    f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

    g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

    SUBSEÇÃO IV

    Do Centro de Recursos Humanos

    Artigo 18 - Ao Centro de Recursos Humanos cabe executar as atribuições previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

    I - por meio de seu Corpo Técnico, artigos 3º, 4º, 5º, exceto inciso XIII, e 6º a 8º;

    II - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, inciso XIII do artigo 5º e artigos 9º e 13 a 16.

    Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as seguintes atribuições:

    1. por meio de seu Corpo Técnico e de seu Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    2. por meio do Centro de Convivência Infantil, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

    SEÇÃO III

    Das Demais Unidades

    Artigo 19 - Ficam mantidas as atribuições da Coordenadoria de Esporte e Lazer, da Coordenadoria de Turismo e do Posto de Informações e Recepção de Brasília.

    SEÇÃO IV

    Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos

    Artigo 20 - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

    I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

    II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

    III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

    IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

    V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

    VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

    IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

    Parágrafo único - À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

    SEÇÃO V

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 21 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Secretário de Esporte e Lazer

    Artigo 22 - O Secretário de Esporte e Lazer, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

    a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

    b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

    c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

    1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

    2. assuntos de órgãos subordinados à Secretaria;

    d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

    e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

    f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

    g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

    h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

    i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

    j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

    II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

    a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

    b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

    c) decidir sobre:

    1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados à Secretaria;

    2. os pedidos formulados em grau de recurso;

    d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

    e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;

    f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

    g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

    h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

    i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

    j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

    l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

    a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado;

    b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

    IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

    b) autorizar:

    1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

    2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

    3. a locação de imóveis;

    c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

    SEÇÃO II

    Do Secretário Adjunto

    Artigo 23 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - responder pelo expediente:

    a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

    b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

    II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

    III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

    IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

    V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

    SEÇÃO III

    Do Chefe de Gabinete

    Artigo 24 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

    b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

    f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;

    g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

    b) autorizar a locação de imóveis;

    c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

    d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

    e) assinar editais de concorrência;

    f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

    IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

    Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Esporte e Lazer nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

    SEÇÃO IV

    Dos Coordenadores

    Artigo 25 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material:

    a) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;

    b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

    SEÇÃO V

    Dos Diretores de Divisão e Diretores de Serviço

    Artigo 26 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

    Artigo 27 - Os Diretores de Divisão e os dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 28 - O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - expedir certidões de peças de autos arquivados;

    II - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Artigo 29 - O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nas alíneas "a", exceto quanto à assinatura de editais de concorrência, e "b", ambas do inciso III do artigo 25 deste decreto.

    SEÇÃO VI

    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 30 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 Legislação do Estado.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 31 - O Secretário de Esporte e Lazer e o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidade orçamentária, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 32 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Coordenadoria de Esporte e Lazer, bem como os Diretores a que se refere o artigo 29 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - autorizar:

    a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

    b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.

    Artigo 33 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 34 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 35 - O Chefe de Gabinete, na qualidade de dirigente da frota da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 36 - O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 37 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de Dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO VII

    Das Competências Comuns

    Artigo 38 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

    b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    e) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

    Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    c) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

    d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

    g) avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

    1. o aprimoramento de suas áreas;

    2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

    i) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    o) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

    p) visar extratos para publicação no Diário Oficial;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) requisitar material permanente ou de consumo;

    b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

    Artigo 40 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Dos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I

    Do Conselho Estadual de Desportos

    Artigo 41 - O Conselho Estadual de Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 Legislação do Estado, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado.

    Artigo 42 - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED cabe:

    I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;

    II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;

    III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

    IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;

    V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

    VI - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

    VII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;

    VIII - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;

    IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno e suas alterações.

    Artigo 43 - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:

    I - o Secretário de Esporte e Lazer, membro nato que o preside;

    II - o Coordenador da Coordenadoria de Esporte e Lazer, membro nato;

    III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;

    IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de Esporte e Lazer;

    V - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;

    VI - 1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;

    VII - 1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;

    VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;

    IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;

    X - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;

    XI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.

    § 1º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:

    1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

    2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

    § 2º - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

    § 3º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

    Artigo 44 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

    Parágrafo único - O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

    Artigo 45 - O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

    Parágrafo único - Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

    Artigo 46 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

    SEÇÃO II

    Do Conselho Estadual de Turismo

    Artigo 47 - O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo criado pelo artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.

    Artigo 48 - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:

    I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Esporte e Lazer;

    II - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;

    III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;

    IV - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;

    V - sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;

    VI - propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

    VII- colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;

    VIII- opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Esporte e Lazer;

    IX - baixar o seu Regimento Interno e suas alterações.

    Artigo 49 - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - o Secretário de Esporte e Lazer, que será seu Presidente;

    II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

    a) de Agricultura e Abastecimento;

    b) Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    c) da Cultura;

    d) de Economia e Planejamento;

    e) da Educação;

    f) do Emprego e Relações do Trabalho;

    g) de Saneamento e Energia;

    h) do Meio Ambiente;

    i) dos Transportes;

    j) dos Transportes Metropolitanos;

    l) de Desenvolvimento;

    m) de Comunicação;

    n) de Relações Institucionais;

    III - 1 (um) representante de cada uma das seguinte entidades:

    a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

    b) Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo - ABAV-SP;

    c) Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA;

    d) Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC-SP;

    e) Associação das Agências Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;

    f) Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo - FHORESP;

    g) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, por meio do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR-SP;

    h) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

    i) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;

    j) Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;

    l) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

    m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP;

    n) Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.;

    o) Fórum Paulista de Convention & Visitors Bureau.

    § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

    § 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

    § 3º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.670, de 1º de abril de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 49 - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - o Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente e representará o Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;

II - o Coordenador de Turismo da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais:

a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria de Comunicação;

d) Secretaria da Cultura;

e) Secretaria de Desenvolvimento;

f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

g) Secretaria de Economia e Planejamento;

h) Secretaria da Educação;

i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

j) Secretaria do Meio Ambiente;

k) Secretaria de Relações Institucionais;

l) Secretaria de Saneamento e Energia;

m) Secretaria da Segurança Pública;

n) Secretaria dos Transportes;

o) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

p) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguinte entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:

a) ABAV - Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo;

b) ABBTUR/SP - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo;

c) ABEOC/SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;

d) ABF - Associação Brasileira de Folclore;

e) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;

f) ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo;

g) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;

h) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;

i) ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo;

j) ADETUR/SE - Agência de Desenvolvimento do Turismo da Macrorregião Sudeste do Brasil;

k) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turísticos;

l) AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo;

m) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);

n) FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo;

o) FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;

p) FECOMERCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

q) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

r) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;

s) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

t) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;

u) SENAR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo;

v) SINDEGTUR/SP - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo;

w) SINDEPAT - Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas;

x) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;

y) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;

z) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;

z1) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;

V - 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Turismo do Estado de São Paulo;

VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:

a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta Gastronomia;

b) ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia;

c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;

d) ABRACCEF - Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras;

e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;

f) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;

g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos Turísticos;

h) APRECESP - Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo;

i) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;

j) CNTUR - Confederação Nacional de Turismo;

k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;

l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;

m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;

n) SINHORES/SP - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;

o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.

§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo da Pasta.

§ 3º - Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.". (NR)


    Artigo 50 - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho.

    Artigo 51 - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Esporte e Lazer, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.

    Artigo 52 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:

    I - dirigir os trabalhos do Conselho;

    II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

    III - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

    IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.

    Artigo 53 - Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.

    SEÇÃO III

    Do Conselho do Turismo Regional Paulista

    Artigo 54 - O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006 Legislação do Estado, tem as seguintes atribuições:

    I - propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;

    II - analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;

    III - assessorar o Secretário de Esporte e Lazer nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;

    IV - orientar e promover:

    a) a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;

    b) o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;

    c) a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;

    V - apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

    VI - proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;

    VII - encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;

    VIII - contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;

    IX - colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

    X - incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

    XI - desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;

    XII - fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;

    XIII - manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;

    XIV - incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;

    XV - elaborar seu Regimento Interno e suas alterações.

    Artigo 55 - O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.

    § 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Esporte e Lazer, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

    § 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Esporte e Lazer.

    § 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    § 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

    § 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

    1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

    2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 56 - Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Esporte e Turismo.

    Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

    Artigo 57 - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:

    I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

    II - dirigir as atividades do Conselho;

    III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

    IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;

    V - propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo anterior;

    VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.

    Artigo 58 - Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

    SEÇÃO IV

    Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

    Artigo 59 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

    SEÇÃO V

    Do Grupo de Planejamento Setorial

    Artigo 60 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

    Artigo 61 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

    I - dirigir os trabalhos do Grupo;

    II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

    III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

    IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;

    V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

    CAPÍTULO VIII

    Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

    Artigo 62 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

    § 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais Ouvidor.

    § 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.

    CAPÍTULO IX

    Disposições Finais

    Artigo 63 - A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.

    Artigo 64 - As atribuições e as competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.

    Artigo 65 - A Secretaria de Esporte e Lazer adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento dos Conselhos a que de refere este decreto.

    Artigo 66 - O Fundo Especial de Despesa de que trata o Decreto nº 49.698, de 22 de junho de 2005, passa a vincular-se à Secretaria de Esporte e Lazer.

    Artigo 67 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995;

    II - o Decreto nº 46.143, de 1º de outubro de 2001 Legislação do Estado;

    III - o Decreto nº 47.922, de 3 de julho de 2003 Legislação do Estado;

    IV - o Decreto nº 48.058, de 1º de setembro de 2003 Legislação do Estado;

    V - o Decreto nº 48.705, de 3 de junho de 2004 Legislação do Estado;

    VI - do Decreto 50.600, de 27 de março de 2006, os artigos 2º a 8º Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.637, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado

Publicado em: 02/01/2007
Atualizado em: 04/01/2011 08:59

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