GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.058, de 1 de setembro de 2003

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995, que regulamenta o Conselho Estadual de Turismo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - os artigos 3º, 4º e 5º:

    "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Presidente;

    II - 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

    a) de Agricultura e Abastecimento;

    b) de Assistência e Desenvolvimento Social;

    c) da Cultura;

    d) de Economia e Planejamento;

    e) da Educação;

    f) do Emprego e Relações do Trabalho;

    g) de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    h) da Juventude, Esporte e Lazer;

    i) do Meio Ambiente;

    j) dos Transportes;

    l) dos Transportes Metropolitanos;

    III - 1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;

    IV - 1 (um) representante de cada uma das seguinte entidades:

    a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

    b) Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo - ABAV-SP;

    c) Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA;

    d) Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC-SP;

    e) Associação das Agências Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;

    f) Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo - FHORESP;

    g) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, por meio do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR-SP;

    h) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

    i) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;

    j) Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;

    l) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE.

    m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.705, de 03 de junho de 2004 Legislação do Estado

    "n) Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.;

    o) Fórum Paulista de Convention & Visitors Bureau.".

    § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

    § 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

    § 3º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho."; (NR)

    II - do artigo 6º:

    a) o inciso I:

    "I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;"; (NR)

    b) o inciso VIII:

    "VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, a 1º de setembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (Publicado novamente por ter saído com incorreções)


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
      Decreta:

      Artigo 1º - Ficam transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo para o Quadro da Secretaria da Juventude, os cargos a seguir indicados:

      I - o cargo vago de Secretário de Estado;

      II - o cargo vago de Secretário Adjunto;

      III - o cargo vago de Chefe de Gabinete.

      Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Secretaria de Esportes e Turismo para a Secretaria da Juventude:

      I - o Conselho Estadual de Desportos;

      II - a Coordenadoria de Esportes e Recreação, com a denominação alterada para Coordenadoria de Esportes e Lazer;

      III - sem prejuízo do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999:

      a) a Assessoria Técnica;

      b) o Grupo de Planejamento Setorial;

      c) a Comissão Processante Permanente;

      d) a Consultoria Jurídica;

      e) a Divisão de Administração;

      f) o Centro de Recursos Humanos.

      § 1º - A Assessoria Técnica integra o Gabinete do Secretário.

      § 2º - As unidades de que tratam as alíneas “b” a “f” do inciso III deste artigo subordinam-se ao Chefe de Gabinete.

      Artigo 3º - Ficam transferidas da Secretaria de Esportes e Turismo para a Secretaria da Juventude as competências de que trata o artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995.

      Artigo 4º - O Secretário da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

      I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

      a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

      b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

      c) manifestar-se sobre os assuntos relativos à sua Pasta que devam ser submetidos ao Governador;

      d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

      e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

      f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

      g) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

      h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria da Juventude dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;

      II - em relação às atividades gerais da Pasta:

      a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

      b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

      c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

      d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

      e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

      f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

      g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

      h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

      i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à im-prensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

      j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

      l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

      III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

      IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

      V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as pre-vistas nos artigos 14 e 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

      VI - em relação à administração de material e patrimônio:

      a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

      b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;

      c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

      Artigo 5º - O Secretário Adjunto da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

      I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

      II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

      III- exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

      IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

      Artigo 6º - O Chefe de Gabinete da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

      I - em relação às atividades ge-rais:

      a) assessorar o Secretário no de-sempenho de suas funções;

      b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fize-rem necessárias;

      c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

      d) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

      II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as alterações previstas no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

      III- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

      IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

      V - em relação à administração de material e patrimônio:

      a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

      b) autorizar a locação de imóveis;

      c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

      d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

      e) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;

      f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

      Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Juventude nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

      Artigo 7º - A Secretaria de Esportes e Turismo, criada pelo Decreto nº 5.929, de 15 de março de 1975, passa a denominar-se Secretaria de Turismo.

      Artigo 8º - As Secretarias de Turismo e da Juventude farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos do artigo 2º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

      Artigo 9º - As unidades transferidas pelo inciso III do artigo 2º deste decreto continuarão prestando serviços também à Secretaria de Turismo, até a extinção dessa Pasta. (*)Revogado pelo Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002. Legislação do Estado

      Artigo 10 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

      Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

      Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 6º do Decreto nº 5.929, de 15 de março de 1975.

      Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2.001

      GERALDO ALCKMIN

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desportos - CED, de que trata o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado e, nos termos do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 Legislação do Estado, integra a estrutura básica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

    Artigo 2º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:

    I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;

    II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;

    III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

    IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;

    V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

    VI - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

    VII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;

    VIII - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;

    IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:

    I - o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, membro nato que o preside;

    II - o Coordenador de Esporte e Lazer, membro nato;

    III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;

    IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;

    V - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;

    VI - 1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;

    VII - 1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;

    VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;

    IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;

    X - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;

    XI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.

    § 1º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:

    1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

    2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

    § 2º - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

    § 3º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

    Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

    Parágrafo único - O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

    Parágrafo único - Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

    Artigo 6º - As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

    Artigo 7º - Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual de Desportos - CED serão prestados pelas unidades e pelos servidores da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer indicados pelo Titular da Pasta.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994 e o Decreto nº 45.274, de 6 de outubro de 2000 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 02/09/2003 - Republicado em 17/09/2003
Atualizado em: 04/01/2007 14:05

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