GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.922, de 3 de julho de 2003

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos - CED, da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, e dá providência correlata


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desportos - CED, de que trata o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado e, nos termos do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 Legislação do Estado, integra a estrutura básica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

    Artigo 2º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:

    I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;

    II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;

    III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

    IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;

    V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

    VI - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

    VII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;

    VIII - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;

    IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:

    I - o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, membro nato que o preside;

    II - o Coordenador de Esporte e Lazer, membro nato;

    III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;

    IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;

    V - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;

    VI - 1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;

    VII - 1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;

    VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;

    IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;

    X - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;

    XI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.

    § 1º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:

    1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

    2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

    § 2º - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

    § 3º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

    Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

    Parágrafo único - O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

    Parágrafo único - Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

    Artigo 6º - As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

    Artigo 7º - Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual de Desportos - CED serão prestados pelas unidades e pelos servidores da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer indicados pelo Titular da Pasta.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994 e o Decreto nº 45.274, de 6 de outubro de 2000 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 04/07/2003
Atualizado em: 04/01/2007 14:04

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