GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente - SMA e dá providências correlatas (*)


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o início da vigência da Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 Legislação do Estado, que altera a denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental para CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, redefinindo suas atribuições,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

I - de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:

a) a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

b) a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

c) a definição da Política Estadual do Meio Ambiente e a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

d) a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;

e) a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

f) o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União no que concerne às políticas, planos e ações ambientais; - retificação abaixo -

g) a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

h) a coordenação do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

i) a realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

j) a promoção de ações:

1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

3. de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

l) a realização de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

m) o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

n) a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

o) a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

II - de modo a atuar como responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos:

a) a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) a participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

d) a definição da política estadual de informações para a gestão de recursos hídricos e o acompanhamento de sua execução;

III - o cumprimento, por meio de convênio, das disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, em relação ao contido nos seguintes dispositivos:

1. inciso I, as atividades relativas à fauna doméstica, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

2. inciso II, as atividades relativas às obras de infraestrutura de recursos hídricos, bem como a operação e a manutenção de estruturas hidráulicas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III- Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

IV - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

V - Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

VII - Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

VIII - Instituto de Botânica - IBt;

IX - Instituto Florestal - IF;

X - Instituto Geológico - IG.

Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

c) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002 Legislação do Estado, regulamentada pelo Decreto n° 46.842, de 19 de junho de 2002 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 48.767, de 30 de junho de 2004 Legislação do Estado;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 10.843, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado, e regulamentada pelo Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

c) Fundo Estadual para a Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009 Legislação do Estado. - retificação abaixo -

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Corregedoria Administrativa;

IV - Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;

V - Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;

VI - Câmara de Compensação Ambiental;

VII - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VIII - Ouvidoria Ambiental;

IX - Comissão de Ética;

X - Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP;

XI - Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;

XII - Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;

XIII - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto.

Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Centro de Gestão de Documentos;

IV - Grupo de Planejamento Setorial - GPS.

Artigo 6º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Programação e Controle de Estoques;

b) Núcleo de Compras;

c) Núcleo de Licitações e Contratos;

d) Núcleo de Administração Patrimonial;

III - Centro de Infraestrutura, com:

a) Núcleo de Transportes;

b) Núcleo de Apoio à Informática;

c) Núcleo de Serviços Gerais.

Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gestão de Pessoal;

II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

Artigo 8º - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Proteção da Biodiversidade, com:

a) Centro de Planejamento Aplicado;

b) Centro de Recuperação;

c) Centro de Fauna Silvestre, com:

1. Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre;

2. Núcleo de Destinação de Fauna Silvestre;

3. Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro;

II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:

a) Centro de Desenvolvimento Tecnológico;

b) Centro de Programas de Uso Sustentável;

III - Departamento de Fiscalização e Monitoramento, com:

a) Centro de Fiscalização;

b) Centro de Monitoramento;

IV - Centro de Informações;

V - Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com:

a) 2 (dois) Núcleos de Programas e Projetos (I e II); - retificação abaixo -

b) 3 (três) Núcleos de Fiscalização e Monitoramento (de I a III); - retificação abaixo -

VI - 9 (nove) Centros Técnicos Regionais (de I a IX), contando, cada um, com:

a) Núcleo de Programas e Projetos;

b) Núcleo de Fiscalização e Monitoramento;

c) Unidades Regionais de Apoio Técnico;

VII - Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;

VIII - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças;

b) Núcleo de Compras e Suprimentos;

c) Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 (art.4º - acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"IX - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.";

§ 1º - Os Centros Técnicos Regionais previstos no inciso VI deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§ 2º - As Unidades Regionais de Apoio Técnico a que se refere a alínea "c" do inciso VI deste artigo:

1. não se caracterizam como unidades administrativas;

2. serão localizadas em municípios que não contem com Centro Técnico Regional.

§ 3º - Cada Unidade Regional de Apoio Técnico, limitada a 1 (uma) por município e observado o disposto no item 2 do parágrafo 2º deste artigo, será instalada e integrada à estrutura do respectivo Centro Técnico Regional mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, considerando a demanda local pelos serviços compreendidos nas atribuições especificadas no artigo 51 deste decreto.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no item 1 do § 2º deste artigo e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.

SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA

Artigo 9º - A Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Documentação e Difusão, com:

a) Centro de Referências em Educação Ambiental com:

1. Núcleo de Acervo;

2. Núcleo de Logística e Apoio a Eventos;

b) Centro de Produção de Mídias;

II - Departamento de Atividades em Educação Ambiental, com:

a) Centro de Análise e Avaliação de Projetos;

b) Centro de Capacitação;

c) Centro de Mobilização;

III - Núcleo Administrativo.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

Artigo 10 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:

a) Centro de Políticas Públicas;

b) Centro de Zoneamento Ambiental;

c) Centro de Projetos;

II - Departamento de Informações Ambientais, com:

a) Centro de Diagnósticos Ambientais;

b) Centro de Integração e Gerenciamento de Informações;

III - Núcleo Administrativo.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi

Artigo 11 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:

a) Centro de Suporte Técnico;

b) Centro de Suporte Institucional;

II - Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com:

a) Centro de Apoio Técnico-Operacional;

b) Centro de Captação e Aplicação de Recursos de Investimento;

III - Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais, com:

a) Centro de Cadastro e Informações;

b) Centro de Articulação Institucional;

IV - Núcleo Administrativo.

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Ouvidoria Ambiental;

c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. o Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

2. os Centros Técnicos Regionais;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Chefia de Gabinete;

b) o Departamento de Administração;

c) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

d) a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

e) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

f) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

g) o Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - Corpo Técnico:

a) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

b) o Centro de Gestão de Documentos;

c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteção da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

3. os Centros do Departamento de Fiscalização e Monitoramento;

4. o Centro de Informações;

d) da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentação e Difusão;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educação Ambiental;

e) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais;

IV - Assistência Técnica, o Departamento de Recursos Humanos;

V - Célula de Apoio Administrativo, a Corregedoria Administrativa.

Artigo 13 - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 14 - As unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de que trata este decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

b) a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

II - de Departamento Técnico:

a) o Instituto de Botânica - IBt;

b) o Instituto Florestal - IF;

c) o Instituto Geológico - IG;

d) o Departamento de Administração;

e) o Departamento de Recursos Humanos;

f) os Departamentos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

g) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

h) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

i) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros do Departamento de Administração;

b) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

c) o Centro de Gestão de Documentos;

d) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteção da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

3. os Centros do Departamento de Fiscalização e Monitoramento;

4. o Centro de Informações;

5. o Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

6. os Centros Técnicos Regionais;

7. o Centro Administrativo;

e) da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentação e Difusão;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educação Ambiental;

f) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

g) da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais;

IV - de Divisão, o Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

V - de Serviço Técnico:

a) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Núcleos do Centro de Fauna Silvestre, do Departamento de Proteção da Biodiversidade;

2. os Núcleos do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

3. os Núcleos dos Centros Técnicos Regionais;

b) da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA, os Núcleos do Centro de Referências em Educação Ambiental;

VI - de Serviço:

a) o Núcleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretário;

b) do Departamento de Administração:

1. os Núcleos do Centro de Orçamento e Finanças;

2. os Núcleos do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

3. os Núcleos do Centro de Infraestrutura;

c) o Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Recursos Humanos;

d) os Núcleos do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

e) os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 16 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:

I - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"I - o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;"; (NR)

II - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

III - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"III - o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 17 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 18 - São órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - o Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - o Grupo de Apoio Administrativo e Financeiro, da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;

III - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"III - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;"; (NR)

IV - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

V - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"V - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 19 - O Núcleo de Transportes, do Centro de Infraestrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 20 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009

"II - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;"; (NR)

III - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

IV - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"IV - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

Artigo 21 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Transportes, do Centro de Infraestrutura, do Departamento de Administração;

II - o Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

IV - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

V - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

VI - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"VI - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;"; (NR)

VII - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

VIII - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação)

"VIII - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

IX - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 22 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

V - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

VI - receber, controlar e providenciar a correspondência do Secretário;

VII - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VIII - orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria;

IX - avaliar, selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do Secretário;

X - providenciar a indicação de representantes da Secretaria para grupos de trabalho que objetivem a elaboração de estudos e a implementação de medidas para o aprimoramento técnico das atividades do Estado;

XI - fornecer à Consultoria Jurídica o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições;

XII - prestar cooperação técnica e administrativa à Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, nos termos previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

XIII - garantir à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o suporte técnico-administrativo e financeiro necessário à sua atuação.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 23 - A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

II - contribuir para a coordenação, o planejamento e a execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações da Secretaria;

III - colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da gestão ambiental;

IV - acompanhar os projetos ambientais do Estado de São Paulo, auxiliando o Secretário na definição das prioridades;

V - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria;

VI - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:

a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;

b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e/ou prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso;

VII - elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Adjunto;

VIII - coordenar as atividades da área de comunicação social relacionadas ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

IX - efetivar a divulgação institucional da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;

X - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

XI - elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.

SUBSEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica

Artigo 24 - A Consultoria Jurídica, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Administração

Artigo 25 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços.

Artigo 26 - À Assistência Técnica, do Departamento de Administração, cabe, além das atribuições previstas no artigo 88 deste decreto, prestar assistência nas áreas de informática e de engenharia civil às unidades da Secretaria, exceto às seguintes:

I - da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) aos Núcleos do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

b) aos Centros Técnicos Regionais e seus Núcleos;

II - aos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

Artigo 27 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;

II - por meio do Núcleo de Despesa:

a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;

e) com relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado:

1. realizar a previsão de receitas;

2. proceder à arrecadação de receitas e ao seu registro;

3. controlar as aplicações financeiras;

4. empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

5. executar a conciliação das movimentações financeiras.

Artigo 28 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

II - por meio do Núcleo de Compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;

b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

III - por meio do Núcleo de Licitações e Contratos:

a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

b) realizar os procedimentos relativos a licitações;

c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;

d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

IV - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção;

c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.

Parágrafo único - Não são atendidos pelo Centro de que trata este artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

Artigo 29 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - por meio do Núcleo de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática;

III - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:

a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos;

b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

d) providenciar a remoção de materiais inservíveis;

e) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;

f) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;

g) providenciar a comunicação visual das dependências;

h) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.

§ 1º - Não são atendidos pelo Núcleo a que se refere o inciso II deste artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

§ 2º - Não são atendidos pelo Núcleo a que se refere o inciso III deste artigo:

1. da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) os Núcleos do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

b) os Centros Técnicos Regionais e seus Núcleos;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 30 - O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado:

I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;

II - artigo 5º;

III - por meio de sua Assistência Técnica:

a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;

b) artigos 7º e 10;

c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;

IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) inciso XI do artigo 6º;

b) artigo 11;

c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;

d) artigos 15 a 19;

V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Técnico, artigos 8º e 9º;

VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Técnico, incisos I a X do artigo 6º.

§ 1º - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros do Departamento de Recursos Humanos as previstas nos incisos III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

§ 2º - A Assistência Técnica, do Departamento de Recursos Humanos, tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 88 deste decreto.

SUBSEÇÃO III

Do Centro de Gestão de Documentos

Artigo 31 - O Centro de Gestão de Documentos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;

III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 Legislação do Estado, no desempenho de suas funções;

IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;

VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 32 - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à fiscalização, à proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade, bem como à expedição de autorizações relativas à fauna silvestre;

II - apoiar, técnica e administrativamente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.

III - exercer, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 33 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, - CBRN, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Proteção da Biodiversidade

Artigo 34 - O Departamento de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e modelos para a recuperação de áreas degradadas, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, inclusive em águas marinhas e continentais, a restauração de paisagens fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas não definidas como unidades de conservação;

II - realizar a gestão estadual da fauna silvestre;

III - propor medidas e executar ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade, inclusive mediante a elaboração de laudos que possam subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA; - retificação abaixo -

IV- propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do solo sobre a biodiversidade, nos espaços territoriais não definidos como unidades de conservação;

V - desenvolver e executar programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de recuperação e proteção ambiental da biodiversidade;

VI - apoiar o fortalecimento institucional dos municípios para a adoção de práticas de proteção da biodiversidade.

Artigo 35 - O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, apoiar e implantar, diretamente ou por meio de parcerias, planos e projetos voltados à conservação e uso sustentável da biodiversidade;

II - acompanhar a execução e avaliar os resultados de planos, projetos e ações a que se refere o inciso I deste artigo;

III - com relação às reservas legais previstas na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:

a) definir diretrizes e coordenar as ações para sua implantação e/ou compensação, inclusive nos casos vinculados ao licenciamento ambiental;

b) aprovar a localização e/ou a compensação da reserva legal, quando esta for instituída fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente; - retificação abaixo -

IV - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para a implantação, o manejo da arborização urbana e para implantação e gestão de parques urbanos não definidos como unidades de conservação.

Artigo 36 - O Centro de Recuperação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, analisar, acompanhar, planejar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, projetos de recuperação florestal e de áreas degradadas, bem como a restauração ecológica de paisagens fragmentadas;

II - contribuir para o desenvolvimento e difusão de normas, metodologias e padrões para a recuperação de áreas degradadas.

Artigo 37 - O Centro de Fauna Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver ações para a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

II - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre.

Artigo 38 - O Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor normas e políticas sobre:

a) a conservação da fauna silvestre nativa;

b) o manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema;

II - propor, coordenar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema.

Artigo 39 - O Núcleo de Destinação de Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - analisar a viabilidade de implantação e funcionamento de centros de reabilitação e de centros de triagem de animais silvestres, bem como de soltura destes animais, inclusive para os fins de expedição das respectivas autorizações;

II - realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas à destinação de animais silvestres.

Artigo 40 - O Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro tem as seguintes atribuições:

I - analisar, inclusive para os fins de expedição das respectivas autorizações:

a) o uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

b) o transporte, o beneficiamento e a comercialização dos produtos e sub-produtos da fauna silvestre; - retificação abaixo -

II - realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas à gestão da fauna silvestre em cativeiro.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Sustentável

Artigo 41 - O Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;

II - estabelecer metodologias e procedimentos de valoração de recursos da biodiversidade;

III - desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais;

IV - apoiar ações voltadas à proteção de áreas de mananciais.

Artigo 42 - O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;

II - estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;

III - apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

IV - identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.

Artigo 43 - O Centro de Programas de Uso Sustentável, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais, em especial mecanismos de pagamento por serviços ambientais;

II - implementar a reposição florestal de que trata a Lei n° 10.780, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado, e demais ações relacionadas ao uso sustentável e gestão de recursos florestais.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Fiscalização e Monitoramento

Artigo 44 - O Departamento de Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

II - prestar apoio técnico às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

III - monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;

IV - estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

V - elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes da imposição das penalidades administrativas, aplicadas por meio do Departamento de Fiscalização e Monitoramento e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalização e as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

VI - coordenar o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação do Departamento de Fiscalização e Monitoramento e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VII - providenciar, quando determinado pelo Titular da Pasta, a fiscalização do cumprimento das condicionantes estabelecidas para o licenciamento ambiental a ser expedido por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

Artigo 45 - O Centro de Fiscalização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - executar programas de fiscalização, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial em Áreas de Proteção dos Mananciais, em áreas cobertas por vegetação nativa e em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II - processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades, bem como da reposição florestal obrigatória;

IV - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;

V - elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

VI - executar a fiscalização a que se refere o inciso VII do artigo 44 deste decreto.

Artigo 46 - O Centro de Monitoramento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;

II - realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:

a) os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;

b) o uso e a ocupação do solo nas Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

c) os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

III - apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;

IV - acompanhar:

a) os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais;

b) a recuperação de áreas degradadas;

c) a implantação e/ou compensação de reservas legais;

V - avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade.

SUBSEÇÃO VI

Do Centro de Informações

Artigo 47 - O Centro de Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria;

II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários;

III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas a tecnologia de informação;

IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria, com ênfase nas informações voltadas para reposição florestal e reservas legais em propriedades rurais.

SUBSEÇÃO VII

Do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dos Centros Técnicos Regionais

Artigo 48 - O Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e os Centros Técnicos Regionais, por meio de seus Corpos Técnicos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - apoiar, planejar, avaliar e coordenar a execução de programas e ações da Coordenadoria;

II - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental.

Artigo 49 - Os Núcleos de Programas e Projetos, do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dos Centros Técnicos Regionais, têm por atribuição executar, em suas respectivas áreas de atuação, os projetos, programas e ações de proteção da biodiversidade e desenvolvimento sustentável.

Artigo 50 - Os Núcleos de Fiscalização e Monitoramento, do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dos Centros Técnicos Regionais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - executar os projetos, programas e ações de fiscalização e monitoramento, de responsabilidade da Coordenadoria;

II - participar da elaboração e/ou apoiar a execução de ações e programas de fiscalização e monitoramento de âmbito estadual;

III - colaborar na elaboração de estudos e na proposição de normas relacionadas às atribuições da Coordenadoria.

Artigo 51 - As Unidades Regionais de Apoio Técnico, dos Centros Técnicos Regionais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - apoiar e/ou executar, sob orientação do Centro Técnico Regional ao qual estejam vinculadas, programas e ações de responsabilidade da Coordenadoria;

II - colaborar e/ou contribuir tecnicamente com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, bem como com outros órgãos e entidades da Administração Pública, estadual e municipais, em atividades compatíveis com sua atuação;

III - executar os serviços de apoio administrativo necessários à realização das atribuições afetas à Unidade.

SUBSEÇÃO VIII

Do Centro Administrativo

Artigo 52 - Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados, comunicações administrativas e outras de apoio administrativo, no âmbito da Coordenadoria a que presta serviços.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Centro de que trata este artigo prestar apoio administrativo, exceto na área de comunicações administrativas, às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.

Artigo 53 - O Núcleo de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

III - em relação ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado:

a) realizar a previsão de receitas;

b) proceder à arrecadação de receitas e ao seu registro;

c) controlar as aplicações financeiras;

d) empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

e) executar a conciliação das movimentações financeiras.

Artigo 54 - O Núcleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras e contratações:

a) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

b) preparar os expedientes referentes à compra de materiais, à prestação de serviços e à formalização de convênios;

c) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

d) realizar os procedimentos relativos a licitações;

e) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;

f) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.

Artigo 55 - O Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

II - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

III - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IV - promover a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos dos Centros Técnicos Regionais e de seus Núcleos;

V - efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;

VI - providenciar a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VIII - em relação a comunicações administrativas:

a) receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

c) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;

d) organizar e viabilizar os serviços de malotes e distribuir a correspondência.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 56 - A Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA tem as seguintes atribuições:

I - implementar, por meio de ações integradas às diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, a Política Estadual de Educação Ambiental, de que trata a Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado;

II - promover a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental;

III - estabelecer canais permanentes de comunicação entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;

IV - fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa;

V - exercer, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 57 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Documentação e Difusão

Artigo 58 - O Departamento de Documentação e Difusão tem as seguintes atribuições:

I - manter, atualizar e operar base informativa e documental capaz de atuar como fornecedora e receptora de informações e conhecimentos na área de educação ambiental;

II - fomentar o intercâmbio de informações e experiências através do incentivo à formação de redes de contato em educação ambiental;

III - pesquisar, compilar, armazenar, produzir e divulgar, nos diversos tipos de mídia, conhecimentos e informações na área de educação ambiental;

IV - garantir a qualidade e o padrão gráfico-visual dos materiais produzidos na área de educação ambiental.

Artigo 59 - O Centro de Referências em Educação Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - promover a manutenção e a ampliação dos acervos voltados para a área de educação ambiental, disponibilizando-os aos usuários e demais interessados;

II - organizar, manter e administrar banco de dados relacionados à área de educação ambiental.

Artigo 60 - O Núcleo de Acervo tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela preservação, organização e desenvolvimento da biblioteca, da videoteca, da hemeroteca e dos demais acervos de responsabilidade do Núcleo;

II - promover e divulgar exposições itinerantes;

III - pesquisar, compilar e difundir conhecimentos e informações de modo a ampliar a participação da sociedade na educação ambiental;

IV - dispor de suporte bibliográfico, iconográfico e informativo para atender a demanda de informações na área de educação ambiental;

V - disponibilizar pela Internet, a diferentes grupos de usuários, informações relativas a material bibliográfico, iconográfico e outros voltados à área de educação ambiental;

VI - fomentar o intercâmbio de informações e experiências por intermédio de incentivo de formação de rede de contato em educação ambiental;

VII - produzir e distribuir material didático.

Artigo 61 - O Núcleo de Logística e Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:

I - providenciar e administrar espaços para atividades educativas e sócio-culturais, com foco na temática ambiental e no atendimento de demandas do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

II - viabilizar, apoiar e/ou promover a realização de eventos, oficinas pedagógicas, cursos de treinamento para capacitação técnica, palestras e outras atividades voltadas à questão ambiental.

Artigo 62 - O Centro de Produção de Mídias, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - produzir materiais didáticos e informativos, em mídia impressa e digital, necessários às ações de capacitação e divulgação de informações para públicos diversos;

II - criar, atualizar e administrar canais ágeis de comunicação, de modo a fomentar o intercâmbio de experiências voltadas à educação ambiental;

III - promover a disponibilização, por meio da Internet, de materiais educativos e informativos preparados pela unidade;

IV - incorporar novas tecnologias de informação e comunicação, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na área de educação ambiental;

V - planejar e acompanhar o desenvolvimento:

a) das publicações, impressas e/ou interativas em multimídia;

b) do Portal de Educação Ambiental.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Atividades em Educação Ambiental

Artigo 63 - O Departamento de Atividades em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - propor e planejar projetos e ações de educação ambiental que incentivem mudanças de valores, de práticas e de atitudes individuais e/ou coletivas, bem como contribuam para a sustentabilidade sócio-ambiental;

II - planejar cursos de capacitação para diversos segmentos sociais;

III - instigar o cidadão a analisar e participar da resolução dos problemas ambientais, estimulando responsabilidades por práticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social;

IV - promover atividades com a comunidade, envolvendo ações sazonais de conscientização ambiental;

V - analisar publicações de educação ambiental, considerando seus aspectos metodológicos, técnicos e científicos, para fins de divulgação;

VI - integrar as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no apoio à implementação da Política de Educação Ambiental e acompanhamento dos projetos de educação ambiental.

Artigo 64 - O Centro de Análise e Avaliação de Projetos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - analisar e avaliar projetos e atividades de educação ambiental, submetidos à Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

II - estabelecer parâmetros de avaliação de projetos e atividades de educação ambiental desenvolvidos no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - manter atualizada base de dados de todos os projetos analisados e de seus resultados;

IV - comparar os resultados esperados com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo readequações e/ou redefinindo parâmetros ou indicadores de avaliação, quando necessário.

Artigo 65 - O Centro de Capacitação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver projetos e atividades de educação ambiental para órgãos e entidades públicos e privados;

II - promover, coordenar e executar ações voltadas ao treinamento de agentes multiplicadores para a gestão em educação ambiental;

III - difundir metodologias, técnicas e práticas de educação ambiental;

IV - propor e executar ações de educação ambiental que incentivem a incorporação das questões sócio-ambientais nas atividades dos servidores da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V - organizar e realizar programas de capacitação para difundir conceitos, metodologias e experiências de educação ambiental, utilizando métodos convencionais, cursos ministrados à distância, vídeo-conferências e outros recursos.

Artigo 66 - O Centro de Mobilização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - estimular e promover a interlocução dos diversos atores sociais, a troca de experiências entre eles e a realização de ações conjuntas em educação ambiental;

II - promover a articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, visando à atuação conjunta no desenvolvimento de ações de mobilização;

III - promover mutirões ambientais e outros eventos e ações voltados para o envolvimento da população na melhoria da qualidade ambiental.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 67 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem as seguintes atribuições:

I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental;

III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;

V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;

VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;

VII - exercer, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado;

VIII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

- retificação abaixo -

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 68 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico

Artigo 69 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais.

Artigo 70 - O Centro de Políticas Públicas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

II - avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

III - inserir a Avaliação Ambiental Estratégica na elaboração de políticas, planos e programas ambientais;

IV - difundir, junto aos órgãos e entidades públicas, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

V - desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VI - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VII - planejar e definir obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de projetos de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria.

Artigo 71 - O Centro de Zoneamento Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - implementar o zoneamento ambiental em áreas de interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

II - desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.

Artigo 72 - O Centro de Projetos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - colaborar na execução de políticas públicas que envolvam questões ambientais;

II - definir projetos executivos para contratação das obras a que se refere o inciso VII do artigo 70 deste decreto;

III - acompanhar e vistoriar a execução das obras contratadas;

IV - analisar e vistoriar empreendimentos financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, emitindo parecer final conclusivo para efeito de liberação de recursos financeiros.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Informações Ambientais

Artigo 73 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições:

I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público;

II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

III- avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental.

Artigo 74 - O Centro de Diagnósticos Ambientais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;

II - desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental;

III - elaborar estudos para a criação de novos espaços ambientais especialmente protegidos;

IV - sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;

V - estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental.

Artigo 75 - O Centro de Integração e Gerenciamento de Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;

II - conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;

III - criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental;

IV - realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado;

V - atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental;

VI - elaborar a programação visual e a arte-final dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 76 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - coordenar o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008 Legislação do Estado;

IV - prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

V - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

VI - acompanhar e participar da implantação e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

VII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos estados vizinhos e dos municípios do Estado de São Paulo;

VIII - fomentar a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 77 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Artigo 78 - O Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte técnico à participação da Secretaria do Meio Ambiente - SMA nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, especialmente quando voltado para o desenvolvimento de metodologias e para o acompanhamento da implementação dos seguintes instrumentos de gestão de recursos hídricos:

a) o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

b) os relatórios de situação;

c) o enquadramento dos corpos d'água;

d) a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

e) o sistema de informações para gerenciamento de recursos hídricos;

II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

III - compor as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tendo em vista a implementação de instrumentos e ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas;

IV - manter informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, apoiar a elaboração dos relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e propor ações para melhoria da qualidade ambiental da bacia hidrográfica;

V - dar suporte técnico à participação dos representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Artigo 79 - O Centro de Suporte Técnico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, acompanhando sua atuação;

II - atuar no sentido de compatibilizar a Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;

III - difundir os projetos e programas ambientais da Secretaria, para as instâncias do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

IV - sistematizar informações para a elaboração de diretrizes, metas e ações estratégicas para o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - acompanhar a implantação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Artigo 80 - O Centro de Suporte Institucional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - participar da definição e acompanhar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - acompanhar a elaboração e a implantação dos Planos de Bacias Hidrográficas;

III - preparar o roteiro de indicadores a ser utilizado na elaboração dos Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;

IV - acompanhar, junto a cada Comitê de Bacia Hidrográfica, a preparação do respectivo Relatório de Situação;

V - coordenar, anualmente, a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, preparado com base nos relatórios de situação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e providenciar sua publicação;

VI - apoiar e acompanhar a divulgação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

VII - apoiar o desenvolvimento de estudos que levem ao reenquadramento dos corpos d´água, em classe de uso preponderante;

VIII - manter e atualizar o sistema de informações para gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Artigo 81 - O Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - emitir relatórios gerenciais sobre o andamento dos projetos indicados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, envolvendo todas as etapas do processo;

II - articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

III - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

IV - apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, dando suporte à realização de reuniões e propondo encaminhamento aos assuntos que lhe couberem.

Artigo 82 - O Centro de Apoio Técnico-Operacional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

II - manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, objetivando acompanhar suas atuações.

Artigo 83 - O Centro de Captação e Aplicação de Recursos de Investimento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com os tomadores e acompanhando a atuação dos agentes técnicos e financeiro, na observância das normas específicas;

II - coordenar e operacionalizar o Sistema de Informação e Controle do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SINFEHIDRO;

III - operacionalizar o registro de entrada de recursos provenientes de fontes alternativas e de financiamentos para ações do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

IV - acompanhar e propor formas para implantação e aprimoramento da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, observada a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais

Artigo 84 - O Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais tem as seguintes atribuições:

I - consolidar, armazenar e divulgar informações sobre recursos hídricos;

II - elaborar os relatórios pertinentes à atuação da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, contando com os subsídios dos demais Departamentos;

III - apoiar a realização de eventos, palestras, reuniões e outras atividades relacionadas a recursos hídricos, promovidos pela Secretaria ou que contem com sua participação;

IV - colaborar com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e com os Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a divulgação de convocações, pautas e atas de reuniões, bem como realizando outras atividades necessárias ao funcionamento desses órgãos, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

V - integrar as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas para acompanhamento dos projetos aprovados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos e apoio à implementação dos instrumentos de gestão.

Artigo 85 - O Centro de Cadastro e Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - efetuar a manutenção e divulgação de base informativa sobre recursos hídricos;

II - manter atualizado e disponibilizar pela Internet, cadastro dos integrantes dos órgãos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

III - promover a articulação e a integração dos sistemas estadual e nacional de informações sobre recursos hídricos.

Artigo 86 - O Centro de Articulação Institucional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - colaborar na articulação dos órgãos que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

II - promover:

a) a articulação e integração das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI's;

b) a capacitação técnica dos usuários do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - apoiar eventos e reuniões sobre questões hídricas, promovidos pelos colegiados que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hídricos.

SEÇÃO VII

Dos Núcleos Administrativos

Artigo 87 - Os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;

II - providenciar o pagamento de diárias;

III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;

IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria;

V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

VI - exercer, na qualidade de órgão detentor, as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII - executar o previsto no artigo 89 deste decreto.

SEÇÃO VIII

Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 88 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO IX

Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 89 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades.

Artigo 90 - Além das atribuições de que trata o artigo 89 deste decreto, cabe:

I - ao Núcleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretário, realizar o controle e a publicação de todos os atos do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;

II - às Células de Apoio Administrativo dos Centros Técnicos Regionais, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, protocolar, classificar e autuar papéis e processos.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário do Meio Ambiente

Artigo 91 - O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao meio ambiente;

b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de órgãos subordinados;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) expedir resoluções relativas ao licenciamento e fiscalização ambiental, que deverão ser seguidas pelos órgãos da Pasta e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, inclusive pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, normas, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração;

e) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

g) designar:

1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;

2. os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial - GPS;

3. os responsáveis pela gestão dos parques urbanos cuja administração esteja sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

l) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

m) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

n) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado nos respectivos setores;

o) aprovar projetos ambientais que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas aos respectivos projetos;

p) autorizar a doação de publicações científicas, técnicas ou didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, produzidos por unidades da Secretaria;

q) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - Os parques urbanos a que se refere o item 3 da alínea "g" do inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 92 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar a Câmara de Compensação Ambiental.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 93 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Secretaria;

d) autorizar a locação de imóveis;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

f) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários;

2. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

Artigo 94 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 93 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de material, autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 95 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - em relação à administração de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

II - definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais previstos no inciso VI do artigo 8º deste decreto;

III - constituir comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental.

Artigo 96 - Aos Coordenadores das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO V

Dos Diretores dos Departamentos e dos Diretores dos Institutos

Artigo 97 - Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 97 - Os Diretores dos Departamentos identificados nas alíneas "d" a "i" do inciso II do artigo 14 deste decreto e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 97 - Os Diretores dos Departamentos identificados nas alíneas "d" a "i" do inciso II do artigo 14 deste decreto e o Diretor do Instituto Florestal - IF têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:"; (NR)

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 93 deste decreto;

II - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e/ou a realização de atividades de treinamento de pessoal;

IV - autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 98 - Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 93 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 99 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material:

a) assinar convites, editais de tomada de preços e concorrência;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VI

Dos Diretores dos Centros, dos Diretores das Divisões, dos Diretores dos Núcleos e dos Diretores dos Serviços

Artigo 100 - Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 101 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores das Divisões, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 102 - Os Diretores a seguir identificados têm, ainda, as seguintes competências: - retificação abaixo -

I - o Diretor do Centro de Planejamento Aplicado e os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição;

II - o Diretor do Centro de Fiscalização e os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;

III - os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, as previstas no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

Artigo 104 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados."; (NR)

"Artigo 104 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos."; (NR)

"Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados."; (NR)

"Artigo 104 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos."; (NR)

"Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio."; (NR)

Artigo 106 - Os Diretores a seguir identificados têm, ainda as seguintes competências: - retificação abaixo -

I - o Diretor do Núcleo de Destinação de Fauna Silvestre, expedir autorizações para a soltura de animais silvestres e para a implantação e o funcionamento de centros de reabilitação e centros de triagem destes animais;

II - o Diretor do Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro, expedir autorizações para o uso ou manejo da fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 107 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.

Artigo 108 - Os responsáveis pelas unidades enumeradas no artigo 16 deste decreto, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 109 - O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade Gestora Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais (retificação abaixo), o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretor do Instituto Florestal - IF, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, os Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes das Seções de Finanças, das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

"Artigo 112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes das Seções de Finanças, das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

"Artigo 112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

Artigo 113 - O responsável administrativo-financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o gestor administrativo-financeiro da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e o Gerente Administrativo e Financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 114 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente - SMA e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 115 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 116 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e o Diretor do Instituto Florestal - IF, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

Artigo 118 - Os responsáveis pelos órgãos enumerados no artigo 21 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 119 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

g) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

i) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 120 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;

h) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Artigo 121 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA

Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 Legislação do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo decreto que dispõe sobre sua regulamentação.". (NR)

Parágrafo único - No que não colidir com a Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e até que seja editado decreto dispondo sobre sua regulamentação, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA observará o previsto nos artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008.

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH

Artigo 123 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Da Câmara de Compensação Ambiental

Artigo 124 - À Câmara de Compensação Ambiental cabe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Parágrafo único - A proposta de aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá:

1. considerar, observada a legislação que rege a matéria, as propostas formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades para a gestão de unidades de conservação localizadas no Estado de São Paulo;

2. indicar as unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;

3. definir o montante e a destinação dos recursos atribuídos a cada unidade de conservação.

Artigo 125 - A Câmara de Compensação Ambiental, composta por representantes de órgãos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, designados por resolução do Titular da Pasta, será coordenada pelo Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 126 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Do Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP

Artigo 127 - O Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP é regido pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado.

SEÇÃO VI

Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA

Artigo 128 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO VII

Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

Artigo 129 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 130 - O Conselho a que se refere o artigo 129 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.

Artigo 131 - O Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, o responsável pela coordenação dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

SEÇÃO VIII

Do Grupo de Planejamento Setorial - GPS

Artigo 132 - O Grupo de Planejamento Setorial - GPS é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 133 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial - GPS compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO IX

Da Corregedoria Administrativa

Artigo 134 - A Corregedoria Administrativa será composta de 1 (um) Corregedor e de até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação de nível superior, designados pelo Secretário do Meio Ambiente, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 135 - A Corregedoria Administrativa, por meio de seus Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme da legislação;

II - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidade da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;

III - realizar:

a) correições periódicas em unidades da Secretaria;

b) correições extraordinárias, bem como outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário;

IV - propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos.

CAPÍTULO X

Das Unidades de Coordenação de Projeto

SEÇÃO I

Da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo

Artigo 136 - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, é disciplinada pelo Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado.

SEÇÃO II

Da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais

Artigo 137 - A Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais é disciplinada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC

Artigo 138 - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPMC é disciplinada pelo Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, com a alteração introduzida pelo artigo 156 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 (art.4º - acrescenta seção e artigo) Legislação do Estado :

"Seção IV

Da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS

Artigo 138A - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é disciplinada mediante decreto específico.".

CAPÍTULO XI

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

SEÇÃO I

Da Ouvidoria Ambiental

Artigo 139 - A Ouvidoria Ambiental é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005 Legislação do Estado, com observância, além das disposições deste decreto:

I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, com a alteração objeto da Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999;

III - do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

§ 1º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo Titular da Pasta por indicação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 140 - À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;

III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;

V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo único - O sigilo de fonte será mantido e somente será divulgado com autorização expressa do denunciante.

SEÇÃO II

Da Comissão de Ética

Artigo 141- A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

Parágrafo único - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário.

CAPÍTULO XII

Dos Institutos

Artigo 142 - Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º deste decreto, mantêm as estruturas e atribuições definidas nos decretos adiante especificados:

I - Instituto de Botânica - IBt, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.714, de 7 de fevereiro de 1986;

II - Instituto Florestal - IF, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados o disposto no artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado, e o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo artigo 153 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado;

III - Instituto Geológico - IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março de 1986, e nº 26.861, de 9 de março de 1987.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 142 - Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos IX e X do artigo 3º deste decreto, mantêm as estruturas e atribuições definidas nos decretos adiante especificados:

I - Instituto Florestal - IF, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados:

a) o artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

b) os artigos 2º, 4º e 8º do Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com a redação dada pelo artigo 153 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008;

II - Instituto Geológico - IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março de 1986, e nº 26.861, de 9 de março de 1987.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009

"Artigo 142-A - O Instituto de Botânica - IBt, previsto no inciso VIII do artigo 3º deste decreto, é reorganizado mediante decreto específico."

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 142 - O Instituto Florestal, previsto no inciso IX do artigo 3º deste decreto, mantém a estrutura e as atribuições definidas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados:

I - o artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

II - os artigos 2º, 4º e 8º do Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com a redação dada pelo artigo 153 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008."; (NR)

"Artigo 142-A - O Instituto de Botânica - IBt e o Instituto Geológico - IG, previstos, respectivamente, nos incisos VIII e X do artigo 3º deste decreto, são reorganizados mediante decretos específicos.".(NR)

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 143 - O exercício do previsto nos artigos 35, inciso III, 39 e 40 deste decreto não exclui as atribuições da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:

I - no âmbito do licenciamento ambiental, aprovar a localização da reserva legal no interior da propriedade a que está relacionada;

II - proceder ao licenciamento ambiental, quando exigível.

Artigo 144 - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.

§ 1º - Os Secretários do Meio Ambiente e da Segurança Pública poderão firmar Termo de Cooperação entre as respectivas Pastas para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os Titulares das Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública poderão propor, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, a celebração de convênio com a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no qual serão definidas as diretrizes e condições para o intercâmbio de informações, o planejamento das ações e o desenvolvimento de atividades conjuntas destinadas a assegurar o monitoramento da biodiversidade e a coibir as infrações contra o meio ambiente no Estado de São Paulo.

Artigo 145 - Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 146 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 147 - O Secretário do Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da reorganização prevista neste decreto.

Artigo 148 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 149 - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 10 de junho de 2002 Legislação do Estado, os incisos VI a VIII, com a seguinte redação:

"VI - aplicação em projetos de recuperação da biodiversidade;

VII - implantação em projetos de revegetação de nascentes ou áreas de preservação permanente;

VIII - implantação de projetos ligados à recuperação de córregos urbanos.".

Artigo 150 - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de agentes técnicos, que serão:

a) as seguintes unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

3. a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

4. o Instituto de Botânica - IBt;

5. o Instituto Florestal - IF;

6. o Instituto Geológico - IG;

b) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) as seguintes entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

1. a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

2. a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

d) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia;

e) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.". (NR)

Artigo 151 - As ações de licenciamento não previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação da Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 152 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo observará, no exercício das ações de licenciamento e fiscalização ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as veiculadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 153 - Ficam mantidas, quando já destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto:

I - as nomeações para os respectivos cargos de comando;

II - as designações para o exercício das respectivas funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III - as designações para responder pelo expediente das respectivas unidades.

Artigo 154 - A redução estimada de despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização de unidades, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou a matéria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.

Artigo 155 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado:

I - os Capítulos I a VII, com suas Seções, Subseções e seus artigos 1º a 122;

II - as Seções II a VIII, do Capítulo VIII, com seus artigos 128 a 138;

III - os Capítulos IX a XII, com suas Seções e seus artigos 139 a 146;

IV - os artigos 147 a 152, 154, 155 e 157.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

Retificações :

No artigo 2º, inciso I, alínea "f", leia-se como segue e não como constou:

f) o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;

No artigo 3º, parágrafo único, item 2, alínea "c", leia-se como segue e não como constou:

c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.

No artigo 8º, inciso V, alíneas "a" e "b", leia-se como segue e não como constou:

a) Núcleo de Programas e Projetos;

b) 4 (quatro) Núcleos de Fiscalização e Monitoramento (de I a IV);

No artigo 34, inciso III, leia-se como segue e não como constou:

III - propor medidas e executar ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade, inclusive mediante a elaboração de laudos que, por meio da celebração de convênio, poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

No artigo 35, inciso III, alínea "b", leia-se como segue e não como constou:

b) avaliar a localização e a instituição da reserva legal, inclusive mediante compensação fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente;

No artigo 40, inciso I, alínea "b", leia-se como segue e não como constou:

b) o transporte, o beneficiamento e a comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre;

No artigo 67, acrescente-se o inciso IX:

IX - propor, elaborar e implementar políticas, planos e programas relativos às medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando definir estratégia para minimizar os impactos e as vulnerabilidades dos sistemas ambientais e dos setores econômicos.

No artigo 102, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 102 - Aos dirigentes a seguir identificados cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências adiante especificadas:

I - ao Diretor do Centro de Planejamento Aplicado, ao Diretor do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição;

II - ao Diretor do Centro de Fiscalização e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;

III - aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - ao Diretor do Centro de Fauna Silvestre, expedir autorizações para:

a) soltura, uso ou manejo da fauna silvestre;

b) implantação e funcionamento de centros de reabilitação e de centros de triagem de animais silvestres;

c) beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre.

No artigo 106, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 106 - Aos Diretores dos Núcleos de Fiscalização e Monitoramento, do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas.

No artigo 110, "caput", leia-se como segue e não como constou:

Artigo 110 - ...o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais,...

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação)

"Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretor do Instituto Florestal - IF, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)

(*) Ver artigo 146 do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado, que reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas :

“Artigo 146 - Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, relativas à Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, transferida para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos pelo Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011, bem como aos seus dirigentes.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 07/08/2009 - Retificações em 19/08/2009
Atualizado em: 12/03/2019 11:04

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