GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010

Reorganiza o Instituto Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O Instituto Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente, a que se refere o inciso X do artigo 3º do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O Instituto a que se refere este artigo é considerado instituição de pesquisa para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 2º - O Instituto Geológico tem por finalidades:

I - realizar estudos e pesquisas em geociências para fornecer subsídios técnicos e científicos ao poder público e à sociedade, visando:

a) ao uso racional, à conservação e à proteção dos recursos naturais, inclusive os não renováveis;

b) ao ordenamento territorial e à mitigação de problemas ambientais;

c) à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

II - contribuir para:

a) o desenvolvimento da ciência e tecnologia na área de geociências;

b) o aperfeiçoamento da legislação ambiental;

c) a definição das políticas de ciência e tecnologia em geociências, nos âmbitos estadual e federal;

III - promover a disseminação e a aplicação do conhecimento científico e tecnológico em geociências, visando ao desenvolvimento social e ao atendimento da comunidade;

IV - aprimorar e atualizar o conhecimento da geologia do Estado de São Paulo, realizando mapeamentos sistemáticos em diversos temas e escalas;

V - prestar serviços à comunidade no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 3º - O Instituto Geológico tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Administrativo;

II - Assistência Técnica;

III - Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo;

IV - Centro de Geologia e Meio Ambiente, com:

a) Núcleo de Geologia Geral;

b) Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;

c) Núcleo de Hidrogeologia;

d) Núcleo de Recursos Minerais;

e) Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;

V - Centro de Estudos Geográficos da Paisagem, com:

a) Núcleo de Geomorfologia;

b) Núcleo de Climatologia;

c) Núcleo de Dinâmica de Uso e Ocupação Territorial;

VI - Museu Geológico, com:

a) Núcleo de Monumentos Geológicos;

b) Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico;

VII - Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais, com:

a) Núcleo de Investigações Subterrâneas;

b) Núcleo de Geoprocessamento;

c) Laboratório de Análises Geológicas;

d) Núcleo de Infraestrutura de Informática;

VIII - Centro de Comunicações Técnico-Científicas em Geociências, com:

a) Núcleo de Biblioteca e Mapoteca;

b) Núcleo de Publicações e Divulgação em Geociências;

IX - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Gestão de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Compras e Suprimentos;

d) Núcleo de Infraestrutura;

e) Núcleo de Comunicações Administrativas;

f) Núcleo de Administração de Subfrota.

§ 1° - As unidades administrativas a que se referem os incisos IV a VIII deste artigo contam, ainda, cada uma, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Operacional e Administrativo.

§ 2° - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Operacional e Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades administrativas de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, o Instituto Geológico;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Geologia e Meio Ambiente;

b) o Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;

c) o Museu Geológico;

d) o Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais;

e) o Centro de Comunicações Técnico-Científicas em Geociências;

III - de Divisão, o Centro Administrativo;

IV - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Geologia Geral;

b) o Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;

c) o Núcleo de Hidrogeologia;

d) o Núcleo de Recursos Minerais;

e) o Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;

f) o Núcleo de Geomorfologia;

g) o Núcleo de Climatologia;

h) o Núcleo de Dinâmica de Uso e Ocupação Territorial;

i) o Núcleo de Monumentos Geológicos;

j) a Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico;

k) o Núcleo de Investigações Subterrâneas;

l) o Núcleo de Geoprocessamento;

m) o Laboratório de Análises Geológicas;

n) o Núcleo de Biblioteca e Mapoteca;

V - de Serviço:

a) o Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo;

b) o Núcleo de Infraestrutura de Informática;

c) o Núcleo de Publicações e Divulgação em Geociências;

d) o Núcleo de Gestão de Pessoal;

e) o Núcleo de Finanças;

f) o Núcleo de Compras e Suprimentos;

g) o Núcleo de Infraestrutura;

h) o Núcleo de Comunicações Administrativas;

i) o Núcleo de Administração de Subfrota.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - O Núcleo de Gestão de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 6º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 7º - O Núcleo de Administração de Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Instituto Geológico no desempenho de suas funções;

II - preparar, acompanhar e avaliar atividades, programas e projetos solicitados pelo dirigente;

III - instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

IV - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

VII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - orientar as unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto na elaboração de projetos e na implementação de fluxogramas, procedimentos, normas e instruções;

X - administrar banco de dados e participar do preparo de relatórios sobre as atividades da instituição;

XI - auxiliar na elaboração e no acompanhamento da execução do orçamento;

XII - prestar suporte aos pesquisadores científicos nas questões relativas a registros de patente e propriedade intelectual.

SEÇÃO II

Do Centro de Geologia e Meio Ambiente

Artigo 9º - Ao Centro de Geologia e Meio Ambiente cabe:

I - orientar, acompanhar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de geologia geral, geologia de engenharia e ambiental, hidrogeologia, recursos minerais, paleontologia e bioestratigrafia;

II - promover a manutenção e o desenvolvimento:

a) do acervo da litoteca;

b) das coleções de minerais, rochas, lâminas e seções delgadas;

c) do acervo paleontológico;

III - por meio de seu Corpo Técnico, executar o previsto nos artigos 39 e 40 deste decreto.

Artigo 10 - O Núcleo de Geologia Geral tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) gênese e evolução de unidades geológicas;

b) petrografia de minerais, sedimentos e rochas;

II - efetuar levantamentos geológicos em escala regional ou de detalhe;

III - contribuir para a evolução do conhecimento sobre a geologia do Estado de São Paulo;

IV - catalogar, organizar e preservar o acervo de amostras geológicas de superfície e de subsuperfície, provenientes de pesquisas realizadas no Instituto Geológico ou de demandas externas, que compõem a litoteca;

V - organizar e preservar coleções de minerais, rochas, lâminas e seções delgadas.

Artigo 11 - O Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) processos geodinâmicos, como escorregamento em encostas, erosão continental e costeira, assoreamento, colapso e subsidência de solo, inundação e enchente;

b) interação entre os processos geodinâmicos e o uso e a ocupação do solo;

c) dinâmica da paisagem costeira;

d) mecânica dos solos e rochas;

e) riscos geológicos e hidrológicos;

f) indicadores geoambientais;

g) degradação ambiental;

II - executar trabalhos de cartografia geotécnica e geoambiental;

III - contribuir para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à gestão ambiental e prevenção de desastres naturais;

IV - desenvolver e aplicar métodos e técnicas em geologia de engenharia e ambiental.

Artigo 12 - O Núcleo de Hidrogeologia tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) forma de ocorrência, exploração e proteção, qualitativa e quantitativa, das águas subterrâneas;

b) variação do comportamento hidrodinâmico dos aquíferos e suas relações com as mudanças ambientais e atividades antrópicas;

c) hidrodinâmica e hidrogeoquímica dos aquíferos do Estado de São Paulo ou de outras regiões de interesse, bem como a inter-relação destes com os componentes do ciclo hidrológico;

II - fornecer subsídios técnico-científicos para o estabelecimento de diretrizes e a elaboração de normas, procedimentos, resoluções e outros instrumentos de gestão dos recursos hídricos subterrâneos do Estado de São Paulo ou de outras regiões de interesse;

III - produzir e fornecer, observadas as disponibilidades técnicas do Núcleo, informações hidrogeológicas para municípios, comitês de bacias hidrográficas, órgãos gestores e outras instâncias responsáveis pela gestão dos recursos hídricos subterrâneos do Estado de São Paulo;

IV - desenvolver e aplicar novas tecnologias voltadas à melhor caracterização de aquíferos, bem como ao aproveitamento e à proteção de águas subterrâneas;

V - acompanhar a atuação dos sistemas institucionais de gerenciamento de recursos hídricos nos âmbitos estadual e federal e, quando for o caso, participar, na qualidade de representante da Secretaria do Meio Ambiente, da apreciação de matérias relacionadas a águas subterrâneas.

Artigo 13 - O Núcleo de Recursos Minerais tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) caracterização de recursos minerais;

b) modelos genéticos e aproveitamento econômico de depósitos minerais;

c) economia mineral;

d) caracterização técnica e econômica de alternativas de uso de materiais estéreis e/ou rejeitos provenientes da mineração;

II - elaborar e executar projetos de prospecção sistemática de substâncias minerais;

III - efetuar levantamentos e diagnósticos da atividade de mineração e dos impactos ambientais associados;

IV - colaborar, observadas as disponibilidades técnicas do Núcleo, em estudos e projetos de modelos de recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração;

V - contribuir para:

a) a formulação de políticas públicas de ordenamento territorial, no tocante a matérias relacionadas à potencialidade dos recursos minerais e à atividade de mineração;

b) o aprimoramento da legislação ambiental, no que se refere ao aproveitamento de recursos minerais.

Artigo 14 - O Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar, em relação a unidades geológicas do Estado de São Paulo ou de outras regiões de interesse, estudos e pesquisas sobre:

a) conteúdo fossilífero e taxonomia dos fósseis encontrados;

b) micropaleontologia, microecologia e microfaciologia;

c) estratigrafia para:

1. análise cronoestratigráfica e faciológica;

2. correlação com outras bacias sedimentares de interesse da indústria petrolífera;

3. subsídios à pesquisa mineral e hidrogeológica;

II - executar vistorias técnicas e salvamento de jazigos fossilíferos, elaborando, quando for o caso, mapas com distribuição geográfica de sítios a serem protegidos e de jazidas fossilíferas a serem tombadas;

III - realizar cadastramento de fósseis no Estado, mantendo e atualizando o respectivo banco de dados;

IV - organizar e preservar o acervo paleontológico do Instituto Geológico;

V - responder às demandas dos órgãos públicos responsáveis pela proteção e fiscalização de depósitos, coleta e acervos de fósseis.

SEÇÃO III

Do Centro de Estudos Geográficos da Paisagem

Artigo 15 - Ao Centro de Estudos Geográficos da Paisagem cabe:

I - orientar, acompanhar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de geomorfologia, de climatologia e de dinâmica de uso e ocupação territorial;

II - por meio de seu Corpo Técnico, executar o previsto nos artigos 39 e 40 deste decreto.

Artigo 16 - O Núcleo de Geomorfologia tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) gênese e evolução do relevo;

b) processos morfogenéticos atuais;

c) compartimentação geomorfológica e formações superficiais;

d) interação entre tectônica e morfogênese;

e) dinâmica dos sistemas cársticos;

f) paleoclimatologia e paleogeografia;

II - gerenciar e atualizar cadastro de informações geomorfológicas no âmbito do Estado;

III - executar trabalhos de cartografia geomorfológica aplicada ao planejamento ambiental.

Artigo 17 - O Núcleo de Climatologia tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) caracterização climática e seus processos condicionantes nos diferentes setores geográficos do Estado de São Paulo ou de outras regiões de interesse;

b) anomalias, flutuações, alterações, variabilidades, tendências, ciclicidades e mudanças do clima, bem como seus impactos nos meios físico e socioeconômico;

c) efeitos das ações antrópicas no clima, em suas várias escalas espaciais e temporais, bem como suas repercussões na sociedade;

II - subsidiar o planejamento e a gestão ambiental do Estado de São Paulo, por meio do conhecimento do clima;

III - desenvolver e aplicar técnicas e métodos em climatologia, buscando o aprimoramento desta área do conhecimento e a sua integração com outras áreas das geociências.

Artigo 18 - O Núcleo de Dinâmica de Uso e Ocupação Territorial tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) implicações da dinâmica socioeconômica e cultural nas análises geoambientais;

b) formas de uso e ocupação do território como subsídio ao planejamento regional e urbano e à gestão ambiental;

II - desenvolver métodos e técnicas de mapeamento de uso e ocupação do solo e aplicar tecnologias para modelagem ambiental;

III - contribuir para:

a) a definição de normas e critérios de ordenamento territorial;

b) a formulação de políticas públicas e de outros instrumentos de gerenciamento do espaço geográfico.

SEÇÃO IV

Do Museu Geológico

Artigo 19 - Ao Museu Geológico cabe:

I - orientar, acompanhar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de museologia, de comunicação museológica e de monumentos geológicos;

II - promover a manutenção e o desenvolvimento:

a) do acervo do Museu;

b) do acervo histórico do Instituto Geológico;

III - por meio de seu Corpo Técnico, além do previsto no artigo 39 deste decreto:

a) realizar estudos e pesquisas sobre museologia e comunicação museológica aplicadas às geociências e ao meio ambiente;

b) efetuar a comunicação museológica do conhecimento produzido pelo Instituto, bem como a divulgação do Museu;

c) classificar e catalogar as peças do acervo do Museu e de sua reserva técnica;

d) propor a aquisição, por compra ou doação, de peças para o acervo;

e) organizar coleções de rochas, minerais e materiais afins, com objetivos didáticos e expositivos;

f) desenvolver projetos educativos, criar e publicar materiais pedagógicos, bem como organizar e manter oficinas didáticas, compatíveis e/ou relacionados com a temática do Museu;

g) promover exposições, cursos, seminários e outros eventos sobre geociências e meio ambiente;

h) organizar e responder pelo serviço de atendimento monitorado, buscando, inclusive, identificar e implementar formas e técnicas inovadoras de monitorias.

Artigo 20 - O Núcleo de Monumentos Geológicos tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre monumentos naturais geológicos;

II - identificar monumentos naturais geológicos e elaborar mapas com distribuição geográfica de sítios a serem protegidos;

III - fornecer subsídios técnicos para a gestão sustentável dos monumentos naturais geológicos;

IV - gerenciar o cadastramento e o banco de dados dos monumentos naturais geológicos do Estado de São Paulo;

V - manter serviço de conservação de monumentos geológicos naturais de propriedade do Estado, destinados a fins científicos, culturais, turísticos e/ou de preservação;

VI - propor normas técnicas e legais para a preservação de registros geocientíficos naturais, visando à sua conservação e proteção.

Artigo 21 - A Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - organizar e gerenciar, técnica e logisticamente, o acervo histórico do Instituto Geológico;

II - propor normas relativas a acesso, uso e disponibilização dos itens que compõem o acervo histórico, bem como providenciar sua divulgação e atualização;

III - zelar pela guarda, conservação e registro dos itens do acervo histórico;

IV - providenciar encadernação, reforma, limpeza e outros serviços necessários à preservação do acervo histórico, inclusive aqueles relacionados à conservação das instalações sob responsabilidade da Curadoria;

V - promover intercâmbio com instituições congêneres, objetivando, entre outros benefícios, a troca de conhecimentos e o desenvolvimento do acervo histórico;

VI - viabilizar publicações temáticas para divulgação:

a) do acervo histórico;

b) de pesquisas realizadas pelas unidades referidas no parágrafo único deste artigo, durante o período ali especificado.

Parágrafo único - O acervo histórico do Instituto Geológico, a que se refere este artigo, abrange o período compreendido entre 1886 e 1975 e reúne documentação cartográfica, bibliográfica, administrativa e fotográfica, documentos históricos e equipamentos provenientes da extinta Comissão Geográfica e Geológica e do então denominado Instituto Geográfico e Geológico.

SEÇÃO V

Do Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais

Artigo 22 - Ao Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais cabe:

I - orientar, acompanhar e supervisionar a realização de trabalhos envolvendo poços tubulares profundos, poços de monitoramento, piezômetros ou outros equipamentos destinados a investigações subterrâneas, análises geológicas, informática e geoprocessamento;

II - promover a manutenção e o desenvolvimento do acervo de produtos cartográficos do Instituto Geológico;

III - realizar o gerenciamento da rede de computadores do Instituto;

IV - por meio de seu Corpo Técnico, além do previsto no artigo 39 deste decreto:

a) propor e/ou avaliar diretrizes gerais sobre aquisição e utilização de equipamentos laboratoriais e de recursos tecnológicos, incluindo os de informática e de geoinformação, observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente e pelos demais órgãos competentes da administração pública estadual;

b) avaliar regularmente a necessidade de aquisição de novos equipamentos e/ou recursos tecnológicos e de atualização dos existentes;

c) planejar, coordenar e executar ações referentes à área de tecnologia da informação, cuidando, junto às instâncias técnicas e administrativas da Secretaria do Meio Ambiente:

1. dos interesses do Instituto relacionados a esta área;

2. da implantação e adequação do plano diretor de informática da instituição;

d) subsidiar o Diretor do Instituto Geológico na gestão de recursos financeiros destinados à área de informática;

e) gerenciar, no âmbito do Instituto, a execução da política institucional de aquisição, destinação e uso de "software" e "hardware".

Artigo 23 - O Núcleo de Investigações Subterrâneas tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre:

a) tecnologias voltadas à construção, operação e manutenção de:

1. poços tubulares profundos para atendimento de comunidades;

2. poços de monitoramento;

b) instalação e operação de piezômetros ou outros equipamentos destinados a investigações subterrâneas;

c) ensaios hidrodinâmicos de bombeamento, de infiltração, de recarga e outros, em poços tubulares profundos e poços de monitoramento;

II - executar perfurações e sondagens para obtenção de amostras e dados para pesquisas geológicas e geotécnicas;

III - planejar e efetuar coletas de água para análises físico-químicas e bacteriológicas, em poços tubulares profundos e poços de monitoramento;

IV - coletar, organizar e manter informações geológicas e dados construtivos de poços tubulares profundos.

Artigo 24 - O Núcleo de Geoprocessamento tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento de geotecnologias e sobre suas aplicações na concepção, estruturação e implementação de projetos de pesquisa e na formulação de políticas públicas voltadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

II - participar das ações voltadas ao gerenciamento da política estadual relacionada ao geoprocessamento;

III - administrar:

a) os serviços de disponibilização e transmissão de dados implementados por projetos institucionais, incluindo a estruturação de redes interinstitucionais ou a adesão a estas;

b) a utilização de recursos de "hardware" e "software" de geoprocessamento, incluindo equipamentos multiusuários, estações de trabalho e outros;

IV - organizar, preservar, atualizar e divulgar o acervo de produtos cartográficos, temáticos e de sensoriamento remoto do Instituto Geológico;

V - propor a política institucional de geoinformação e coordenar sua execução, de forma integrada com as demais áreas de pesquisa do Instituto;

VI - organizar e desenvolver ações voltadas à capacitação de recursos humanos da instituição quanto ao uso e à aplicação de geotecnologias.

Artigo 25 - O Laboratório de Análises Geológicas, além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas sobre classificação e identificação de águas, sedimentos, minerais, rochas e solos;

II - executar análises sedimentológicas e ensaios em mecânica de solos e de rochas;

III - efetuar preparação e tratamento mecânico e químico de rochas, sedimentos e solos para estudos geológicos, geotécnicos e paleontológicos;

IV - realizar análises físico-químicas de águas e materiais geológicos em geral;

V - propor e acompanhar a aquisição e atualização dos equipamentos do Laboratório, bem como a contratação dos serviços de manutenção pertinentes.

Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura de Informática tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - administrar a rede de computadores, bem como controlar os acessos, a consistência e o uso de sistemas básicos e aplicações;

II - garantir a qualidade e segurança das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados;

III - planejar e prestar orientação e suporte ao usuário quanto ao uso de "softwares" e da rede de computadores;

IV - subsidiar o processo de aquisição dos recursos e serviços de informática, efetuando o levantamento de necessidades, o acompanhamento de processos licitatórios e a alocação de "softwares", equipamentos e suprimentos;

V - acompanhar a execução dos contratos de manutenção de equipamentos de informática e de serviços de provedores e de operação referentes à rede de computadores;

VI - avaliar e propor ações objetivando:

a) a atualização do Instituto Geológico na área de tecnologia da informação;

b) a capacitação e o treinamento de recursos humanos para a utilização de sistemas informatizados;

VII- acompanhar a execução da política de tecnologia da informação do Instituto, observadas as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixadas pela administração pública estadual;

VIII - viabilizar, observadas as disponibilidades do Núcleo, o uso de recursos de informática na organização e na execução de cursos, simpósios, seminários, palestras, cerimônias e outros eventos realizados sob responsabilidade, direta ou indireta, da instituição.

SEÇÃO VI

Do Centro de Comunicações Técnico-Científicas em Geociências

Artigo 27 - Ao Centro de Comunicações Técnico-Científicas em Geociências cabe:

I - propor e gerenciar, observadas as orientações expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente, a política de comunicação externa e interna do Instituto Geológico;

II - prestar apoio ao Diretor do Instituto Geológico, no atendimento à imprensa e na veiculação de informações e de material técnico-científico na mídia e na rede mundial de comunicações;

III - promover a manutenção e o desenvolvimento dos acervos bibliográfico, cartográfico e documentário do Instituto Geológico;

IV - por meio de seu Corpo Técnico, além do previsto no artigo 39 deste decreto:

a) subsidiar, em termos logísticos, operacionais e materiais, a organização e a execução de cursos, simpósios, seminários, palestras, cerimônias e outros eventos realizados sob responsabilidade direta ou indireta do Instituto;

b) providenciar e coordenar a divulgação interna e externa:

1. de informações de interesse do Instituto, desenvolvendo estratégias para fortalecer e propagar a imagem institucional;

2. do boletim bibliográfico de publicações recebidas pelo Núcleo de Biblioteca e Mapoteca;

c) supervisionar a administração do uso de imagens e ilustrações de propriedade do Instituto.

Artigo 28 - O Núcleo de Biblioteca e Mapoteca tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - organizar e preservar os acervos bibliográfico, cartográfico e documentário do Instituto Geológico, compostos por livros, monografias, teses, periódicos, mapas, fotos, ilustrações, discos, vídeos, filmes e outros suportes;

II - manter atualizados catálogos e bancos de dados relativos aos acervos de que trata o inciso I deste artigo;

III - organizar e manter serviço de empréstimos de publicações, bem como prestar apoio aos usuários na pesquisa bibliográfica e na normatização da documentação científica;

IV - proceder, em cooperação com servidores das áreas técnicas do Instituto, ao levantamento de informações para aquisição de novos títulos e itens para os acervos bibliográfico, cartográfico e documentário do Instituto;

V - providenciar a exposição e divulgação do material adquirido;

VI - administrar, sob a supervisão do Corpo Técnico do Centro, o uso de imagens e ilustrações de propriedade do Instituto, ou que se encontrem sob sua responsabilidade;

VII - selecionar e preparar os itens dos acervos bibliográfico, cartográfico e documentário, para restauração, reforma, limpeza, encadernação ou outras providências voltadas à sua preservação, bem como adotar as medidas necessárias para a conservação das instalações e dos equipamentos sob responsabilidade do Núcleo;

VIII - administrar e acompanhar o sistema de intercâmbio entre bibliotecas;

IX - propor normas relativas ao uso das dependências do Núcleo e dos acervos sob sua guarda.

Artigo 29 - O Núcleo de Publicações e Divulgação em Geociências tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - em relação a mapas, publicações e material de divulgação do Instituto Geológico:

a) manter e controlar os estoques, registrando a entrada e a saída de material produzido e/ou editado pelo Instituto;

b) atualizar o arquivo de controle de duplicatas de mapas e publicações para fins de reprodução;

c) elaborar balancetes mensais e inventário anual dos itens em estoque;

d) atender aos pedidos de informações e de intercâmbio de publicações, material cartográfico e demais itens produzidos ou editados pela instituição;

e) promover o atendimento de pedidos de doação, permuta e venda de itens em estoque, providenciando o preparo e acondicionamento dos volumes e as respectivas entregas, quando for o caso;

f) elaborar relatórios referentes às vendas realizadas e à arrecadação resultante;

II - participar das exposições destinadas à promoção das publicações do Instituto;

III - providenciar:

a) a preparação dos materiais didáticos e de divulgação das atividades da instituição, para fins de publicação;

b) a confecção e a expedição de periódico oficial informativo, boletins, relatórios e outras publicações técnicas do Instituto;

c) a execução de serviços fotográficos, cinematográficos e assemelhados;

IV - manter arquivo dos trabalhos executados e da documentação audiovisual produzida;

V - coordenar a criação de projetos gráficos e a confecção de desenhos técnicos em geral, promovendo a padronização visual de materiais gráficos referentes a pesquisas geocientíficas e divulgação.

SEÇÃO VII

Do Centro Administrativo

Artigo 30 - Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo.

Artigo 31 - O Núcleo de Gestão de Pessoal tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as atribuições descritas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 32 - O Núcleo de Finanças tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, executar o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto de Geológico, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:

a) realizar a previsão e proceder à arrecadação e ao registro dos recursos provenientes das receitas que compõem o Fundo;

b) controlar as aplicações financeiras;

c) empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

d) executar a conciliação das movimentações financeiras;

III - elaborar e enviar relatórios ao Tribunal de Contas;

IV - desenvolver indicadores de desempenho financeiro e de cumprimento de metas;

V - acompanhar a execução financeira de contratos e convênios.

Artigo 33 - O Núcleo de Compras e Suprimentos tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - em relação a compras e contratações:

a) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e de prestação de serviços, adotando as providências cabíveis, inclusive as referentes à realização de licitação, quando for o caso;

b) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;

c) preparar o expediente e elaborar as minutas de edital e de contrato, para compra de materiais ou prestação de serviços;

d) acompanhar a execução dos contratos e providenciar aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;

e) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) registrar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.

Artigo 34 - O Núcleo de Infraestrutura tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - administrar e controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de identificação e inventário periódico;

II - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e tomar providências para sua manutenção;

III - executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, serviços de construção, manutenção, conservação e reparos de imóveis, instalações, móveis, objetos, equipamentos e aparelhos;

IV - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

V - elaborar relação de bens patrimoniais considerados excedentes ou em desuso, bem como, quando necessário, efetuar o arrolamento de bens inservíveis e providenciar sua baixa patrimonial, observada a legislação pertinente;

VI - em relação a prédios e áreas sob responsabilidade do Instituto Geológico, ou que a ele tenham sido destinados para uso:

a) planejar e executar ou, quando a cargo de terceiros, controlar e supervisionar os serviços de limpeza, portaria, vigilância e controle de entrada e saída de pessoas e veículos;

b) providenciar:

1. a comunicação visual das dependências;

2. a sinalização dos espaços reservados para circulação e estacionamento de veículos;

VII - cuidar da remoção de materiais inservíveis;

VIII - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

IX - guardar os materiais, equipamentos e utensílios das oficinas, zelando por seu uso.

Artigo 35 - O Núcleo de Comunicações Administrativas tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;

III - executar serviços de classificação, organização e conservação de arquivo de papéis e processos;

IV - providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados, bem como o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

V - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 Legislação do Estado, no desempenho de suas funções;

VI - organizar e viabilizar os serviços de malote;

VII - receber, distribuir e expedir a correspondência;

VIII - manter atualizado o cadastro dos usuários efetivos das linhas telefônicas móveis e fixas, acompanhar os gastos resultantes de sua utilização e propor medidas para o uso racional do sistema de telefonia do Instituto.

Artigo 36 - O Núcleo de Administração de Subfrota tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as atribuições descritas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Do Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo e das Células de Apoio Operacional e Administrativo

Artigo 37 - O Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo e as Células de Apoio Operacional e Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - coletar informações, elaborar planilhas e cuidar da organização e manutenção de banco de dados que possam subsidiar a atuação do dirigente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

III - preparar o expediente da unidade;

IV - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

V - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;

VI - efetuar e manter registro do material permanente, comunicando à unidade competente sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio operacional e administrativo à atuação da unidade.

Artigo 38 - O Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo presta serviços ao Diretor do Instituto Geológico e à Assistência Técnica, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto, realizando, entre outros trabalhos, a convocação dos participantes, bem como o preparo e a distribuição das respectivas pautas e atas.

SEÇÃO IX

Dos Corpos Técnicos

Artigo 39 - Os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I - promover intercâmbio com instituições, nacionais e internacionais, de interesse para a unidade;

II - atender, informar e/ou orientar o público em geral, em relação a matérias que lhes são pertinentes;

III - fornecer subsídios e prestar apoio a projetos educativos associados a atividades desenvolvidas pela unidade, inclusive aqueles relacionados a criação e publicação de material pedagógico.

Artigo 40 - Cabe, ainda, aos Corpos Técnicos do Centro de Geologia e Meio Ambiente e do Centro de Estudos Geográficos da Paisagem propor e/ou avaliar:

I - as linhas de pesquisa e o conteúdo técnico-científico de programas e projetos realizados no âmbito das unidades que integram a estrutura do respectivo Centro;

II - o conteúdo técnico-científico e programático de exposições, cursos, seminários e outros eventos voltados para o aprimoramento e a divulgação das atividades desenvolvidas.

SEÇÃO X

Dos Demais Núcleos, da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico e do Laboratório de Análises Geológicas

Artigo 41 - Os Núcleos previstos nas alíneas dos incisos IV a IX do artigo 3º deste decreto, a Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico e o Laboratório de Análises Geológicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - gerenciar e desenvolver ações voltadas à capacitação de recursos humanos em matérias diretamente inseridas em sua área específica;

II - controlar, quando ocorrerem, o uso e o descarte de produtos químicos, observadas as normas técnicas de segurança pessoal e ambiental pertinentes.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto Geológico

Artigo 42 - O Diretor do Instituto Geológico tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.138-nova redação para alínea) : Legislação do Estado

"a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;"; (NR) b) gerir técnica e administrativamente o Instituto, definindo a política de atuação e as diretrizes de pesquisa da instituição;

c) solicitar e prestar informações a outros órgãos da administração pública;

d) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

e) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;

h) autorizar:

1. a produção de matérias de conhecimento técnico-científico;

2. o empréstimo, a cessão ou o uso de itens dos acervos paleontológico e histórico do Instituto;

3. a realização de atividades de treinamento de pessoal;

4. o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades do Instituto, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, observada a legislação pertinente;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.139-acrescenta item 5) :

"5. estágios em unidades subordinadas;".

i) designar os membros do Conselho a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.138-nova redação para alínea) :

"b) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;". (NR)

c) autorizar a locação de imóveis;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros, do Diretor do Museu Geológico, dos Diretores dos Núcleos, do Diretor da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico e do Diretor do Laboratório de Análises Geológicas

Artigo 43 - Aos Diretores dos Centros, ao Diretor do Museu Geológico, aos Diretores dos Núcleos, ao Diretor da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico e ao Diretor do Laboratório de Análises Geológicas, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades executadas pelas unidades e pelos servidores subordinados.

Artigo 44 - Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Museu Geológico, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 45 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:

I - expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;

II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

III - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 46 - O Diretor do Núcleo de Gestão de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 47 - As autoridades a seguir identificadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Diretor do Instituto Geológico, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Diretor do Centro Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 48 - Ao Diretor do Instituto Geológico compete, ainda, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:

I - submeter ao Titular da Secretaria do Meio Ambiente plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto;

II - autorizar:

a) a utilização dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo;

b) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

c) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - aprovar a prestação de contas relativa aos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo;

IV - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 49 - As autoridades a seguir identificadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Diretor do Instituto Geológico, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Administração de Subfrota, bem como os responsáveis por unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 50 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Geológico, aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Museu Geológico, em suas respectivas áreas de atuação:

I - baixar normas de funcionamento e promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

V - estimar as necessidades orçamentárias para realização dos objetivos propostos;

VI - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 51 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Geológico, aos Diretores dos Centros, ao Diretor do Museu Geológico, aos Diretores dos Núcleos, ao Diretor da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto Geológico e ao Diretor do Laboratório de Análises Geológicas, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria do Meio Ambiente;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores subordinados;

h) avaliar o desempenho das unidades e/ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório;

k) assegurar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

q) referendar escalas de serviço;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 52 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 53 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar o Diretor do Instituto Geológico nas tomadas de decisão, especialmente no que se refere à programação das atividades da instituição;

II - propor diretrizes, realizar o acompanhamento e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Instituto;

III - opinar sobre:

a) elaboração da proposta orçamentária e distribuição dos respectivos recursos, observadas a programação e as prioridades estabelecidas;

b) propostas de:

1. convênios e outros ajustes a serem firmados com entidades públicas ou privadas;

2. alteração na organização do Instituto;

IV - elaborar seu regimento interno.

Artigo 54 - Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:

I - o Diretor do Instituto Geológico, que será seu presidente;

II - os Diretores das seguintes unidades:

a) Centro de Geologia e Meio Ambiente;

b) Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;

c) Museu Geológico;

d) Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais;

e) Centro de Comunicações Técnico-Científicas em Geociências;

f) Centro Administrativo;

III - 1 (um) servidor integrante da Assistência Técnica;

IV - 1 (um) representante dos servidores integrantes da carreira de Pesquisador Científico;

V - 1 (um) representante dos servidores integrantes das classes de apoio à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º - O Diretor do Instituto Geológico, em seus impedimentos, será representado, na presidência do Conselho, por seu substituto legal ou por outro servidor especialmente designado para este fim.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo terão como suplentes seus respectivos substitutos legais.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - O membro ou suplente de que trata o parágrafo anterior perderá esta condição quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho.

§ 5º - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, novo membro ou suplente será indicado na forma estabelecida no § 3º, para complementação de mandato.

§ 6º - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 55 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo cabe:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - aprovar a pauta da reunião.

CAPÍTULO IX

Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico

Artigo 56 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, destinadas ao Instituto Geológico:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, para a direção do Instituto;

II - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção, para a Assistência Técnica;

III - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir identificada:

a) Centro de Geologia e Meio Ambiente;

b) Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;

c) Museu Geológico;

IV - 12 (doze) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir identificada:

a) Núcleo de Geologia Geral;

b) Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;

c) Núcleo de Hidrogeologia;

d) Núcleo de Recursos Minerais;

e) Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;

f) Núcleo de Geomorfologia;

g) Núcleo de Climatologia;

h) Núcleo de Dinâmica de Uso e Ocupação Territorial;

i) Núcleo de Monumentos Geológicos;

j) Núcleo de Investigações Subterrâneas;

k) Núcleo de Geoprocessamento;

l) Laboratório de Análises Geológicas.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 57 - Ficam extintos, nos Quadros a seguir enumerados, os cargos vagos adiante especificados:

I - no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, 7 (sete) de Chefe I;

II - no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 20 (vinte) de Oficial Operacional.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, das Secretarias do Meio Ambiente e da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, em seus respectivos Quadros, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 58 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 16:

"III - o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

II - o inciso V do artigo 18:

"V - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

III - o inciso IV do artigo 20:

"IV - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

IV - o inciso VIII do artigo 21:

"VIII - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico - IG;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado

V - o "caput" do artigo 97:

"Artigo 97 - Os Diretores dos Departamentos identificados nas alíneas "d" a "i" do inciso II do artigo 14 deste decreto e o Diretor do Instituto Florestal - IF têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:"; (NR)

VI - o artigo 103:

"Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados."; (NR)

VII - o artigo 104:

"Artigo 104 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos."; (NR)

VIII - o artigo 105:

"Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado

IX - o "caput" do artigo 110:

"Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretor do Instituto Florestal - IF, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)

X - o artigo 111:

"Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

XI - o artigo 112:

"Artigo 112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

XII - o artigo 117:

"Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e o Diretor do Instituto Florestal - IF, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

XIII - o artigo 142:

"Artigo 142 - O Instituto Florestal, previsto no inciso IX do artigo 3º deste decreto, mantém a estrutura e as atribuições definidas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados:

I - o artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

II - os artigos 2º, 4º e 8º do Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com a redação dada pelo artigo 153 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008."; (NR)

XIV - o artigo 142-A, acrescentado pelo artigo 68 do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado:

"Artigo 142-A - O Instituto de Botânica - IBt e o Instituto Geológico - IG, previstos, respectivamente, nos incisos VIII e X do artigo 3º deste decreto, são reorganizados mediante decretos específicos.".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012

Artigo 59 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 24.931, de 20 de março de 1986;

II - o Decreto nº 26.861, de 9 de março de 1987;

III - do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, os incisos V a XIII do artigo 67.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021Legislação do Estado


Publicado em: 27/03/2010
Atualizado em: 23/06/2021 15:22

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